TJRN - 0852107-27.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852107-27.2019.8.20.5001 Polo ativo WILSON LUIZ RIBEIRO e outros Advogado(s): ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI Polo passivo Cândido Dias Catarino e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO PELO ENTE MUNICIPAL ENQUANTO TERCEIRO INTERESSADO SOBRE A OMISSÃO ACERCA DA DISTINÇÃO ENTRE DOMÍNIO ÚTIL E PLENO.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal/RN nos autos da Apelação Cível na qual se reconheceu a usucapião extraordinária em favor dos recorrentes, sem expressa ressalva quanto ao domínio pleno do ente público sobre o imóvel situado em área foreira municipal.
Alega o embargante omissão quanto à titularidade do domínio pleno do Município, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para esclarecer tal questão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a omissão alegada pelo embargante justifica a modificação do julgado para resguardar expressamente o domínio pleno do Município de Natal sobre o imóvel objeto da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4.
O acórdão embargado reconheceu a usucapião extraordinária, mas não esclareceu a distinção entre domínio útil e domínio pleno, o que poderia gerar interpretação equivocada quanto à titularidade do imóvel. 5.
O domínio útil é passível de usucapião, mas o domínio pleno do Município de Natal sobre a área foreira deve ser expressamente resguardado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e esclarecer que a usucapião extraordinária reconhecida no acórdão embargado se limita ao domínio útil do imóvel, permanecendo o Município de Natal titular do domínio pleno da área foreira municipal.
Tese de julgamento: “1.
O domínio útil de bem situado em área foreira municipal pode ser objeto de usucapião extraordinária, sem prejuízo do domínio pleno do ente público.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.228, 1.238; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal/RN, terceiro interessado nos autos da Apelação Cível n° 0852107-27.2019.8.20.5001 movida por Vilma Luiz Ribeiro Wilson Luiz Ribeiro e Washington Luiz Ribeiro em desfavor de Cândido Dias Catarino, Artur Marinho de Menezes, Lenira Ramos Pignataro, Maria de Souza Marinho, Humberto Pignataro, Maria de Souza Marinho, Humberto Pignataro, Kátia Maria Ramos Pignataro, Maria de Fátima Ramos Pignataro, Maria Emília Ramos Pignataro, em face do Acórdão proferido por esta Relatoria (Id. 27226351), que deu provimento ao apelo, nos seguintes termos: “(…) Dessa forma, fica evidenciado que preenchidos os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, sem qualquer prova de oposição ou interrupção, o que conduz ao reconhecimento da prescrição aquisitiva já consumada.
Como forma de demonstrar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos inúmeras provas, entre elas, comprovantes contas de serviços públicos, registros de responsabilidade tributária e separação judicial dos genitores destinando, em partilha, a posse aos filhos, ora autores.
Em razão dos argumentos delineados, portanto, entendo que assiste razão aos autores, não havendo qualquer indício de interrupção da posse durante o período alegado na inicial.
Ressalte-se também que a presente ação não sofreu qualquer tipo de resistência pelos réus, tendo a única defesa sido ofertada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial de demandados citados por edital, registrando-se ainda a ausência de manifestação de interesse pela Fazenda Pública.
Assim, a respeito da Usucapião Extraordinária, sabe-se que é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini.
Desta feita, foi identificada e comprovada a posse com ânimo de dono, acrescido do exercício de fato sobre a coisa por mais de 15 anos, configurando o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do CC, o que possibilita o acolhimento do pedido recursal no que tange a aquisição da propriedade, pelas vias da Usucapião Extraordinária.
Pelo exposto, conheço e dou provimento à presente apelação, reformando a sentença recorrida para declarar o direito da parte recorrente à propriedade, mediante o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme os ternos do art. 1238 do Código Civil, valendo a presente decisão como título hábil a ser transcrito no registro de imóveis. (...)” Em suas razões (Id. 27395785), alegou, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão relevante ao deixar de resguardar o domínio pleno do Município de Natal sobre o imóvel em discussão, localizado em área foreira municipal.
Argumentou que a decisão não considerou a titularidade do ente público, o que pode acarretar perda de receitas e prejuízo aos cofres públicos.
Sustentou que os próprios embargados reconheceram nos autos terem interesse apenas no domínio útil, sem contestar o domínio pleno do Município.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja expressamente reconhecida a titularidade do ente público sobre o domínio pleno do imóvel, ressalvando-se a obrigação de pagamento dos tributos municipais e delimitando a posse da parte embargada ao domínio útil.
Nas contrarrazões (Id. 28355475), não se opuseram ao petitório dos embargos para fazer constar no acórdão embargado o domínio Pleno ao Município e o domínio Útil ao embargado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, não prestando a rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação da prova, salvo se, de fato, houver falha formal no julgado.
No caso em exame, o município de Natal alega omissão no acórdão embargado, argumentando que a decisão não resguardou expressamente a titularidade do domínio pleno do ente público sobre o imóvel objeto da demanda, situado em área foreira municipal.
Sustenta que tal omissão pode resultar em prejuízo aos cofres públicos, considerando a ausência de manifestação explícita sobre a distinção entre domínio útil e domínio pleno.
Com efeito, posse e propriedade são institutos jurídicos distintos.
A posse corresponde ao exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, ainda que de forma limitada, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil.
A propriedade, por sua vez, constitui o direito real pleno sobre a coisa, nos moldes do art. 1.228 do mesmo diploma legal.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado reconheceu a aquisição da propriedade pelos autores por meio de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, mediante a comprovação do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo exigido.
No entanto, é imprescindível ressalvar que o reconhecimento do domínio útil em favor dos usucapientes não afeta a titularidade do domínio pleno do município de Natal, que deve permanecer resguardada.
Dessa forma, verifico que a omissão apontada pelo embargante merece acolhimento, a fim de deixar expressamente consignado no acórdão embargado que o reconhecimento da usucapião extraordinária não elide a propriedade plena do ente municipal sobre a área foreira, limitando-se aos autores o direito ao domínio útil do bem.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e explicitar que o reconhecimento da usucapião extraordinária se restringe ao domínio útil do imóvel, permanecendo o Município de Natal como titular do domínio pleno da área foreira municipal.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852107-27.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0852107-27.2019.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: WILSON LUIZ RIBEIRO e outros (2) PARTE RECORRIDA: Cândido Dias Catarino e outros (8) DESPACHO Em conformidade com o previsto no Art. 1.022, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos pelo Município de Natal na qualidade de terceiro interessado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852107-27.2019.8.20.5001 Polo ativo WILSON LUIZ RIBEIRO e outros Advogado(s): ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI Polo passivo Cândido Dias Catarino e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE PARTE DO TEMPO DE POSSE ALEGADO NÃO FOI PROVADO PELA PARTE AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA CONTINUIDADE DA POSSE, TRANSMITIDA AOS APELANTES COMO SUCESSORES DOS POSSUIDORES ANTERIORES.
REQUISITOS PRESENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON LUIZ RIBEIRO, WASHINGTON LUIZ RIBEIRO e VILMA LUIZ RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0852107-27.2019.8.20.5001, proposta em face de CÂNDIDO DIAS CATARINO, ARTUR MARINHO DE MENEZES, MARIA DE SOUZA MARINHO, HUMBERTO PIGNATARO, LENIRA RAMOS PIGNATARO, KÁTIA MARIA RAMOS PIGNATARO, MARIA DE FÁTIMA RAMOS PIGNATARO e MARIA EMÍLIA RAMOS PIGNATARO, julgou improcedente o pedido tendo por base os seguintes argumentos: “41.
Dessa maneira, à luz dos documentos acima destacados, não vi nos autos a demonstração de que os demandantes exerceram posse sobre o bem usucapiendo no intuito de nele ter estabelecido sua moradia habitual e/ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, motivo pelo qual não enxerguei caminho para aplicar na espécie o prazo decenal alinhavado no parágrafo único do art. 1.238 do CC. 42.
Em suma, como a parte autora não logrou êxito em comprovar que (a) seus genitores exerceram posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, sobre o imóvel usucapiendo entre os anos de 1975 e 1989; (b) os próprios demandantes exerceram, com animus domini, poder físico com as sobreditas características, no interregno de 1989 a 2016 (ano do documento mais recente juntado – informativo do imóvel que apontou o autor Washington como responsável tributário pela coisa desde 2016), concluí que a parte demandante não atendeu aos requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária. 43.
Ad argumentandum tantum, sublinhei que, mesmo se aplicado o prazo decenal do parágrafo único, do art. 1.238, do CC em prol do autor Washington e considerando como termo inicial do prazo útil da usucapião o ano de 2016, ainda assim, na data de publicação desta Sentença, o indigitado demandante não atingiria o lapso temporal prescrito naquele dispositivo material.” Em suas razões recursais (Id. 24738884), os demandantes alegam, basicamente, que somando o período em que o bem estava em poder dos pais e agora com os autores como sucessores, observa-se a posse mansa e pacífica do referido imóvel desde a década de 1970, e por tais motivos requereram a reforma da sentença, de modo a julgar procedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (Id. 24738891), a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, demandou o desprovimento do apelo, com manutenção da sentença em sua integralidade.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 24893332). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em comento trata de uma Ação de Usucapião Extraordinária, com base no artigo 1.238 do Código Civil, movida pelos apelantes, sob o argumento de que detêm a posse do imóvel objeto desta ação há mais de 40, sem interrupção nem oposição, englobando o período aludido uma parte inicial exercida pelos genitores dos demandantes, e o restante até a atualidade em poder dos requerentes.
Sobre a Usucapião Extraordinária, mister ressaltar que de acordo como o art. 1.238 do Código Civil, esta se mostra possível diante da hipótese de posse com ânimo de dono por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente da existência de título e boa-fé, podendo este tempo ser reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor tiver estabelecido sua morada ou realizado obra ou serviço produtivo.
In verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Partindo desse preceito, da atenta leitura do processo, verifica-se que, de acordo com o conjunto probatório reunido no feito, mostra-se inegável que a parte apelante possui este imóvel como se fosse seu há mais de quinze anos ininterruptos e sem oposição, tendo a posse iniciado ainda por seus genitores, sendo aplicável em caso a usucapião extraordinária.
Frise-se não há nada nos autos que evidencie oposição à posse pleiteada, verificando-se inclusive revelia dos demandados, estando três deles inclusive representados pela Defensoria Pública como curadora especial.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO – DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE PLEITEADA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM IMPLEMENTADOS – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – POSSE EXERCIDA SEM VÍNCULO CONTRATUAL, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, POR MAIS DE 10 ANOS, PARA MORADIA E COM ÂNIMO DE PROPRIETÁRIA – OPOSIÇÃO À POSSE DA APELADA QUE SE MOSTRA TARDIA, POIS JÁ ESCOADO O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MANSIDÃO E PACIFICIDADE, POIS APENAS REVELA O INCONFORMISMO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC) – PLEITO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – FEITO JÁ JULGADO, TENDO, INCLUSIVE, JÁ TRANSITADO EM JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0017850-96.2017.8.16.0019 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 30/08/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB (DEZ ANOS).
LAPSO TEMPORAL.
COMPROVADO.
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS AUTORES.
DOIS LOTES.
CASA E GALPÃO CONSTRUÍDOS EM CIMA DE AMBOS OS TERRENOS.
OPOSIÇÃO TARDIA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONVERSÃO DA POSSE EM PROPRIEDADE NOS DOIS LOTES. 1.
Requisitos para aquisição do domínio.
Art. 1.238, parágrafo único, do CC.
No caso vertente, decorrido mais de dez anos, sem que a parte demandada tenha adotado qualquer medida efetiva para opor-se a posse dos autores e, exercendo esses, posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, tornando o imóvel próprio para moradia familiar, impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do CCB.
Casa e galpão construídos em cima dos dois terrenos (lotes).
Declaração de propriedade que alcança os dois lotes. 2.
Notificação extrajudicial.
A notificação extrajudicial realizada de forma tardia, a saber, quando já implementado o prazo prescricional não agrega efeito sobre a posse dos autores, posto que não se interrompe o que já se consumou.
Doutrina e jurisprudência.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS – AC nº *00.***.*45-13 – Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman – 20ª Câmara Cível – j. em 15/05/2019).
Dessa forma, fica evidenciado que preenchidos os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, sem qualquer prova de oposição ou interrupção, o que conduz ao reconhecimento da prescrição aquisitiva já consumada.
Como forma de demonstrar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos inúmeras provas, entre elas, comprovantes contas de serviços públicos, registros de responsabilidade tributária e separação judicial dos genitores destinando, em partilha, a posse aos filhos, ora autores.
Em razão dos argumentos delineados, portanto, entendo que assiste razão aos autores, não havendo qualquer indício de interrupção da posse durante o período alegado na inicial.
Ressalte-se também que a presente ação não sofreu qualquer tipo de resistência pelos réus, tendo a única defesa sido ofertada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial de demandados citados por edital, registrando-se ainda a ausência de manifestação de interesse pela Fazenda Pública.
Assim, a respeito da Usucapião Extraordinária, sabe-se que é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini.
Desta feita, foi identificada e comprovada a posse com ânimo de dono, acrescido do exercício de fato sobre a coisa por mais de 15 anos, configurando o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do CC, o que possibilita o acolhimento do pedido recursal no que tange a aquisição da propriedade, pelas vias da Usucapião Extraordinária.
Pelo exposto, conheço e dou provimento à presente apelação, reformando a sentença recorrida para declarar o direito da parte recorrente à propriedade, mediante o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme os ternos do art. 1238 do Código Civil, valendo a presente decisão como título hábil a ser transcrito no registro de imóveis.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852107-27.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852107-27.2019.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: WILSON LUIZ RIBEIRO e outros (2) Advogada: ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI - RN4364 Parte Ré/Requerida: Cândido Dias Catarino e outros (7) Representante: Defensoria Pública S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
WILSON LUIZ RIBEIRO, WASHINGTON LUIZ RIBEIRO e VILMA LUIZ RIBEIRO, já qualificados, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra CÂNDIDO DIAS CATARINO, ARTUR MARINHO DE MENEZES, MARIA DE SOUZA MARINHO, HUMBERTO PIGNATARO, LENIRA RAMOS PIGNATARO, KÁTIA MARIA RAMOS PIGNATARO, MARIA DE FÁTIMA RAMOS PIGNATARO e MARIA EMÍLIA RAMOS PIGNATARO, também qualificados. 2.
Alegou a parte autora que exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, sobre o imóvel situado na rua Amaro Lúcio, 28, Lagoa Nova, Natal/RN, desde o ano de 1975. 3.
Afirmou que, em novembro de 1989, seus genitores – Manoel Luiz Sobrinho e Josefa Irene Luiz – separaram-se judicialmente com partilha de bens, pelo que foi acordado que a posse do bem usucapiendo seria revertida para a prole – ora demandante. 4.
Asseverou que Josefa Irene Luiz faleceu em 2018. 5.
Afiançou que, ao somar sua posse com a dos genitores, a qual começou no ano de 1975, preencheu sobejamente o requisito temporal da usucapião extraordinária. 6.
Requereu julgamento de procedência a fim de ser declarada judicialmente, em seu favor, a operação da usucapião do domínio útil do imóvel descrito. 7.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 8.
A certidão fundiária consignou que o imóvel usucapiendo ocupou parte da superfície dos lotes n.º 55 e 56 do Loteamento n.º 130 e correspondeu à área a desmembrar da carta de aforamento n.º 7.374. 9.
A certidão da 1ª C.R.I. registrou que o lote n.º 55 tinha como titular Cândido Dias Catarino, enquanto o lote n.º 56 continuou em nome dos loteadores, a saber, Artur Marinho de Menezes e seu cônjuge Maria de Souza Marinho; Humberto Pignataro e seu cônjuge Lenira Ramos Pignataro. 10.
A certidão da 2ª C.R.I. foi negativa. 11.
A União e o Estado manifestaram desinteresse no feito. 12.
O Município expressou não se opor à pretensão autoral, mas requestou fosse resguardado o domínio pleno da coisa por se tratar de área foreira. 13.
Citados, os confinantes não contestaram. 14.
Em razão do falecimento de Humberto Pignataro e Lenira Ramos Pignataro e da conclusão do respectivo inventário, o Juízo mandou citar as herdeiras Kátia Maria, Maria de Fátima e Maria Emília Ramos Pignataro. 15.
Citadas, elas não contestaram. 16.
Cândido Dias Catarino, Artur Marinho de Menezes e Maria de Souza Marinho, ou, se falecidos, os respectivos espólios, herdeiros e sucessores, assim como os réus incertos, foram citados por edital, cujo prazo transcorreu in albis. 17.
O edital citatório foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DEJN), na Plataforma Nacional de Editais e em jornal de grande circulação local. 18.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos demandados certos citados pela via editalícia, ofereceu contestação por negativa geral. 19.
O Juízo exarou decisório saneador. 20.
Intimadas a manifestarem eventual interesse em produção probatória em audiência de instrução e julgamento (AIJ), as partes responderam negativamente. 21.
Vieram-me os autos conclusos. 22.
Era o que cabia relatar.
Fundamentei e decidi.
II – FUNDAMENTAÇÃO 23.
Passei ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, do CPC. 24.
Anotei, por oportuno, que, diante da pluralidade de réus e do fato de alguns terem contestado, além de o litígio versar sobre direitos indisponíveis, não se produziu o efeito da revelia mencionado no art. 344 do CPC, por expressa previsão na Lei processual (art. 345, I e II). 25.
Aliás, a jurisprudência pátria convergiu no entendimento de, em sede de ação de usucapião, não se aplicar os efeitos materiais da revelia. 26.
Trouxe à baila algumas ementas de julgados nessa linha, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REVELIA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INCOMPROVAÇÃO DA POSSE PELO LAPSO NECESSÁRIO. 1.
A ação de usucapião encerra em seu âmago direito indisponível, dado o universo de pessoas e entes públicos contra quem se direciona, inviabilizando-se, destarte, o efeito da revelia do réu, conforme excepciona o artigo 345, II, do NCPC. 2.
Não comprovados pelo autor da ação de usucapião extraordinária os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.238 do C.C., impõe-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03555811920108090011, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2150 de 17/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Mesmo quando não contestado o pedido formulado na ação de usucapião, cabe à parte autora o ônus de provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes - A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que, os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos pertinentes aos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel. (TJ-MG - AC: 10188110037820001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016) 27.
Cuidou-se de ação de usucapião extraordinária. 28.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de atendimento à função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 29.
Sob esse prisma, a usucapião consistiu em forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 30.
Antes de representar ataque ao direito de propriedade, a usucapião consistiu num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 31.
O animus domini, assim, é o elemento intelectual da usucapião. É dizer, trata-se da intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 32.
Noutro giro, há o elemento temporal, ou seja, é imprescindível, no caso da modalidade extraordinária, o exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido em Lei. 33.
O art. 1.238 do Código Civil (CC) previu a modalidade de usucapião extraordinária, litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 34.
Quando comparado ao lapso temporal exigido na usucapião extraordinária durante a égide do CC/1916, houve redução no prazo: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. 35.
No caso concreto, a parte autora narrou que seus genitores adquiriram o imóvel usucapiendo no ano de 1975, conforme escritura particular e recibo de quitação de Id. 50458678 (p. 1-3), e, quando da separação judicial consensual do então casal Manoel Luiz Sobrinho e Josefa Irene Luiz, no ano de 1989, estes pactuaram que a posse do imóvel usucapiendo seria transferida para os filhos, ora demandantes, em conformidade com os documentos que repousaram nos Id. 50458660 (p. 1-6).
Avistei que a separação foi convertida em divórcio, em conformidade com a Sentença prolatada no ano de 2007 (Id. 50458676, p. 1-2). 36.
Pois bem.
Compulsados os autos, vislumbrei que a parte autora comprovou documentalmente a aquisição do bem usucapiendo pelos seus genitores, em 1975, e, posteriormente, a transferência da alegada posse exercida sobre a coisa para a prole, no ano de 1989. 37.
No entanto, não visualizei no caderno processual a comprovação documental do exercício de poder físico sobre o imóvel nesse intervalo (1975 a 1989), ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu (CPC, art. 373, I), sobretudo em face dos efeitos da contestação por negativa geral oferecida pelos réus certos citados por edital, através da curadora especial (CPC, art. 341, parágrafo único). 38.
Importante registrar que o acordo ajustado entre os genitores dos autores em relação ao imóvel usucapiendo consistiu, basicamente, em repassar uma suposta posse exercida sobre a coisa a outrem, de maneira que a decisão judicial homologatória não declarou o efetivo exercício de poder físico anterior por parte de Manoel Luiz Sobrinho e Josefa Irene Luiz. 39.
Por seu turno, verifiquei que a parte demandante, no desiderato de consubstanciar suas afirmações, limitou-se a carrear ao álbum eletrônico (a) “informativo do imóvel” usucapiendo (Id. 50458667, p. 2), emitido em 2019, tendo como responsáveis tributários os ora autores (Washington desde 2016 e os demais desde 2018); (b) carnê de IPTU do bem usucapiendo, referente ao ano de 2019, em nome dos demandantes (Id. 50458659); (c) fatura da COSERN do imóvel usucapiendo em nome do autor Washington, tendo como referência o mês de fevereiro de 2019 (Id. 50458652, p. 5). 40.
Visualizei, ainda, que os demandantes Wilson e Vilma foram qualificados na proemial com endereços residenciais distintos de onde situado o imóvel usucapiendo; ao passo que Washington, qualificado com endereço residencial no bem litigioso, encartou apenas o “informativo” comentado no item 39-a, acima, e uma fatura da COSERN do citado imóvel, em seu nome, de um único mês de 2019, de forma que não considerei possível, com base unicamente nesses dois documentos, estabelecer a conclusão de que tal demandante utilizou a coisa como sua moradia habitual por todos esses anos. 41.
Dessa maneira, à luz dos documentos acima destacados, não vi nos autos a demonstração de que os demandantes exerceram posse sobre o bem usucapiendo no intuito de nele ter estabelecido sua moradia habitual e/ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, motivo pelo qual não enxerguei caminho para aplicar na espécie o prazo decenal alinhavado no parágrafo único do art. 1.238 do CC. 42.
Em suma, como a parte autora não logrou êxito em comprovar que (a) seus genitores exerceram posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, sobre o imóvel usucapiendo entre os anos de 1975 e 1989; (b) os próprios demandantes exerceram, com animus domini, poder físico com as sobreditas características, no interregno de 1989 a 2016 (ano do documento mais recente juntado – informativo do imóvel que apontou o autor Washington como responsável tributário pela coisa desde 2016), concluí que a parte demandante não atendeu aos requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária. 43.
Ad argumentandum tantum, sublinhei que, mesmo se aplicado o prazo decenal do parágrafo único, do art. 1.238, do CC em prol do autor Washington e considerando como termo inicial do prazo útil da usucapião o ano de 2016, ainda assim, na data de publicação desta Sentença, o indigitado demandante não atingiria o lapso temporal prescrito naquele dispositivo material. 44.
Em arremate, como a parte autora falhou em demonstrar ao Juízo o atendimento aos requisitos exigidos legalmente para a declaração judicial da operação da usucapião do domínio útil, o julgamento de improcedência era medida de rigor.
Frisei que a parte autora deixou esvair a possibilidade de produzir provas em sede de audiência de instrução, o que poderia, a depender dos testemunhos colhidos, influenciar o Juízo a decidir de modo diametralmente oposto.
III – DISPOSITIVO 45.
ISSO POSTO, lancei a presente Sentença para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial; b) EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo montante deverá ser destinado ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à luz da Lei Estadual n.º 8.815/2006. 46.
A oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei processual. 47.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a DPE).
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a fim de contrarrazoar, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 48.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 49.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852107-27.2019.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: WILSON LUIZ RIBEIRO e outros (2) Advogado(a): ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI - RN4364 Parte Ré/Requerida: Cândido Dias Catarino e outros (7) Representante: Defensoria Pública D E C I S Ã O 1.
Passo ao saneamento e à organização do processo (CPC, art. 357). 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC, art. 357, I): não há. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (CPC, art. 357, II): a.
A parte Autora exerce, com animus domini, posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel usucapiendo, pelo lapso temporal exigido em Lei para se obter a declaração da operação da usucapião da propriedade? 4.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (CPC, art. 357, IV): não há. 5.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (CPC, art. 357, II, in fine): a.
Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. b.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Defensoria Pública), contado a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária. c.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, conforme o teor do art. 455 do CPC. d.
Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 357, III): a.
Seguirá a regra esculpida no art. 373, I e II, do CPC. 7.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V): a.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 8.
ESCLARECIMENTOS E AJUSTES (CPC, art. 357, § 1º): a.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a Defensoria Pública), findo o qual a decisão se tornará estável. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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