TJRN - 0845233-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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25/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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30/08/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:10
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:27
Decorrido prazo de Réu em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0845233-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Executado: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 15 de fevereiro de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários de sucumbência É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:55
Juntada de Ofício
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29/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0845233-21.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais proposta por MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA sustentando existência de negativação em cadastro restritivo de dívida apontada no contrato de nº 030000628754 com data de 01/01/2007, no valor de R$ 712,38, que alega desconhecer.
Ao final, requereu a declaração da inexistência da dívida, a exclusão do cadastro e a reparação moral.
Concluso para despacho, proferido ato do ID 84855420, concedendo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação.
Já a ré TAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS apresentou contestação no Id 85945443, sem preliminares.
No mérito, defendeu que a informação da dívida consta de registro interno, na plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, acessível apenas ao próprio titular do CPF, através de cadastramento prévio, login e senha, não podendo ser visualizado por terceiros.
Alegou que a prescrição da cobrança judicial não importa em extinção do débito e sustentou que a ausência de ato ilícito afasta a configuração do dano moral.
No Id 86697334 a autora apresentou sua réplica.
Despacho intimando para a indicação de produção probatória no ID 88319840. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Sendo desnecessária a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, amparada no art. 330, I, do CPC.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da empresa ré pelo dano moral sofrido proveniente da inscrição indevida no cadastro SERASA Limpa Nome, bem como declare inexistente a dívida que originou tal inscrição.
Nesse diapasão, a autora nega ter realizado a contratação desconhecendo a dívida.
Como não é possível a produção de prova negativa da não realização de um ato, caberia aos réus, para eximir-se do dever de indenizar, provar a regularidade de sua conduta, demonstrando ter sido a requerente quem contratou com a empresa cedente.
Ao contrário, limitou-se a ré a relatar a regularidade da cobrança, sem apresentar prova da contestação.
Junta o réu apenas o tela não identificável de sistema interno, afirmando que a dívida decorre de empréstimo pessoal do tipo “saque rápido” contratado junto ao cartão Riachuelo, e o termo de cessão (ID 81005154), o que não é suficientes para a vitória da defesa.
Pois bem.
Na ausência de prova da regularidade da cobrança, devem ser plenamente acolhidas as alegações da autora, desde que compatível com a razoabilidade e com as práticas do mercado.
Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Passemos agora à análise do pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, observa-se que o documento juntado pela parte autora (ID 84218089) é de uma consulta realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma deixa claro que a dívida em referência trata-se exclusivamente de uma conta atrasada, e não realiza atividade de cobrança, mas apenas apresenta dívidas que estão em aberto para negociação.
Ou seja, o portal oportuniza ao cliente a possibilidade de negociação e pagamento da dívida.
Há de se ponderar que essa consulta é feita de forma pessoal a partir do pré-cadastramento feito pelo próprio devedor no site do “Serasa Limpa Nome”, destinando-se, apenas, à facilitação de negociação e quitação de dívidas com os credores, não se tratando, portanto, de uma anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão de proteção do crédito Repise-se que, o nome do autor não está inscrito nos cadastros de maus pagadores.
Há de ser registrado ainda que não há evidências de que a dívida tenha sido efetivamente cobrada pela ré.
De outro pórtico, sequer há indicativo de que a autora tenha sido prejudicada por negativa de créditos ou diminuição do score.
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1. (...) 5.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (ID Num. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Relativamente ao recurso de Hugo Marmori de Morais, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1283984, 07170648620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA (?SERASA LIMPA NOME?).
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.(....) 5.
Inicialmente, cumpre salientar que o site ?Serasa Limpa Nome? é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. 6.
Assim, o documento correspondente à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome” (ID17301507), não permite concluir que houve a efetiva negativação do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha). 7.
Nesse sentido: Acórdão 1262555, 07033326520198070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Para verificar se houve inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes faz-se necessária a apresentação de documento hábil, emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian. 9.
No caso, verifica-se que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente (extratos de ID17302226, p. 06/08) apontam a inexistência de dívida negativada no nome do autor/recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo, portanto, se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 10.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 11.
Na hipótese, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor/recorrido suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. 12.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais(....) (Acórdão 1277472, 07002627620208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexigibilidade de débito e danos morais – Débito inexistente – Trânsito em julgado – Reconhecimento – Dano moral – Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas – Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas – Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material –– Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000072-90.2020.8.26.0576; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ?SERASA LIMPA NOME?.
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar ?negativação? indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.
No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).
Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da ?pecha? pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço ?SERASA LIMPA NOME?, disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas1, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de ?aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição? (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer ?negativação? efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o ?score de crédito? do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). 1 https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome- (TJDFT; Apelação Cível 0713285-38.2019.8.07.0016; Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS; Órgão Julgador Terceira Turma Recursal; DJE : 05/08/2019) Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Pelo exposto, reconheço a inexistência da dívida em discussão, mas julgo improcedente a pretensão indenizatória autoral.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito pela parte ré contrato de nº 030000628754 com data de 01/01/2007, no valor de R$ 712,38, apontada no extrato de negativação do ID 84218089 e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, este último comando o fazendo, agora, mediante tutela específica em sentença.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral no que concerne a pretensão condenatória a título de indenização por danos morais, por reconhecer a existência de prévia inscrição em cadastro negativo de crédito, desautorizando, assim, o juízo de valor da ocorrência do dano imaterial.
CONCEDO os efeitos da gratuidade da Justiça.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
09/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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31/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:31
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 18/08/2022.
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09/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/07/2022 23:59.
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08/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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