TJRN - 0863713-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:31
Decorrido prazo de Autor em 09/12/2024.
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09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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04/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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24/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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24/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/11/2024 11:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:20, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 07:17
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0863713-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: THIAGO RICARDO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, condenação em danos morais e repetição de indébito movida por THIAGO RICARDO DA SILVA em face de Banco BMG S/A.
A inicial aduz que: a) o autor recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), em decorrência da deficiência mental que o acomete; b) buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de cartão de crédito, entretanto, restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, empréstimo por meio cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); c) a manifestação de vontade operalizou-se por meio de assinatura eletrônica, mediante selfie, que é incapaz de substituir o requisito legal da assinatura a rogo, tendo em vista ser pessoa analfabeta; d) o demandante apenas soube do empréstimo quando percebeu os descontos mensais perante o INSS, desconhecendo a contratualização do mesmo.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, desconstituindo-se, por conseguinte, toda e qualquer dívida referente ao aludido empréstimo; e e restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício do Autor.
Na decisão de ID nº 110462112 foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em suma, alega que: a) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação; b) o Autor a aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante contratação eletrônica do termo de adesão com autorização de desconto em folha de pagamento; c) O Autor participou e assinou a ata de audiência no PROCON, sem acompanhamento de um tutor, demonstrando habilidade da escrita evidenciando sua capacidade e ciência d) Após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques autorizados nos valores de R$1.166,20; e) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato; f) não há qualquer defeito na prestação do serviço contratado, não havendo que se falar em nulidade do contrato e muito menos em restituição em dobro; Por fim, requer o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Aprazada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em firmar um acordo para por fim ao litígio (termo de ID nº 112747866).
Em ID nº 114167814, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Através da petição de ID nº 121206801, o requerido solicita a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e envio de ofício para a agência 3242-0 e conta nº 762707389-9, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que apresente os extratos da conta, da competência de abril de 2022, a fim de comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato objeto da presente demanda; enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) houve (ou não) contratação de empréstimo pelo autor? b) o autor é interditado? Ele tem capacidade de ler e compreender as informações postas no contrato? c) o autor foi cientificado que estava contratando empréstimo por meio cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ao invés de cartão de crédito? d) houve (ou não) algum desconto nos proventos do autor proveniente do contrato objeto da lide? d) o autor realizou saques após receber o cartão de crédito em sua residência? Os saques foram realizados com o uso do cartão? Foram realizadas compras com o cartão de crédito? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista (por equiparação), uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato, o que afasta a alegação do réu de não preenchimento dos pressupostos processuais.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2.
Audiência de instrução: Compulsando os autos verifico que a parte demandada solicita a realização de audiência para colher o depoimento pessoal do autor.
Assim sendo, considerando o disposto no art. 385 do CPC, aprazo, para o dia 13 de novembro de 2024 pelas 11 :20 horas , audiência de instrução, onde será colhido o depoimento do autor, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intime-se o autor pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC. 3.
Ofício à instituição financeira: Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira com o intuito de verificar a realização do crédito na conta bancária de titularidade do autor, observa-se que tal prova documental também é imprescindível ao esclarecimento do caso em análise.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de expedição de oficio à Caixa Econômica Federal solicitando cópia do extrato bancário da conta bancária de titularidade da parte autora THIAGO RICARDO DA SILVA, CPF n.º *84.***.*14-66, referente ao mês de abril de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 24/09/20243. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 11:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0863713-13.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: THIAGO RICARDO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
No caso de requerimento de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
A ausência de protesto, por sua vez, considerar-se-á como o desejo de não produção de novas provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 17 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
18/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0863713-13.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RICARDO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo THIAGO RICARDO DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 09:05
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:20
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/11/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO RICARDO DA SILVA.
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10/11/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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