TJRN - 0801664-64.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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05/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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05/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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01/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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01/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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10/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801664-64.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
J.
D.
S.
C. e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora por seu advogado para. n prazo, de 10 (de) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 23 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:45
Juntada de diligência
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13/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801664-64.2023.8.20.5120 Parte autora: A.
J.
D.
S.
C. e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
J.
D.
S.
C., representado por MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que sofre de síndrome de down e necessita fazer uso contínuo de fraldas descartáveis e leite em pó, no entanto, não possui condições financeiras para arcar com os gastos.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-JUS, foi elaborado Nota Técnica favorável a utilização dos insumos (id. 112726834).
Deferida a tutela de urgência (id. 112732438).
Citado, o demandado contestou em id. 113736312, alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse, urgência e necessidade dos insumos.
Alegou a necessidade de repartição de competências no âmbito do SUS.
Pediu a improcedência.
Réplica em id. 115066276.
Determinado o bloqueio judicial para aquisição das fraldas descartáveis (id. 115697867).
Decisão de saneamento (id. 117325408).
O réu pediu o julgamento antecipado, o autor não se manifestou e o Ministério Público nada requereu (id. 118379189). É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, estando a ação devidamente instruída, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir.
A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a súmula 34, a qual aduz “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” O entendimento da jurisprudência está alinhando, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna ao prevê o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de saúde (SUS).
Ademais, dispõe o artigo 15, II, da Lei n. 8.080/90, que compete a cada ente federando, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Em recente julgamento no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Superior Tribunal de Justiça fixou novas teses a respeito da divisão de competência dos entes federados sobre o cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos, inseridos ou não na lista do SUS: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
No mesmo sentido, foi deferida tutela provisória Tema 1234 da Repercussão Geral no STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Sendo assim, deve o Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos tratamentos médicos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial (condições materiais mínimas de existência), indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna.
A proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
Outrossim, sobre se os insumos pleiteados encontrar-se ou não em lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que qualquer medicamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização dos insumos.
No caso, consta nos autos Atestado Médico, em anexo, demonstrando a patologia e a necessidade de uso de fraldas descartáveis e suplemento alimentar (leite em pó) de forma contínua (prazo indeterminado), considerando as necessidades especiais da autora, que possui Síndrome de Down (id. 112378379 - Pág. 6).
Entretanto, a nota técnica produzida com apoio do CNJ pelo Sistema Nacional de Pareceres e Notas técnicas (NAT-JUS) indicou a necessidade apenas das fraldas descartáveis, ante a pouca documentação apresentada pela autora em relação a necessidade do suplemento alimentar (leite em pó).
Veja-se: Tecnologia: Fraldas descartáveis Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de síndrome de down, conforme relatório médico anexo.
CONSIDERANDO o quadro com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e a incapacidade de controle esfincteriano.
CONSIDERANDO a necessidade de cuidado e higiene.
CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis.
Não há dados técnicos que justifiquem a priorização de determinada marca em detrimento daquela fornecida pelo SUS.
Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: Suplemento nutricional infantil – Leite Ninho Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de síndrome de down, conforme relatório médico.
CONSIDERANDO a paucidade de informações médicas na documentação apensa ao processo.
CONSIDERANDO relatório médico sucinto com poucos dados sobre quadro do paciente.
CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos atuais e evolutivos.
CONSIDERANDO a ausência de laudos de exames laboratoriais.
CONSIDERANDO ausência de relatório nutricional, importante frente ao referido diagnóstico relatado.
CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não A autora não produziu novas provas para demonstrar a necessidade dos outros insumos (suplemento alimentar – leite em pó), embora intimada para fazer.
Há incapacidade financeira da autora arcar com o custo dos insumos, tendo em vista que é menor de idade (atualmente com 5 anos) e a sua responsável legal (genitora) é agricultora (id. 112378379 - Pág. 3), de modo que não auferem renda suficiente para arcar com os insumos de forma contínua (por prazo indeterminado).
O poder público se negou a fornecer os insumos de forma administrativa mais de uma vez, inclusive após o deferimento da tutela provisória de urgência, o que motivou bloqueio judicial.
Portanto, demonstrada a necessidade dos insumos (apenas das fraldas descartáveis) e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência, confirmando em parte a tutela provisória deferida.
Ademais, sopesando princípios alegados pela requerida, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo direitos de ordem patrimonial preponderar, notadamente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano, não servindo a reserva do possível como justificativa para o indeferimento do insumo requisitado pelo profissional, a fim de imprimir o tratamento adequado e preciso ao caso.
Em relação ao suplemento alimentar, tendo em vista o direito envolvido, poderá a requerente intentar nova demanda a qualquer tempo, desde que disponha de documentos necessários para fazer prova da necessidade. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, ratificando os termos da decisão liminar proferida, para cominar ao Estado do Rio Grande Norte a obrigação de fazer consistente no fornecimento de 03 (três) pacotes de FRALDAS DESCARTÁVEIS mensais no tamanho adequado às necessidades da autora, de forma contínua (enquanto for necessário ao tratamento da autora), devendo-lhe ser disponibilizado através da UNICAT com a regularidade necessária a atender sua necessidade.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 1 (um) salário mínimo, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Tendo em vista a requerente se tratar de criança com síndrome de down e a genitora ser pessoa de poucas posses, oficie-se ao CREAS/CRAS para acompanhamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:14
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:14
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:55
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801664-64.2023.8.20.5120 Parte autora: A.
J.
D.
S.
C. e outros Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
J.
D.
S.
C., representado por MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que sofre de síndrome de down e necessita fazer uso contínuo de fraldas descartáveis e leite em pó, no entanto, não possui condições financeiras para arcar com os gastos.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do leite, mas favorável às fraldas (id. 112726834).
Deferida, em parte, a tutela de urgência (id. 112732438).
Citado, o demandado contestou em id. 113736313, alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse, urgência e necessidade dos insumos.
Pediu a improcedência.
O réu informou que não possui insumos para cumprir a liminar (id. 114526215).
Réplica em id. 115066278.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o Estado informou que abriu processo para aquisição das fraldas descartáveis, mas, até o presente momento, não o forneceu à requerente (id. 114526215).
Destaco que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a sistemática do cumprimento de sentença referente as obrigações de fazer e não fazer, dispõem que, visando a satisfação da obrigação, deve o magistrado recorrer aos meios necessários à efetivação da tutela específica ou do resultado prático equivalente, de modo a sempre garantir a realização prática do direito.
Desta feita, mostrando-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional, bem como evitar que a inércia da parte demandada cause prejuízos irreversíveis à parte autora.
Desse modo, existente a obrigação do Estado de ofertar os aludidos insumos e uma vez comprovado que o requerido não vem cumprindo coma determinação judicial, cabe a este juízo determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação específica ou do resultado prático equivalente, sendo necessário determinar o sequestro da quantia devida, em virtude da recusa do demandado de cumprir espontaneamente a obrigação de fornecimento da medicação na qual foi condenado.
Tendo em vista que o uso das fraldas é necessário ao tratamento da autora e visa resguardar a saúde da demandante, não há como esperar o desfecho do processo administrativo, sob pena de causar dano à requerente. 3) DISPOSITIVO Assim, em razão de ter decorrido o prazo para a Secretaria Estadual de Saúde fornecer as fraldas descartáveis, determino o bloqueio imediato do valor de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais), que é suficiente a aquisição de 9 (nove) pacotes de fraldas descartáveis ou 3 (três) meses.
Efetivado o bloqueio, intime-se o demandado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, transfira o valor por alvará judicial para conta a ser indicada pela autora em 5 (cinco) dias.
Deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a aquisição das fraldas.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801664-64.2023.8.20.5120 Parte autora: A.
J.
D.
S.
C. e outros Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
J.
D.
S.
C., representado por MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que sofre de síndrome de down e necessita fazer uso contínuo de fraldas descartáveis e leite em pó, no entanto, não possui condições financeiras para arcar com os gastos.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (id. 112726834). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se que há probabilidade do direito em relação ao pedido de fraldas descartáveis, mas não há probabilidade em relação ao pleito de fornecimento de leite ninho, conforme se vê na Nota Técnica do apoio Nat-jus.
Tecnologia: Fraldas descartáveis Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de síndrome de down, conforme relatório médico anexo.
CONSIDERANDO o quadro com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e a incapacidade de controle esfincteriano.
CONSIDERANDO a necessidade de cuidado e higiene.
CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis.
Não há dados técnicos que justifiquem a priorização de determinada marca em detrimento daquela fornecida pelo SUS.
Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: Suplemento nutricional infantil - Leite Ninho Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de síndrome de down, conforme relatório médico.
CONSIDERANDO a paucidade de informações médicas na documentação apensa ao processo.
CONSIDERANDO relatório médico sucinto com poucos dados sobre quadro do paciente.
CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos atuais e evolutivos.
CONSIDERANDO a ausência de laudos de exames laboratoriais.
CONSIDERANDO ausência de relatório nutricional, importante frente ao referido diagnóstico relatado.
CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Noutro norte, em relação ao perigo da demora, tenho que também está presente.
Com efeito, embora o parecer tenha afirmado que não há urgência e emergência, conforme definição do CFM, especificamente na presente hipótese, tem-se que as fraldas são necessárias para assegurar o cuidado e higiene da requerente, menor portadora de Síndrome de Down, que não possui controle esfincteriano, de modo que aguardar o fim do processo para ter acesso às fraldas traria consequências danosas à demandante, que teria sua higiene prejudicada, podendo lhe causar ou agravar problemas de saúde.
Ademais, as fraldas são fornecidas pelo SUS, são de custo baixo, não gerando, assim, excessivo dispêndio aos cofres públicos, bem como não importaria na "fura" de fila para realização de procedimentos.
Nesta senda, diante da ponderação dos benefícios que as fraldas trarão à requerente com eventuais custos que serão suportados pelo erário, tem-se que, de forma excepcional, mesmo não havendo urgência ou emergência reconhecida pelo CFM, deve a tutela antecipada ser deferida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o demandado forneça, em 10 dias, fraldas infantis descartáveis, conforme necessidades da requerente, sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação.
Intime o Estado para cumprimento da obrigação.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801664-64.2023.8.20.5120 Parte autora: A.
J.
D.
S.
C. e outros Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
J.
D.
S.
C., representado por MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que sofre de síndrome de down e necessita fazer uso contínuo de fraldas descartáveis e leite em pó, no entanto, não possui condições financeiras para arcar com os gastos.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (id. 112726834). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se que há probabilidade do direito em relação ao pedido de fraldas descartáveis, mas não há probabilidade em relação ao pleito de fornecimento de leite ninho, conforme se vê na Nota Técnica do apoio Nat-jus.
Tecnologia: Fraldas descartáveis Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de síndrome de down, conforme relatório médico anexo.
CONSIDERANDO o quadro com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e a incapacidade de controle esfincteriano.
CONSIDERANDO a necessidade de cuidado e higiene.
CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis.
Não há dados técnicos que justifiquem a priorização de determinada marca em detrimento daquela fornecida pelo SUS.
Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: Suplemento nutricional infantil - Leite Ninho Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de síndrome de down, conforme relatório médico.
CONSIDERANDO a paucidade de informações médicas na documentação apensa ao processo.
CONSIDERANDO relatório médico sucinto com poucos dados sobre quadro do paciente.
CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos atuais e evolutivos.
CONSIDERANDO a ausência de laudos de exames laboratoriais.
CONSIDERANDO ausência de relatório nutricional, importante frente ao referido diagnóstico relatado.
CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Noutro norte, em relação ao perigo da demora, tenho que também está presente.
Com efeito, embora o parecer tenha afirmado que não há urgência e emergência, conforme definição do CFM, especificamente na presente hipótese, tem-se que as fraldas são necessárias para assegurar o cuidado e higiene da requerente, menor portadora de Síndrome de Down, que não possui controle esfincteriano, de modo que aguardar o fim do processo para ter acesso às fraldas traria consequências danosas à demandante, que teria sua higiene prejudicada, podendo lhe causar ou agravar problemas de saúde.
Ademais, as fraldas são fornecidas pelo SUS, são de custo baixo, não gerando, assim, excessivo dispêndio aos cofres públicos, bem como não importaria na "fura" de fila para realização de procedimentos.
Nesta senda, diante da ponderação dos benefícios que as fraldas trarão à requerente com eventuais custos que serão suportados pelo erário, tem-se que, de forma excepcional, mesmo não havendo urgência ou emergência reconhecida pelo CFM, deve a tutela antecipada ser deferida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o demandado forneça, em 10 dias, fraldas infantis descartáveis, conforme necessidades da requerente, sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação.
Intime o Estado para cumprimento da obrigação.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:14
Juntada de diligência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801664-64.2023.8.20.5120 Parte autora: A.
J.
D.
S.
C. e outros Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
J.
D.
S.
C., representado por MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suma, o Requerente alega que sofre de síndrome de down e necessita fazer uso contínuo de fraldas descartáveis e leite em pó, no entanto, não possui condições financeiras para arcar com os gastos.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável a utilização do medicamento (id. 112726834). É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se que há probabilidade do direito em relação ao pedido de fraldas descartáveis, mas não há probabilidade em relação ao pleito de fornecimento de leite ninho, conforme se vê na Nota Técnica do apoio Nat-jus.
Tecnologia: Fraldas descartáveis Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de síndrome de down, conforme relatório médico anexo.
CONSIDERANDO o quadro com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e a incapacidade de controle esfincteriano.
CONSIDERANDO a necessidade de cuidado e higiene.
CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis.
Não há dados técnicos que justifiquem a priorização de determinada marca em detrimento daquela fornecida pelo SUS.
Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: Suplemento nutricional infantil - Leite Ninho Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de síndrome de down, conforme relatório médico.
CONSIDERANDO a paucidade de informações médicas na documentação apensa ao processo.
CONSIDERANDO relatório médico sucinto com poucos dados sobre quadro do paciente.
CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos atuais e evolutivos.
CONSIDERANDO a ausência de laudos de exames laboratoriais.
CONSIDERANDO ausência de relatório nutricional, importante frente ao referido diagnóstico relatado.
CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Noutro norte, em relação ao perigo da demora, tenho que também está presente.
Com efeito, embora o parecer tenha afirmado que não há urgência e emergência, conforme definição do CFM, especificamente na presente hipótese, tem-se que as fraldas são necessárias para assegurar o cuidado e higiene da requerente, menor portadora de Síndrome de Down, que não possui controle esfincteriano, de modo que aguardar o fim do processo para ter acesso às fraldas traria consequências danosas à demandante, que teria sua higiene prejudicada, podendo lhe causar ou agravar problemas de saúde.
Ademais, as fraldas são fornecidas pelo SUS, são de custo baixo, não gerando, assim, excessivo dispêndio aos cofres públicos, bem como não importaria na "fura" de fila para realização de procedimentos.
Nesta senda, diante da ponderação dos benefícios que as fraldas trarão à requerente com eventuais custos que serão suportados pelo erário, tem-se que, de forma excepcional, mesmo não havendo urgência ou emergência reconhecida pelo CFM, deve a tutela antecipada ser deferida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o demandado forneça, em 10 dias, fraldas infantis descartáveis, conforme necessidades da requerente, sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação.
Intime o Estado para cumprimento da obrigação.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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