TJRN - 0815461-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815461-44.2023.8.20.0000 Polo ativo RENATA DINIZ COSTA DUMARESQ e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INDEFERIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PODER CAUTELAR GERAL DO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE DA CONSTRIÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC.
POSSIBILIDADE LEGAL DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA DINIZ COSTA DUMARESQ e FLÁVIO DE PAIVA DUMARESQ em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0859747-42.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido cautelar de arresto.
A parte recorrente aduz “que, embora a agravada tenha se comprometido a devolver o investimento por meio de parcelas mensais de R$12.320,00 (doze mil trezentos e vinte reais), reembolsou apenas R$4.000,00 (quatro mil reais), não obstante o vencimento ordinário de cinco (05) prestações, vencidas em 15/06/2023, 15/07/2023, 15/08/2023 e 15/09/2023, 15/10/2023 e, agora, 15/11/2023”.
Assevera que “a agravada possui (ou possuía) grande quantia em fundo mantido junto à XP INVESTIMENTOS LTDA (conta n° 2917183), como demonstra o documento anexo, que continha, em março de 2023, aproximadamente vinte milhões de reais (R$20.000.000,00 - DOC.
Nº 05)”.
Sustenta que “há fundado receio de que a executada/agravada dilapide as quantias que mantem junto à citada instituição financeira, valendo destacar, a propósito, que várias outras pessoas estão em situação idêntica” e que, em algumas dessas demandas “há acusações dos respectivos autores de que a agravada pratica esquema conhecido como “pirâmide financeira.” Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, de modo que seja concedida a tutela de urgência (cautelar de arresto), para bloquear os valores mantidos pela agravada junto à XP INVESTIMENTOS LTDA (conta n° 2917183), como demonstra o documento anexo (DOC.
Nº 05), cujos valores deverão ser posteriormente depositados em conta judicial, além do bloqueio e valores em outras instituições financeiras.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 22727954 que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de oferecer contrarrazões , conforme certidão ID 23846156.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 23894493, deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Conforme já relatado, a pretensão ora deduzida objetiva a reforma da decisão que negou o pedido de arresto do valor de R$ 103.962,15 (cento e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) em desfavor do agravado.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O fato é que o legislador, em referido dispositivo legal, admite o poder cautelar geral do juiz.
Anoto, ainda, que as tutelas de urgências acautelatórias não se destinam apenas à fase processual executória, mas é plenamente possível de serem concedidas na fase de conhecimento, uma vez sejam demonstrados os requisitos exigidos para a tutela provisória, como no caso dos autos.
No caso dos autos, estar-se diante de tutela de urgência de cunho eminentemente cautelar, possível, portanto, de ser concedida ainda em fase de conhecimento.
Passando ao exame dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), restam comprovados nos autos tanto o débito líquido e não adimplido ID 22613844, quanto o perigo da demora ante os indícios de fraude, sendo, inclusive, fundada a hipótese da empresa demandada ter retirado os valores de suas contas que serviriam de pagamento aos chamados investidores, o que já justificaria a medida constritiva vindicada.
Mostra-se, igualmente, presente o risco de dano à parte agravante e ao resultado útil do processo, na medida em que se demonstra, a existência de várias ações movidas por outras pessoas em desfavor dos agravados, onde já constam, inclusive, arresto nos autos.
Ou seja, restam devidamente caracterizados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em referência.
Portanto, em que pese o entendimento firmado pelo juiz a quo, compreendo que há nas razões recursais elementos que permitem o arresto pretendido.
Ante ao exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, para determinar o arresto pretendido. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815461-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
20/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:59
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:39
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:38
Juntada de devolução de mandado
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11/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0815461-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RENATA DINIZ COSTA DUMARESQ, FLAVIO DE PAIVA DUMARESQ Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA AGRAVADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA DINIZ COSTA DUMARESQ e FLÁVIO DE PAIVA DUMARESQ em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0859747-42.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido cautelar de arresto.
A parte recorrente aduz “que, embora a agravada tenha se comprometido a devolver o investimento por meio de parcelas mensais de R$12.320,00 (doze mil trezentos e vinte reais), reembolsou apenas R$4.000,00 (quatro mil reais), não obstante o vencimento ordinário de cinco (05) prestações, vencidas em 15/06/2023, 15/07/2023, 15/08/2023 e 15/09/2023, 15/10/2023 e, agora, 15/11/2023”.
Assevera que “a agravada possui (ou possuía) grande quantia em fundo mantido junto à XP INVESTIMENTOS LTDA (conta n° 2917183), como demonstra o documento anexo, que continha, em março de 2023, aproximadamente vinte milhões de reais (R$20.000.000,00 - DOC.
Nº 05)”.
Sustenta que “há fundado receio de que a executada/agravada dilapide as quantias que mantem junto à citada instituição financeira, valendo destacar, a propósito, que várias outras pessoas estão em situação idêntica” e que, em algumas dessas demandas “há acusações dos respectivos autores de que a agravada pratica esquema conhecido como “pirâmide financeira.” Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, de modo que seja concedida a tutela de urgência (cautelar de arresto), para bloquear os valores mantidos pela agravada junto à XP INVESTIMENTOS LTDA (conta n° 2917183), como demonstra o documento anexo (DOC.
Nº 05), cujos valores deverão ser posteriormente depositados em conta judicial, além do bloqueio e valores em outras instituições financeiras.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, discute-se nos autos sobre os requisitos para o deferimento do arresto vindicado pela parte agravante em primeiro grau de jurisdição.
Analisando o conjunto probatório que forma o presente instrumento, depreende-se que assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos permitem inferir sobre a verossimilhança das alegações recursais quanto à contratação, aportes financeiros, descumprimento de cláusula contratual referente a resgates de valores investidos.
Em sendo assim, nesta fase inicial, deve ser determinada a devolução dos valores, conforme extratos juntados aos autos, para garantir futuro cumprimento de sentença, devendo os valores permanecerem nos autos, até que haja o contraditório legal, considerando que nos extratos juntados consta além dos valores investidos.
Por seu turno, se põem a cautela que justifica o arresto vindicado, mesmo em juízo liminar, considerando o valor aportado e as consequências financeiras e empresariais suportadas pela parte agravante até então, além de ser necessária para resguardar o resultado útil da demanda.
Além disso, há que se ponderar sobre a possibilidade dos fatos narrados trazerem indícios de fraude, sendo, inclusive, fundada a hipótese da empresa demandada ter retirado os valores de suas contas que serviriam de pagamento aos chamados investidores, o que já justificaria a medida constritiva vindicada.
Portanto, entendo presentes tanto a probabilidade do direito pretendido nesta instância recursal, quanto patente o periculum in mora, requisitos hábeis a autorizar a concessão do efeito ativo reclamado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/01/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 23:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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