TJRN - 0828689-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0828689-21.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: GLENDA MARIA DE SOUZA NOBRE BARRETO ADVOGADO: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 24407617) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22438996): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DIGNA DE ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI, ALÍNEA “C”, DA CF/88.
SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DE SAÚDE (ENFERMEIRA).
POSSIBILIDADE.
DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS AINDA QUE ULTRAPASSADA ÀS 60H (SESSENTA HORAS) SEMANAIS.
IRRELEVÂNCIA DESTE CRITÉRIO QUANDO DEMONSTRADA A EXCEPCIONAL E COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS DUAS FUNÇÕES.
MATÉRIA PACIFICADA PELO PRETÓRIO EXCELSO E POR ESTA CASA DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO VERBETE DE Nº 18 DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24158707): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ARESTO.
PONTUAL ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
Por sua vez, a recorrente aponta violação ao art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23414476). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e de trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque, no que diz respeito a violação ao artigo supracitado, sob argumento de que “resta evidente que a análise processual cinge na acumulação entre os cargos de Farmacêutica e o cargo de Técnico em farmácia vinculado a EBSERH, razão pela qual fundamenta a ilicitude da acumulação” (Id. 24407617), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no ARE 1246685, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1081), no sentido de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
Assim, vejam-se as ementas de arestos da Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CARGA HORÁRIA DEFINIDA EM LEI.
COMPATIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FÁTICA DE EXERCÍCIO CUMULATIVO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. (ARE 1246685 RG, Tribunal Pleno, Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento em 19/03/2020, Publicado em 28/04/2020).
Tema 1081 - Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.
Tese As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho, não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos (ARE 1.246.685-RG/RJ - Tema 1.081 da Repercussão Geral).
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1248406 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento em 29/05/2020, Publicação em 04/06/2020).
Nesse sentido, confira-se os trechos exarados do acórdão objurgado (Id. 22438996) a fim de demonstrar a similitude fática com o tema: (...) Nessa toada, denota-se que o ponto fundamental e intransponível para o debate da questão diz respeito à possibilidade ou não da sobredita cumulação de atividades e, consequentemente, se tal temática se mostra compatível a assunção de dois cargos em relação quando ajustadas às respectivas jornadas de trabalho.
Na oportunidade, confira-se o teor do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.
Ora, no próprio texto constitucional excepciona a vedação de cumulatividade de cargos, empregos e funções públicas nos casos de dois cargos de profissionais da saúde, sendo essa a hipótese dos autos, onde é necessário apenas que os horários de trabalho sejam compatíveis.
In casu, a autora comprovou que é profissional da área de saúde (enfermeira) e que suas funções, seja perante a Secretaria Estadual de Saúde Pública, junto ao Hospital Regional Doutor Mariano Coelho, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas (Id nº 10925119) é compatível com o outro cargo, igualmente da área de saúde, exercido perante a UFRN-Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme documentação anexada no presente caderno processual.
Por ser assim, não se mostra viável acolher a conclusão emanada pela autoridade coatora no Processo Administrativo de nº 00610081.000416/2019-14, cujo objeto resvala na impossibilidade do exercício das sobreditas funções públicas com respaldo exclusivamente no limite de horas, sobretudo por considerar a inexistência de prejuízo em face da Administração que, diga-se, sequer foi levantada ou comprovada pela autoridade em suas manifestações (vide Id nº 10925330) que simplesmente alegou o alcance de 70h (setenta horas) das funções desempenhadas pela servidora. (...) Logo, o entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a manutenção do julgado e medida que se impõe.
Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 1081/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0828689-21.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0828689-21.2023.8.20.5001 Polo ativo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal Advogado(s): Polo passivo ALVARO COSTA DIAS e outros Advogado(s): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE, HUGO FERREIRA DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ARESTO.
PONTUAL ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Integrativo para, sem atribuição dos efeitos infringentes, retificar o vício material do aresto impugnado, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal (RN) em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id nº 22438996) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Reexame Oficial, referente aos autos do Mandado de Segurança nº 0828689-21.2023.8.20.5001, impetrado por Glenda Maria de Souza Nobre Barreto.
Em suas razões recursais (Id nº 22797777), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do julgado, tendo em vista a contradição concernente aos cargos ocupados pela embargada; ii) “Isso porque, a irresignação da servidora se deu em razão da decisão exarada no processo administrativo nº SEMAD-*02.***.*10-71, autuado em decorrência da declaração de Acúmulos de Cargos preenchida nesta Municipalidade (id. 21913935)”; iii) “No Município, a interessada exerce o cargo de Farmacêutica, admitida em 14/05/2021 e carga horária de 40 horas semanais. (id. 21913935, p.15).
Já o cargo de Técnico em Saúde (técnico em farmácia), vinculado a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com carga horária de 40 horas semanais (id. 21913935, p.18), totalizando 80 horas semanais”; iv) “O pleito da servidora foi analisado nos autos SEMAD- *02.***.*10-71, e após exaustiva instrução processual, restou declarada a acumulação ilícita, entre os cargos de Técnico em Saúde (Técnico em Farmácia) e Farmacêutico, uma vez que, o cargo de Técnico em Saúde (Técnico em Farmácia) não é privativo de profissional de saúde, bem como, não é profissão regulamentada, requisitos necessários para a acumulação, nos termos do art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal”; v) “Assim, resta evidente que a análise processual cinge na acumulação entre os cargos de Farmacêutica e o cargo de Técnico em farmácia vinculado a EBSERH, razão pela qual fundamenta a ilicitude da acumulação”; vi) “Com efeito, no caso específico do cargo de TÉCNICO EM FARMÁCIA, cumpre anotar, que nesse momento não há regulamentação para o sobredito cargo, eis que, tal fato impossibilita sua classificação como cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, e, via de consequência, veda a sua acumulação”; e vii) “Em razão de todo o exposto, resta demonstrado a contradição no acórdão, necessitando de alterações de modo a sanar tal vício, especialmente, a ilicitude na acumulação de cargos pretendida nos presentes autos, uma vez que, não se trata de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
Diante deste contexto, pugnou pelo “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração com efeito modificativo, para ser reformada sentença, sanando-se as contradições apontadas”.
Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao Id nº 23250201, momento em que refutou as teses levantadas pelo demandado e suplicou pelo não conhecimento dos Aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
Inicialmente, é relevante ressaltar que o recurso merece parcial acolhimento apenas para corrigir o erro material na descrição dos fatos apresentados.
Tal medida se faz necessária devido ao fato de constar no trecho do julgado que a impetrante, profissional da área de saúde, ocupa o cargo de enfermeira perante a SESAP-RN, com carga horária de 30 horas semanais, em regime de plantão de 24 horas, acumulando essa função com outro cargo, também na área de saúde, exercido perante a UFRN.
Contudo, na realidade, a impetrante é farmacêutica, ocupando uma posição na Secretaria Municipal de Saúde e acumulando essa função com o cargo de Técnico em Saúde/Farmácia na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Feitos esses esclarecimentos, não há mais nada a ser retificado, uma vez que os embasamentos constantes no voto condutor estão em conformidade com o permissivo constitucional (art. 37, inciso XVI, “alínea “c”, da CF/88) e a jurisprudência dos tribunais superiores em relação à acumulação de cargos.
Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem se posicionado no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, uma vez que tal requisito não está presente na Constituição Federal (RE 1.094.802 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
Quanto aos demais tópicos do recurso, deve-se ponderar que estes devem ser rejeitados.
Isso se deve ao fato de que o aresto impugnado analisou devidamente as questões trazidas à discussão, não deixando margem para as situações previstas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, se os fundamentos do aresto não parecem aceitáveis ou corretos na opinião do embargante, isso não significa que ele seja passível de retificação simplesmente porque vai contra seus interesses.
Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (Realces aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração para, sem atribuição dos efeitos infringentes, corrigir o erro material supracitado. É como voto.
Natal (RN), 05 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828689-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº0828689-21.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0828689-21.2023.8.20.5001 Polo ativo GLENDA MARIA DE SOUZA NOBRE BARRETO Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE Polo passivo ALVARO COSTA DIAS e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DIGNA DE ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI, ALÍNEA “C”, DA CF/88.
SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DE SAÚDE (ENFERMEIRA).
POSSIBILIDADE.
DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS AINDA QUE ULTRAPASSADA ÀS 60H (SESSENTA HORAS) SEMANAIS.
IRRELEVÂNCIA DESTE CRITÉRIO QUANDO DEMONSTRADA A EXCEPCIONAL E COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS DUAS FUNÇÕES.
MATÉRIA PACIFICADA PELO PRETÓRIO EXCELSO E POR ESTA CASA DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO VERBETE DE Nº 18 DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover a Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0828689-21.2023.8.20.5001, impetrado por Glenda Maria de Souza Nobre Barreto contra suposto ato ilegal atribuído ao Prefeito do Município do Natal (RN), concedeu a ordem, consoante se infere do Id nº 21913968.
O dispositivo do citado veredicto é de seguinte teor: “Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por GLENDA MARIA DE SOUZA NOBRE BARRETO no presente MANDADO DE SEGURANÇA nº 0828689-21.2023.8.20.5001, impetrando em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, uma vez presentes as condições previstas no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, para declarar a licitude do acúmulo dos cargos exercidos pela impetrante.
Ciência à Autoridade Coatora e à pessoa jurídica interessada, conforme art. 13, da Lei nº 12.016/2009.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Não houve interposição de recursos voluntários pelos litigantes (Id nº 21914375), tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude da Remessa Oficial.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Obrigatório.
Inicialmente, adiante-se que a decisão singular não merece alteração, consoante fundamentos a seguir esmiuçados.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por profissional de saúde (enfermeira) contra ato praticado pela Presidente da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte (COPAC/SEARH), segundo o qual constatou a impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando ultrapassada a carga de 60h (sessenta horas) semanais.
Nessa toada, denota-se que o ponto fundamental e intransponível para o debate da questão diz respeito à possibilidade ou não da sobredita cumulação de atividades e, consequentemente, se tal temática se mostra compatível a assunção de dois cargos em relação quando ajustadas às respectivas jornadas de trabalho.
Na oportunidade, confira-se o teor do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.
Ora, no próprio texto constitucional excepciona a vedação de cumulatividade de cargos, empregos e funções públicas nos casos de dois cargos de profissionais da saúde, sendo essa a hipótese dos autos, onde é necessário apenas que os horários de trabalho sejam compatíveis.
In casu, a autora comprovou que é profissional da área de saúde (enfermeira) e que suas funções, seja perante a Secretaria Estadual de Saúde Pública, junto ao Hospital Regional Doutor Mariano Coelho, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas (Id nº 10925119) é compatível com o outro cargo, igualmente da área de saúde, exercido perante a UFRN-Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme documentação anexada no presente caderno processual.
Por ser assim, não se mostra viável acolher a conclusão emanada pela autoridade coatora no Processo Administrativo de nº 00610081.000416/2019-14, cujo objeto resvala na impossibilidade do exercício das sobreditas funções públicas com respaldo exclusivamente no limite de horas, sobretudo por considerar a inexistência de prejuízo em face da Administração que, diga-se, sequer foi levantada ou comprovada pela autoridade em suas manifestações (vide Id nº 10925330) que simplesmente alegou o alcance de 70h (setenta horas) das funções desempenhadas pela servidora.
Mais a mais, destaque-se que o Pretório Excelso, em julgamentos proferidos em regime de repercussão geral, firmou teses sobre a possibilidade de acúmulo de cargos ainda quando ultrapassados o limite de horas retratado pela impetrada, senão confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3.
Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1176440 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARECER GQ 145/1998/AGU.
LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).
Recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acumulação de cargos.
Servidores públicos.
Carga horária definida em lei.
Compatibilidade.
Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (STF.
Plenário.
ARE 1246685 RG, Relator(a): Min.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020, Tema 1081 Repercussão Geral). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Corroborando com o pensamento extraído dos arestos supra, igualmente é o entendimento do Plenário desta Corte materializado no verbete sumular de nº 18 que preconiza que “A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados”[1].
Logo, o entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a manutenção do julgado e medida que se impõe.
Nesse plexo de ideias, evidente que o direito líquido e certo alegado, restou devidamente demonstrado na esteira do que preconiza a Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, esta última assim disciplinada.
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei do Mandado de Segurança).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[2]: “Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade” (Negritos aditados por esta Relatoria).
Discorrendo sobre a expressão “direito líquido e certo”, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Não menos importante, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Oficial.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Natal (RN), 23 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Precedentes: AI 2016.017187 2, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 08.11.2018.
MS 2017.015540 0, Plenário, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 09.05.2018.
MS 2012.006003 4, Plenário, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15.08.2012. [2] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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