TJRN - 0801823-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801823-44.2021.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O SINTE/RN.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE DEIXOU DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADAS PELO SINTE/RN REFERENTE AOS PROFESSORES ATIVOS.
PREVISÃO NO ACORDO QUANTO À INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS NOVAS PLANILHAS.
IMPUGNAÇÃO OFERECIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DESSES CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA.
ACORDO QUE AFASTOU A REFERIDA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSES PONTOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0801823-44.2021.8.20.5001 ajuizado em seu desfavor pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, homologou a proposta de acordo firmado entre as partes e os cálculos da planilha ID 64235089, com valores atualizados até setembro de 2020, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 11782057), o Estado Apelante alega que a sentença não teria se atentado ao ponto de que fora determinada a manifestação do Estado referente ao protocolo dos professores ativos, tendo este apresentado impugnação no dia 25/05/2021, pois “as planilhas, também no caso dos professores ativos, encontram-se completamente equivocadas, tendo sido nos passada a informação de que, após análise por amostragem, verificou-se que em execuções que cobravam cerca de R$ 2.000,00 a título de correção monetária e juros de mora totalizaram, na verdade, algo em torno de R$ 40,00.” Sustenta que “também incorreu em erro material a sentença ao condenar a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC”.
Defende “a anulação/reforma da sentença proferida, tendo em vista que se fundou em premissa equivocada, pois o Acordo previa 15 dias para impugnação do Estado nos autos da Ação Coletiva, o que foi feito no dia 25/05/2021, bem como pela indevida condenação em honorários advocatícios, tendo em vista os termos do próprio acordo homologado pela sentença”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 11782062.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 11866670). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de anulação/reforma da sentença que homologou a proposta de acordo firmado entre as partes e os cálculos da planilha ID 64235089, com valores atualizados até setembro de 2020, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
O Estado Apelante alegou que referida sentença não se atentou ao ponto de que fora determinada a manifestação do Estado referente ao protocolo dos professores ativos, tendo este apresentado impugnação no dia 25/05/2021, uma vez que as planilhas encontram-se completamente equivocadas.
Da análise do ACORDO (ID 11782054) objeto da sentença homologatória, ora recorrida, é possível constatar: “DAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO DOS PROFESSORES ATIVOS Com relação aos processos dos professores da ativa, o resultado prático da ação de cumprimento é tão somente a correção e juros pelo atraso.
O Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria já vem concordando com os cálculos dos exequentes, inclusive devido aos ínfimos valores das execuções.
Nesse sentido, como proposto pelo Núcleo, as partes também juntarão o presente termo nos autos da ação coletiva, no sentido de atestar a concordância por parte do Estado quanto aos cálculos dos professores ativos.
Ato contínuo o sindicato exequente peticionará em todas as ações de cumprimento dos professores ativos, em todas as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, requerendo a homologação dos cálculos e prosseguimento do feito. (ANEXO III – LISTA DE PROCESSOS DOS PROFESSORES ATIVOS).” (grifos nossos) Já no item “DAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO – PROFESSORES INATIVOS”, restou consignado que o sindicato exequente iria protocolar em todas as ações de cumprimento relativas aos professores inativos, em todas as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, uma petição juntando a nova planilha (ANEXO I) sendo o Estado intimado a se manifestar em seguida.
Logo, conforme o termo do Acordo, o Estado seria intimado para se manifestar sobre a nova planilha apresentada pelo Sindicato, o que ocorreu, conforme se verifica da Impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Núcleo de Ações Coletivas – NAC desta Corte de Justiça (ID 11782058).
Nesse diapasão, considerando a existência de impugnação pelo Estado do Rio Grande do Norte, a sentença proferida nos autos deste Cumprimento de Sentença (proc. 0801823-44.2021.8.20.5001) não poderia ter homologado a planilha de cálculos ID 64235089, devendo ser reformada neste ponto.
No tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários em favor dos advogados da parte exequente, arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC), é possível constatar que o ACORDO (ID 11782054) assim dispôs: “DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS (...) Não haverá honorários sucumbenciais.
Serão retidos honorários contratuais dos exequentes em favor de ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, OAB/RN 184, CPNJ.: 07.***.***/0001-27, da qual fazem parte os advogados subscritores desta (Art. 85 CPC), conforme contrato com a entidade e deliberação em assembleia da categoria”. (grifos nossos) Deste modo, as partes acordaram que não haveria a condenação de honorários sucumbenciais referente aos cumprimentos de sentença da Ação Coletiva n.º 2016.010763-3, assistindo razão ao Estado do Rio Grande do Note quanto à ocorrência de erro material da sentença aqui recorrida, que o condenou o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça em caso idêntico: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O SINTE/RN.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE DEIXOU DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADAS PELO SINTE/RN REFERENTE AOS PROFESSORES ATIVOS.
PREVISÃO NO ACORDO QUANTO À INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS NOVAS PLANILHAS.
IMPUGNAÇÃO OFERECIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DESSES CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA.
ACORDO QUE AFASTOU A REFERIDA CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSES PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800610-03.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença que homologou o Acordo celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o SINTE/RN no tocante à homologação da planilha de cálculos dos professores ativos, posto que fora objeto de impugnação, e quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/01/2023 07:27
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:08
Recebidos os autos
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16/01/2023 13:08
Juntada de despacho
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12/01/2023 11:40
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Primeiro Grau
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17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 13:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2022 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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06/03/2022 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:34
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 09:32
Recebidos os autos
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27/10/2021 09:26
Recebidos os autos
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27/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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