TJRN - 0875246-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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03/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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03/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/09/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 22:49
Juntada de diligência
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29/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875246-66.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: DENISE DE LIMA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 121436745).
Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais, pela parte autora.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:25
Extinto o processo por desistência
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18/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:56
Juntada de diligência
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16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0875246-66.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: E.
S.
D.
J.
Vistos etc.
Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 112865091), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do equipamento descrito na petição inicial, qual seja: SISTEMA GERADOR SOLAR FOTOVOLTAICO 16KWp, fornecedor WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, que se encontra na posse de E.
S.
D.
J., podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua Niquelandia, 135, bairro Pitimbu, Natal-RN, CEP 59068-820, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23122112255095100000105934800 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) não sendo apreendido o bem, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra; 3°) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875246-66.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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21/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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