TJRN - 0806627-86.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806627-86.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIETE CORDEIRO DA SILVA CHACON ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA E IGOR HENTZ AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21280199) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806627-86.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ELIETE CORDEIRO DA SILVA CHACON ADVOGADO: MAURO KERLY NOGUEIRA, IGOR HENTZ RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.19893123) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id.17719335) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão dos embargos de declaração(Id.18611342), teve a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO; OBSCURIDADE; OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO APONTANDO DISPOSITIVOS PARA TAL FINALIDADE NO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violações ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida (Id.15025130) Contrarrazões não apresentadas.(Id.20782425) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão não concessiva/concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Observe-se o seguinte trecho do acórdão(Id.17719335) impugnado: [...]Válido ressaltar, ainda, que verificada a ausência do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, inviabilizando-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, resta dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.Infere-se, assim, que o juízo originário agiu com a cautela que o caso demanda ao indeferir a pretensão da agravante.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE BARRAGENS.
SÚMULA N. 735/STF.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N. 12.334/2010.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF. 2.
Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido consignou a existência de atribuição legal das agravantes para o exercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e entendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de tutela de urgência. 3.
Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão.
Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4.
Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização, licenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que trata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação local bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente. 5.
Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a alegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n. 12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a respeito.
A análise da suposta violação resta impossibilitada em razão da ausência de prequestionamento.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.183/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA 7, DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf.
STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
Precedentes. 2.
Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3.
Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência.
Ausência da probabilidade do direito invocado. 4.
Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 735 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
23/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806627-86.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
21/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:24
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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