TJRN - 0873259-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA NADJA CLARA DA SILVA BANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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27/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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18/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0873259-92.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS, ÂNGELA DE PAIVA OLIVEIRA, ROBERTO BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA, ANA LÚCIA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA MOREIRA e ANA PAULA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA VALENÇA INVENTARIADO: MARIA DA GLORIA DE PAIVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Procedimento de Arrolamento Sumário promovido por MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS, ÂNGELA DE PAIVA OLIVEIRA, representando Geraldo de Paiva Oliveira (Herdeiro pré-morto), ROBERTO BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA, ANA LÚCIA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA MOREIRA e ANA PAULA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA VALENÇA, estando os quatro últimos representando o herdeiro pré-morto, José Rosalvo de Paiva e Oliveira, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretendem inventariar os bens deixados em razão do falecimento de MARIA DA GLÓRIA DE PAIVA OLIVEIRA, irmã e tia dos postulantes, ocorrido em 18 de janeiro de 2023.
Acompanham a inicial os documentos de IDs. 112462424 a 112578159.
Proferida decisão de ID. 112730512, nomeando inventariante, a requerente Ana Paula Bandeira de Melo Oliveira Valença, em conformidade com os termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensando a expedição e a assinatura do respectivo termo de compromisso, em consonância com o art. 660 do predito Código.
Atendendo a determinação deste Juízo, a inventariante anexa a certidão de inexistência de testamento em nome de Maria da Glória de Paiva Oliveira, expedida pela CENSEC (ID. 115168377), a certidão de nascimento da inventariada (ID. 115168779), e as certidões de óbito dos pais desta (ID. 115168780), bem como regulariza a representação processual de José Antônio Fonseca Moreira (ID. 115168791), junta as certidões cartorárias referentes aos bens imóveis inventariáveis (IDs. 115168797 a 115169264) e acosta ao feito o plano de partilha amigável (ID. 115171437, págs. 1 a 19).
Realizado pela inventariante o pagamento do ITCD (ID. 115292327), conforme termo de lançamento efetuado pela Secretaria de Tributação Estadual (ID. 115292293).
Decisão de ID. 116200266 indeferindo o pedido de justiça gratuita, sendo recolhidas as custas, conforme comprovante de ID. 128598153, bem como junta as certidões negativas atualizadas perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal (Natal e Extremoz) em nome da autora da herança (IDs. 132995919 a 132995916).
Despacho de ID. 130974194 que reconhece a prioridade especial aplicada à requerente Maria de Jesus de Oliveira Santos, motivo pelo qual o próprio Juízo junta aos autos a certidão negativa em nome da inventariada, emitida do site da Secretaria Municipal de Tributação de Nísia Floresta/RN (ID. 133279735). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de arrolamento sumário, rito procedimental simplificado de partilha dos bens do de cujus, pressupondo o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos elencados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Verifica-se que a situação fática em apreço se subsume ao dispositivo legal referenciado.
Isso porque, restam presentes nos autos todos os requisitos legais pois que foram anexados a certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros dos postulantes, certidões cartorárias demonstrando a propriedade dos bens imóveis deixados pela extinta, além de serem anexadas as certidões negativas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, comprovantes de pagamento do ITCD e custas processuais, restando observadas, portanto, todas as formalidades legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do monte sucessível de MARIA DA GLÓRIA DE PAIVA OLIVEIRA, conforme distribuição do patrimônio em frações, referente aos bens imóveis, constante no plano de partilha de ID. 115171437, págs. 1 a 19, em favor dos requerentes, cabendo 1/3 para MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS (irmã); 1/3 para ÂNGELA DE PAIVA OLIVEIRA (sobrinha), que representa Geraldo de Paiva Oliveira (herdeiro pré-morto), e um 1/3 para ser dividido em partes iguais entre os sucessores ROBERTO BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA, ANA LÚCIA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA MOREIRA e ANA PAULA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA VALENÇA (sobrinhos), já que estes representam o herdeiro pré-morto, José Rosalvo de Paiva e Oliveira, visto restarem satisfeitas as exigências legais, excluindo-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
De mais a mais, no tocante ao imóvel descrito no plano de partilha, item III, a) ROL DE BENS CONHECIDOS DA INVENTARIADA, número "6", referente ao bem localizado em Nísia Floresta, entenda-se a expressão "Parte de um terreno", lá utilizada, como sendo 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel pertencente à autora da herança, conforme certidão de ID. 115168824.
Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se os formais de partilha.
Custas finais na forma da lei.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:10
Homologada a Transação
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 10:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0873259-92.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: ANA PAULA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA VALENÇA AUTORA DA HERANÇA: MARIA DA GLORIA DE PAIVA OLIVEIRA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 128708369 - Pág. 1 - Pág.
Total - 240.
Intime-se a inventariante/arrolante, por advogada, para anexar em 10(dez) dias, tanto a certidão relativa ao ITR, quanto as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa estadual (RN) e municipais (Natal, Extremoz e Nísia Floresta) em nome da autora da herança, Maria da Gloria de Paiva Oliveira, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento da demanda.
Transcorrido o prazo ora estipulado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para sentença na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário - Prioridade Especial, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de Maria da Gloria de Paiva Oliveira.
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19/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 8º andar, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, - Cep: 59064-250 PROCESSO N. 0873259-92.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS, Geraldo de Paiva Oliveira (Herdeiro pré-morto) representado por sua sucessora, ÂNGELA DE PAIVA OLIVEIRA, José Rosalvo de Paiva e Oliveira (Herdeiro pré-morto) representado por seus sucessores, ROBERTO BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA, ANA LÚCIA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA MOREIRA E ANA PAULA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA VALENÇA.
INVENTARIADA: MARIA DA GLORIA DE PAIVA OLIVEIRA DECISÃO Primeiramente, defiro o pedido de prioridade especial na tramitação do presente feito, com base no art. 71, § 5º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022), devendo a Secretaria Unificada proceder com a sua devida inclusão/marcação junto ao sistema PJe, se assim não tiver sido feito.
Na sequência, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será analisado em momento posterior, com a real definição do monte sucessível, objeto de partilha.
Ato contínuo, nomeio inventariante/arrolante do espólio de Maria da Glória de Paiva Oliveira, ANA PAULA BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA VALENÇA, frente à anuência dos demais sucessores nominados na peça inaugural, e em conformidade com os termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor (aplicação subsidiária), dispensando a expedição e por conseguinte, a assinatura do respectivo termo de compromisso, em consonância com o art. 660 do predito Código.
De mais a mais, intime-se a sobredita inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo listadas em 15(quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C. - Aplicação subsidiária): a) Anexar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Maria da Glória de Paiva Oliveira, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) juntar as cópias digitalizadas tanto da certidão de nascimento da supracitada inventariada, como as de óbito dos seus pais, Severino Lyra de Oliveira e Maria Rosa Paiva Oliveira, documentos essenciais à verificação da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1829 do C.C./2002. c) regularizar a representação processual de José Antonio Fonseca Moreira (Id 112463674 - Pág. 1 - Pág Total - 72), consoante arts. 80, II do C.C e 73,§ 1º, I do Código de Ritos. d) apresentar plano de partilha na forma dos arts. 651, 653 e 660 do já mencionado instrumento processual civil, subscrito também por todos os herdeiros e cônjuges, com firmas reconhecidas, no qual deverá vir acompanhado de certidões de inteiro teor e/ou outro(s) tipo(s) de certidão (ões) que comprove(m) as propriedades/domínios úteis sem gravames/ônus/impedimentos, tudo atualizado, em nome da inventariada, Maria da Glória de Paiva Oliveira, expedidas pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, assim como das respectivas fichas/declarações contendo os dados dos imóveis integrantes do monte partível, emitidas pelas Secretarias Municipais de Tributação abalizadas.
Ademais, no tocante à cessão de direitos hereditários deverá obedecer o regramento inserto no art. 1793 do C.C./2002, especialmente quanto à autorização prévia do Juízo Universal competente à partilha do monte sucessível de Geraldo de Oliveira Paiva, sob pena de nulidade do sobredito negócio jurídico.
Enfim, com o transcurso do prazo acima descrito, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta -Arrolamento Sumário - Prioridade Especial, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos, de acordo obrigatoriamente com a ordem da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:43
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/12/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 23:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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