TJRN - 0100481-21.2015.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0100481-21.2015.8.20.0128 02/06/2015 Exequente: Marcia Pereira da Silva jun/10 Executado: Estado do Rio Grande do Norte fev/24 Órgão Julgador: Vara Única da Comarca de Santo Antônio 02/06/2010 Data da Sentença 02/05/2022 Juros p/ Poupança Total IPCA Valor % Valor Bruto (I) 1 mai/22 20.000,00 1,0663785080 21.327,57 10,50% 2.239,39 23.566,97 - 21.327,57 - 2.239,39 23.566,97 10,2% 2.403,83 25.970,80 23.566,97 2.403,83 25.970,80 ✓ ✓ ✓ RESUMO DOS CÁLCULOS VALOR DO TOTAL ATUALIZADO CÁLCULO PROCESSUAL - DANOS MORAIS Correção Monetária MêsRRA Indenização Devida VALOR ATUALIZADO PLANILHA I TOTAL ATUALIZADO ATÉ: Data do Ajuizamento: Termo Inicial dos Juros: Data da atualização: Data da Prescrição: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TOTAL ATUALIZADO MEMÓRIA DE CÁLCULO Os cálculos foram realizados conforme sentença (ID 75841246) e acórdão (ID 105180499) cujo dispositivo determina: julgo PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar indenização em favor da autora MARCIA PEREIRA DA SILVA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), extinguindo o feito com resolução do mérito. .
As diferenças apuradas foram atualizadas conforme o texto do dispositivo sentencial (ID 75841246), qual seja: "[...] A atualização do valor da condenação a título de danos morais em face do ente público, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao referido dispositivo legal, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)." Em consonância com o art. 4º da Portaria nº 203/2018/TJRN, de 9 de fevereiro de 2018, usamos a seguinte memória de cálculo: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outros sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculo da Justiça Federal.
Após o mês seguinte a citação, os juros serão decrescentes.
Os descontos obrigatórios de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda, se houverem, serão realizados através do setor de pagamentos do TJRN.
FRANCICLÉA DE SOUSA PEREIRA ARRUDA Gerente da Contadoria Judicial (COJUD) MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA Estagiário(a) de Graduação Houve ainda o arbitramento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, e foram majorados em 2%, resultando em 10,2% Termo inicial dos juros: junho/2010 e termo final: fevereiro/2024 A Correção Monetária foi realizada utilizando o índice relativo a cada competência em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com início em mai/2022 e termo final é a data de atualização do cálculo: 02/2024 Nos meses em que houver deflação, os índices são iguais a 1,00.
Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal: 'Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização.
Contudo, se o resultado do cálculo implicar uma redução do principal, considerando cada parcela do principal, deve prevalecer o valor nominal. 2 Tabela Válida para: fevereiro, 2024 Ano JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO 1994 0,0242398092 0,0174173771 0,0124678380 0,0086804534 0,0061454559 0,0042614729 8,1016535257 7,7000658953 7,3328644288 7,2154548998 7,0807544352 6,8774689494 1995 6,7260365758 6,7260365758 6,7260365758 6,4459835022 6,4459835022 6,4459835022 6,0173307125 6,0173307125 6,0173307125 5,7237285597 5,7237285597 5,7237285597 1996 5,4923481970 5,4923481970 5,4923481970 5,4923481970 5,4923481970 5,4923481970 5,1446919304 5,1446919304 5,1446919304 5,1446919304 5,1446919304 5,1446919304 1997 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 4,9972649878 1998 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 4,7357288012 1999 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 4,6586580869 2000 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 4,2773319715 2001 4,0338657070 4,0086114548 3,9886681143 3,9743604168 3,9545874794 3,9353044874 3,9204069410 3,8838982970 3,8386027842 3,8240713132 3,8099744079 3,7726254162 2002 3,7519894741 3,7288704772 3,7125353218 3,6977443444 3,6691251681 3,6537792950 3,6417614821 3,6139341889 3,5781526623 3,5561048124 3,5243853443 3,4525718499 2003 3,3503851042 3,2853354620 3,2149285273 3,1786914448 3,1428628088 3,1163736329 3,1095326611 3,1151399129 3,1067516834 3,0891435650 3,0688888983 3,0636806412 2004 3,0496522409 3,0290546692 3,0020363421 2,9900760379 2,9838100368 2,9677840032 2,9512569642 2,9240631767 2,9011441380 2,8869978485 2,8777889240 2,8597723581 2005 2,8359503750 2,8167961611 2,7961049842 2,7863527496 2,7658851991 2,7431173253 2,7398295299 2,7368190289 2,7291773324 2,7248176242 2,7096436199 2,6886719785 2006 2,6784937024 2,6649026987 2,6511168908 2,6413439183 2,6368612542 2,6297608998 2,6337114670 2,6342383146 2,6292427534 2,6279287890 2,6203298325 2,6106703522 2007 2,6015648751 2,5881067202 2,5762559429 2,5657364235 2,5601041943 2,5534651848 2,5460815483 2,5399855829 2,5293622614 2,5220483213 2,5160098975 2,5102363539 2008 2,4927868460 2,4754586355 2,4597164503 2,4540720845 2,4396779844 2,4260918699 2,4044518037 2,3893985925 2,3810648655 2,3748901511 2,3677867907 2,3562412088 2009 2,3494278680 2,3400675976 2,3254174676 2,3228623190 2,3145300110 2,3009543801 2,2922438535 2,2872119871 2,2819634711 2,2776359628 2,2735435843 2,2635838156 2010 2,2550147595 2,2433493429 2,2224582355 2,2103015768 2,1997428113 2,1859711928 2,1818257239 2,1837911359 2,1848835777 2,1781313705 2,1647101674 2,1462523968 2011 2,1315447381 2,1154671875 2,0951442879 2,0826483975 2,0667345416 2,0523679658 2,0476583516 2,0456127389 2,0401044568 2,0293489076 2,0208612902 2,0116078939 2012 2,0004056224 1,9874869572 1,9770088105 1,9720786139 1,9636349835 1,9536712601 1,9501609703 1,9437466065 1,9361954443 1,9269461030 1,9145018410 1,9042190581 2013 1,8911699852 1,8746728640 1,8620111880 1,8529318220 1,8435298199 1,8350884132 1,8281414756 1,8268626718 1,8239443608 1,8190329718 1,8103433238 1,8000828516 2014 1,7866827311 1,7747916272 1,7624544460 1,7496817691 1,7361398781 1,7261283337 1,7180534824 1,7151377482 1,7127399123 1,7060861762 1,6979360830 1,6915083513 2015 1,6782501749 1,6634455099 1,6416120694 1,6215054024 1,6043389753 1,5947703532 1,5791368979 1,5698746376 1,5631530793 1,5570804655 1,5468711161 1,5338335311 2016 1,5159453757 1,5021258182 1,4810942794 1,4747528422 1,4672697664 1,4547588403 1,4489629884 1,4411806131 1,4347243535 1,4314320598 1,4287174965 1,4250124641 2017 1,4223100750 1,4179145399 1,4102989257 1,4081866457 1,4052356509 1,4018711601 1,3996317493 1,4021556294 1,3972652012 1,3957298983 1,3910004966 1,3865634934 2018 1,3817274474 1,3763596448 1,3711492775 1,3697794980 1,3669089891 1,3649979919 1,3500128493 1,3414277120 1,3396861200 1,3384814867 1,3307630609 1,3282394060 2019 1,3303679948 1,3263888284 1,3218943874 1,3147944972 1,3053956485 1,3008426990 1,3000626614 1,2988936571 1,2978553728 1,2966883533 1,2955223832 1,2937111875 2020 1,2802683696 1,2712425476 1,2684519533 1,2681983136 1,2683251461 1,2758526769 1,2755975574 1,2717822108 1,2688638240 1,2631795161 1,2514162038 1,2413611783 2021 1,2283407662 1,2188338620 1,2130114073 1,2018343478 1,1946663497 1,1894328452 1,1796418181 1,1712091125 1,1608773045 1,1477924704 1,1341822830 1,1210658129 2022 1,1123891774 1,1059745251 1,0951327113 1,0848268561 1,0663785080 1,0601237777 1,0528590502 1,0514921105 1,0592244490 1,0631581341 1,0614597984 1,0558637207 2023 1,0504016322 1,0446560240 1,0367765225 1,0296717871 1,0238359224 1,0186408540 1,0182335606 1,0189468234 1,0161017385 1,0125577863 1,0104358709 1,0071124000 2024 1,0031000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 1,0000000000 TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Fonte: Tabela da Justiça Federal - AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL (DEVEDOR FAZENDA PÚBLICA) Observações 1) Indexadores - ORTN de 10/1964 a 02/1986 - ORTN/OTN (CONEXAO) de 02/1986 a 03/1986 - OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989 - IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989 - IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000 - IPCA-E de 01/2001 a 11/2021 - IPCA a partir 01/2001 a fev/2024 - BTN de 03/1989 a 03/1990 - IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991 - INPC de 03/1991 a 11/1991 - IPCA (série especial) em 12/1991 - UFIR de 01/1992 a 12/2000 Termo Inicial do Juros jun/10 Data de atualização (termo final) fev/24 JUROS GLOBAL 70,5942% Mês Percentual do mês jun/10 0,5000% jul/10 0,5000% ago/10 0,5000% set/10 0,5000% out/10 0,5000% nov/10 0,5000% dez/10 0,5000% jan/11 0,5000% fev/11 0,5000% mar/11 0,5000% abr/11 0,5000% mai/11 0,5000% jun/11 0,5000% jul/11 0,5000% ago/11 0,5000% set/11 0,5000% out/11 0,5000% nov/11 0,5000% dez/11 0,5000% jan/12 0,5000% fev/12 0,5000% mar/12 0,5000% abr/12 0,5000% mai/12 0,5000% jun/12 0,4828% jul/12 0,4828% ago/12 0,4551% set/12 0,4273% out/12 0,4273% nov/12 0,4134% dez/12 0,4134% jan/13 0,4134% fev/13 0,4134% mar/13 0,4134% abr/13 0,4134% mai/13 0,4273% jun/13 0,4551% Juros de mora - Poupança (1º-F Lei nº 9.494/97) Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outros sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculo da Justiça Federal.
Após o mês seguinte a citação, os juros serão decrescentes.
Os percentuais abaixo observam as seguintes regras: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) jul/13 0,4551% ago/13 0,4828% set/13 0,5000% out/13 0,5000% nov/13 0,5000% dez/13 0,5000% jan/14 0,5000% fev/14 0,5000% mar/14 0,5000% abr/14 0,5000% mai/14 0,5000% jun/14 0,5000% jul/14 0,5000% ago/14 0,5000% set/14 0,5000% out/14 0,5000% nov/14 0,5000% dez/14 0,5000% jan/15 0,5000% fev/15 0,5000% mar/15 0,5000% abr/15 0,5000% mai/15 0,5000% jun/15 0,5000% jul/15 0,5000% ago/15 0,5000% set/15 0,5000% out/15 0,5000% nov/15 0,5000% dez/15 0,5000% jan/16 0,5000% fev/16 0,5000% mar/16 0,5000% abr/16 0,5000% mai/16 0,5000% jun/16 0,5000% jul/16 0,5000% ago/16 0,5000% set/16 0,5000% out/16 0,5000% nov/16 0,5000% dez/16 0,5000% jan/17 0,5000% fev/17 0,5000% mar/17 0,5000% abr/17 0,5000% mai/17 0,5000% jun/17 0,5000% jul/17 0,5000% ago/17 0,5000% set/17 0,5000% out/17 0,4690% nov/17 0,4273% dez/17 0,4273% jan/18 0,3994% fev/18 0,3994% mar/18 0,3855% abr/18 0,3715% mai/18 0,3715% jun/18 0,3715% jul/18 0,3715% ago/18 0,3715% set/18 0,3715% out/18 0,3715% nov/18 0,3715% dez/18 0,3715% jan/19 0,3715% fev/19 0,3715% mar/19 0,3715% abr/19 0,3715% mai/19 0,3715% jun/19 0,3715% jul/19 0,3715% ago/19 0,3434% set/19 0,3434% out/19 0,3153% nov/19 0,2871% dez/19 0,2871% jan/20 0,2588% fev/20 0,2588% mar/20 0,2446% abr/20 0,2162% mai/20 0,2162% jun/20 0,1733% jul/20 0,1303% ago/20 0,1303% set/20 0,1159% out/20 0,1159% nov/20 0,1159% dez/20 0,1159% jan/21 0,1159% fev/21 0,1159% mar/21 0,1159% abr/21 0,1590% mai/21 0,1590% jun/21 0,2019% jul/21 0,2446% ago/21 0,2446% set/21 0,3012% out/21 0,3575% nov/21 0,4412% dez/21 0,4412% jan/22 0,5000% fev/22 0,5000% mar/22 0,5000% abr/22 0,5000% mai/22 0,5000% jun/22 0,5000% jul/22 0,5000% ago/22 0,5000% set/22 0,5000% out/22 0,5000% nov/22 0,5000% dez/22 0,5000% jan/23 0,5000% fev/23 0,5000% mar/23 0,5000% abr/23 0,5000% mai/23 0,5000% jun/23 0,5000% jul/23 0,5000% ago/23 0,5000% set/23 0,5000% out/23 0,5000% nov/23 0,5000% dez/23 0,5000% jan/24 0,5000% fev/24 0,5000% -
28/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0100481-21.2015.8.20.0128.
Exequente: MARCIA PEREIRA DA SILVA Executado: Estado do Rio Grande do Norte Despacho Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença ou classe equivalente.
Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial em face da Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Considerando ser facultada a juntada de planilha de extraída da calculadora automática disponível no site do TJRN (Portaria nº 332/2020-TJ) e a planilha simplificada apresentada nos autos, intime-se a parte exequente, por seu advogado (DJe), para juntar planilha de cálculos extraída da Calculadora Automática, tendo em vista ser a mesma utilizada para a realização de cálculos e pagamentos na circunscrição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso entenda pela não juntada da planilha extraída da calculadora judicial, por não ser obrigatória, juntar planilha detalhada em apartado da inicial, constando os índices e datas de aplicação da atualização e juros e correção monetária, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil c/c com a Resolução nº 17/2021-TJRN, alterada pela Resolução nº 10/2022-TJRN, no citado prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, através de advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Juntada a planilha, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar à execução (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, desde que devidamente certificado, voltem os autos conclusos para decisão.
Havendo impugnação no prazo legal, intime-se a parte exequente para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
08/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:07
Processo Reativado
-
13/03/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 04:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:42
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:04
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/10/2020 09:10.
-
07/10/2020 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 05:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:45
Audiência instrução e julgamento designada para 08/10/2020 09:10.
-
01/07/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 10:12
Digitalizado PJE
-
03/03/2020 10:12
Digitalizado PJE
-
20/02/2020 08:38
Recebidos os autos
-
05/02/2020 09:36
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
05/02/2020 09:36
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
30/01/2020 08:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2020 08:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2020 11:48
Mero expediente
-
29/01/2020 11:48
Mero expediente
-
20/08/2018 10:15
Concluso para despacho
-
20/08/2018 10:15
Concluso para despacho
-
17/08/2018 10:26
Petição
-
17/08/2018 10:26
Petição
-
17/08/2018 09:53
Juntada de AR
-
17/08/2018 09:53
Juntada de AR
-
25/05/2018 08:59
Petição
-
25/05/2018 08:59
Petição
-
24/05/2018 04:29
Recebimento
-
24/05/2018 04:29
Recebimento
-
24/05/2018 04:29
Recebimento
-
24/05/2018 04:29
Recebimento
-
03/04/2018 02:02
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/04/2018 02:02
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/04/2018 01:51
Expedição de carta de intimação
-
03/04/2018 01:51
Expedição de carta de intimação
-
26/03/2018 08:44
Petição
-
26/03/2018 08:44
Petição
-
22/02/2018 06:49
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 06:49
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2018 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2018 09:48
Recebimento
-
26/01/2018 09:48
Recebimento
-
26/01/2018 09:48
Recebimento
-
26/01/2018 09:48
Recebimento
-
26/01/2018 01:47
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2018 01:47
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 02:27
Mero expediente
-
23/01/2018 02:27
Mero expediente
-
04/04/2017 10:59
Concluso para sentença
-
04/04/2017 10:59
Concluso para sentença
-
18/03/2016 08:13
Recebimento
-
18/03/2016 08:13
Recebimento
-
10/03/2016 04:56
Mero expediente
-
10/03/2016 04:56
Mero expediente
-
25/02/2016 04:13
Concluso para despacho
-
25/02/2016 04:13
Concluso para despacho
-
24/02/2016 09:08
Petição
-
24/02/2016 09:08
Petição
-
03/02/2016 09:19
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 09:19
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 04:31
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2016 04:31
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2016 08:57
Petição
-
27/01/2016 08:57
Petição
-
18/01/2016 02:40
Ato ordinatório
-
18/01/2016 02:40
Ato ordinatório
-
18/01/2016 02:39
Petição
-
18/01/2016 02:39
Petição
-
04/08/2015 11:13
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2015 11:13
Expedição de Carta precatória
-
23/06/2015 03:10
Recebimento
-
23/06/2015 03:10
Recebimento
-
09/06/2015 02:35
Mero expediente
-
09/06/2015 02:35
Mero expediente
-
05/06/2015 11:52
Concluso para despacho
-
05/06/2015 11:52
Concluso para despacho
-
02/06/2015 12:03
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2015 12:03
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2015 11:55
Distribuído por sorteio
-
02/06/2015 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo • Arquivo
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