TJRN - 0800657-95.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANGELO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANGELO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANGELO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANGELO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:05
Outras Decisões
-
15/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:21
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE ANGELO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
06/02/2024 18:49
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:49
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:49
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:49
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800657-95.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA LUCIENE ANGELO DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, a parte autora é professor(a) efetivo do ente demandado, de modo que regidos pelo Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Tangará-RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
A autora, considerando o direito a 45 dias de férias, pleiteia o pagamento do terço constitucional sobre quinze dias faltantes, eis que somente lhe foi pago valores sobre o parâmetro de 30 dias pela municipalidade.
Dentre tantos outros direitos dos trabalhadores insculpidos na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, é estabelecida a obrigação do pagamento de férias remuneradas para os empregados: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, no âmbito de sua competência, o Município instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos professores locais, através da Lei Municipal n° 480 de 15/12/2009 de Tangará/RN.
Pois bem.
O Plano cargo e carreiras do Magistério, vigente atualmente dispõe que: Art. 45 – O período de férias anuais do titular de cargo dos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – Quando em função de suporte pedagógico de 30 (trinta) dias; Paragrafo Único - As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Logo, o professor do município de Tangará/RN em atividade docente faz jus a 45 dias de férias, de modo que procede no caso o pedido de pagamento do TERÇO DE FÉRIAS dos quinze dias não pagos.
Em situações semelhantes, já decidiu o TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROFESSORA.
PRETENSO DIREITO A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO) QUE PREVÊ GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO DE 15 DIAS.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS.
CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 70/2012.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009707-1; Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro; 3ª Câmara Cível; julgamento em 06/12/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 70/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006, ENTÃO VIGENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SE IMPÕE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n° 2016.009706-4; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; 2ª Câmara Cível; julgamento em 30/8/2016) Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento do terço constitucional sobre estes 15 dias.
Nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, pronuncio a prescrição quinquenal em relação ao período laborado anterior a 12.06.2018.
Por outro lado, quanto ao mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de TANGARÁ/RN, a pagar à parte requerente o terço constitucional de férias sobre 15 dias de férias, por cada ano de trabalho, observada a prescrição quinquenal, montante a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Deverá ainda o demandado adimplir as prestações que se vencerem no decurso desta, com base no salário vigente à época do pagamento, autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 9 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800941-06.2023.8.20.5133
Cristina Dayse Ludugero Pereira de Ponte...
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 20:13
Processo nº 0801510-74.2023.8.20.5143
Maria do Socorro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 00:28
Processo nº 0815193-87.2023.8.20.0000
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Divane Varela Fialho
Advogado: Fabio Jose Varela Fialho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 09:13
Processo nº 0800657-95.2023.8.20.5133
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Tanga...
Advogado: Ledinaldo Silva de Oliveira Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 11:11
Processo nº 0810667-46.2022.8.20.5001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Erotides Romeiro da Silva
Advogado: Pedro Luciano Felix de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 17:13