TJRN - 0105936-86.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0105936-86.2017.8.20.0001 AGRAVANTE: ADIVALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO AGRAVADO: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0105936-86.2017.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0105936-86.2017.8.20.0001 RECORRENTE: ADIVALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO RECORRIDO: MPRN - 56ª Promotoria Natal e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19744412), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 17051886) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP.
FEITO SOB A TUTELA DE JULGADOR COMPETENTE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
REJEIÇÃO.
TESES APONTADAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO OU AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA DEFESA PRÉVIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE UMA PISTOLA GLOCK CALIBRE 380 E 71 (SETENTA E UMA) MUNIÇÕES.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O acórdão (Id. 19501241) em sede de embargos de declaração (Id. 17338753), assim consignou: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS TESES DE NULIDADE APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 382 e 399, §2º, do CPP, bem como cerceamento de defesa, requerendo a alteração do regime inicial da pena..
Contrarrazões apresentada (Id. 19890150).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à violação ao art. 399, §2º, do CPP (violação à identidade física do juiz), o acórdão recorrido assim consignou: “In casu, não se pode falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, porque, além do feito estar sob a tutela do julgador competente, não existe demonstração de prejuízo ao réu, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal”.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso.
Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".2.
No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz.
Nesse sentido, dispõe o art. 399, §2º, do CPP, que "[o] juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.3.
Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).4.
A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g.
RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017, grifei).5.
Na hipótese, não se vislumbra a nulidade aventada pela defesa quanto às audiências dos interrogatórios realizadas pelo Juiz substituto nos dias 9/7/2018, 13/8/2018 e 24/4/2019, uma vez que, somada à ausência de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelos agravantes, a atuação do referido Magistrado deu-se em substituição ao Juiz titular da Vara Criminal de origem decorrente de licença por motivos de saúde, e respectivas prorrogações.
Nessa linha, ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria retornado de licença por ocasião das referidas audiências, não parece haver nulidade de tais atos porque indicativos de efetiva observância ao disposto no art. 399, §2º, do CPP, na medida em que o Magistrado substituto iniciou a instrução - quando o Juiz titular gozava de licença - e ele próprio a encerrou, sendo até mesmo recomendável que seja ele o prolator da sentença, por em tese possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.
De toda forma, consoante asseverou a Corte de origem, nem mesmo é possível acatar o pleito subsidiário da defesa de que o Magistrado titular seja o prolator da sentença, uma vez que somente é possível determinar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em que os autos estejam conclusos para tal desiderato, dada a imprevisibilidade da vida e da própria Administração da Justiça.6.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 543.476/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ART. 399, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO CONFIGURADA.
DESIGNAÇÃO DA JUÍZA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
ATUAÇÃO DO SEU SUBSTITUTO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022). 2.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da flexibilização do princípio da identidade física do juiz, em razão convocação da Magistrada que presidiu a instrução para atuar como Juíza auxiliar da Corregedoria, ensejando a atuação de seu substituto legal. 3.
Não há falar em nulidade da sentença proferida por magistrado que substituiu o juiz titular, afastado do feito por motivo previsto na legislação processual.
Isso porque são devidamente respeitadas as regras prévias de fixação de competência, não havendo, portanto, nenhum prejuízo às partes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Desta feita, tem-se que o acórdão recorrido coaduna-se com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
No que concerne à alegada violação ao art. 382 do CPP, o recorrente não desenvolve argumento apto a demonstrar a sua infringência, restringindo-se a dispor de argumentos genéricos, sem expressar de forma contundente em que ponto houve a obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão ao sustentar apenas que “o TJRN não se debruçou a tese do recorrente”.
No entanto, o acórdão dos embargos declaratórios extraiu e consignou os pontos atacados no recurso, culminado na conclusão de que o recorrente buscava tão somente a revisão do julgado.
Assim, veja-se o entendimento do STJ quanto a este ponto: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 382 DO CPP.
DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
TESE DE NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES.
PRECEDENTES.
VONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS.
NOTÍCIA CRIME OFERTADA.
PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563 E 566, AMBOS DO CPP.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA PRECLUSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS E DA PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SOMA DAS PENAS MÍNIMAS IN ABSTRATO IMPOSTAS AOS CRIMES PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA SUPERIOR A 1 ANO.
SÚMULA 243/STJ.
TESES DE NÃO COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO COM SUPORTE EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.(...) 2.
Insuficiente a fundamentação apresentada no presente recurso especial, haja vista a não demarcação, de forma compreensível, dos limites da pretensão recursal.
Com efeito, não houve a transcrição, nem análise de como o artigo 382 do Código de Processo Penal foi violado, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por conta de não restar compreensível o teor da insurgência. 3.
O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.955.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022). 4.
Não prospera o presente argumento de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias suscitadas pelo embargante - qualificação e consideração dos testemunhos - foram analisadas pela instância ordinária, em que pese o seu descontentamento com o resultado do julgado. 5. [...] os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).(...) 7.
Não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.151.992/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018 - grifo nosso). (...) 10.
O Tribunal a quo não se manifestou acerca do pedido de abertura de vista dos autos ao parquet para a possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF, diante da evidente carência de prequestionamento. (...) 16.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.012.609/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022).(...) 22.
O pleito absolutório não comporta conhecimento na via eleita, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.(...) 25.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Portanto, é patente que a ausência de fundamentação in casu, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
No que concerne à tese da recorrente de que houve o cerceamento de defesa e o cabimento da alteração de regime, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido.
Portanto, incide por analogia as Súmulas 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” Nesse sentido, segue aresto: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
ANULAÇÃO DO FEITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As teses acerca de ofensa ao princípio da identidade física do Juiz e de suposto cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de uma diligência requerida pelo acusado não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, que, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a presença de elementos suficientes para a condenação, asseverando, ainda, que as provas se mostram firmes, seguras e harmônicas no sentido de que o recorrente praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, verifica-se, na espécie, a ausência de interesse recursal no que tange à pretensão de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista que, como bem ressaltado pelo Tribunal a quo, o aumento aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, seria mantido ainda que afastada a referida majorante, haja vista a presença de outra causa de aumento de pena, no caso, o concurso de agentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.474.000/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial quanto a esses pontos (cerceamento de defesa e alteração de regime) , tendo em vista que descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo, ante o óbice da Súmula 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Ademais, o STJ assentou entendimento no sentido de que, por ser o destinatário final da prova, compete ao magistrado, de forma fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada e, por consequência, indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1.º, do CPP).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME PERICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA N. 52 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A magistrada singular indeferiu o pedido de repetição do exame pericial por entender pela higidez da perícia já realizada e pela suficiência dos esclarecimentos prestados pela perícia criminal, conclusão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao registrar que, "embora caiba à parte definir as provas que pretende produzir, ao juiz, por sua vez, e somente a ele, cabe aferir a necessidade ou não de sua realização". 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 4.
Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "cabe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa." (RHC 126204 AgR, rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). [...] 12.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 2.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3.
No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir o pedido de suspensão do andamento do recurso, consignando, com base nos elementos colacionados nos autos, que [...] o periciado em questão não possui doença mental. 4.
Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, ao consignar que compete ao magistrado analisar a pertinência, relevância e necessidade de realização da prova pericial pleiteada, de modo que o indeferimento da diligência (perícia técnica na arma de fogo), julgada indeferida de forma fundamentada por ter deixado o recorrente de elaborar quesitos e com base no arcabouço probatório produzido no caso concreto, não implica em cerceamento de defesa, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pela Corte Superior acerca da matéria, atraindo novamente a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 83/STJ; 282 e 284/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
18/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 21:35
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:46
Juntada de termo
-
31/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2022 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2022 08:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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