TJRN - 0829403-49.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:30
Juntada de Alvará recebido
-
25/01/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 17:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0829403-49.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: MARIA DO ROSARIO MARINHO DOS SANTOS DEVEDOR: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 112296846, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:17
Processo Reativado
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09/01/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 21:31
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 22:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:06
Juntada de decisão
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20/06/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:28
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 20:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2021 08:49
Audiência conciliação não-realizada para 21/09/2021 08:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 16:03
Audiência conciliação designada para 21/09/2021 08:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:02
Outras Decisões
-
26/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/07/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/07/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 11:16
Desentranhado o documento
-
01/07/2021 02:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/06/2021 11:45.
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28/06/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 19:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/06/2021 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 18:32
Desentranhado o documento
-
25/06/2021 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/06/2021 14:56.
-
23/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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