TJRN - 0801538-42.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801538-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FELICIA JESUS DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801538-42.2023.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, ANTONIO DANIEL DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FELICIA JESUS DIAS e outros Advogado(s): ANTONIO DANIEL DA SILVA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
APELO DO RÉU CONHECIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO CREDITÍCIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
PROVA AUSENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA ASTREINTE.
RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de anuidade de cartão creditício e condenou o banco à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se os descontos são indevidos e, caso positivo, as consequências daí advindas, notadamente quanto à restituição do indébito e dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição nos casos de descontos em conta bancária é decenal. 4.
O réu não comprovou a celebração do contrato de cartão creditício, por isso os descontos são indevidos. 5.
A conduta do demandante não é passível de justificativa plausível, sendo devida, por isso, a restituição dobrada do indébito. 6.
Configurado o dano moral porque a vítima é pessoa idosa cuja remuneração mensal é de apenas 1 (um) salário-mínimo. 7.
Os juros de mora da indenização extrapatrimonial nos casos de responsabilidade extracontratual devem incidir desde o evento danoso, mas se o recorrente pretende, sem razão, seja estabelecida a data do arbitramento e na sentença ficou definida a data da citação válida, deve esta prevalecer para que não ocorra a reformatio in pejus. 8.
Não é exagerada a multa cominatória quando fixada em quantia diária razoável e limitada a patamar máximo inferior ao valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Não conhecido o recurso da autora, conhecido o apelo do réu, mas desprovido.
Tese de julgamento: “A incidência de descontos indevidos na conta-corrente de pessoa idosa enseja a restituição dobrada do indébito, sendo suficiente para configurar o dano moral, cuja indenização deve ser razoável e proporcional à gravidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 485, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 54; TJRN: AC 0856354-51.2019.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024; AC 0859867-95.2017.8.20.5001, Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j.m 04/08/2020; AC 0100954-43.2016.8.20.0137, Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por unanimidade, sem manifestação ministerial, acolheu preliminar suscitada de ofício e não conheceu do recurso da autora, e, por maioria, conheceu do apelo do banco, rejeitou a prejudicial de prescrição por ele suscitada e negou provimento à sua apelação, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Marcelino Vieira proferiu sentença (Id 23858694) no processo em epígrafe, ajuizado por Felícia Jesus Dias, declarando a inexistência da tarifa denominada Cartão Crédito Anuidade e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito, bem assim ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformado, o banco interpôs apelação (Id 23858697) suscitando prejudicial de prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC) e alegando inexistir ilegalidade nos descontos, eis decorrentes da regular contratação de cartão de crédito, não havendo que se falar em restituição dobrada ou dano moral, que foi fixado em valor exagerado, assim como o da multa cominatória, e mais, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, motivos que o fizeram pedir a reforma do julgado.
A demandante também apelou (Id 23858700) requerendo a majoração da indenização extrapatrimonial para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Somente o réu apresentou contrarrazões (Id 23858703), tendo repetido os argumentos do seu apelo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 23966742).
Intimada por duas vezes (Id’s 24704756 e 25991203), a segunda pessoalmente, para juntar extrato da conta-corrente, a autora permaneceu inerte (Id’s 25387080 e 27029894). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE SUSCITADA DE OFÍCIO: O inconformismo da autora não merece seguimento, pois ela foi intimada via PJe (Id 24704756) para juntar extratos da conta bancária e silenciou (Id 25387080), e novamente intimada (Id 25991203), desta feita pessoalmente, permaneceu inerte (Id 27029894), configurando, com isso, o abandono recursal.
Assim sendo, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação autoral.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do banco. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: A prefacial não merece guarida, pois a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no sentido que em casos dessa natureza a prescrição é decenal, conforme julgado que transcrevo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856354-51.2019.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024 – destaquei) Portanto, não verificada a causa extintiva porque não decorridos 10 (dez) anos entre o início dos descontos (02/01/2020) e o ajuizamento da demanda (28/12/2023), rejeito a prefacial. - MÉRITO: A pretendida reforma da sentença e consequente improcedência da pretensão autoral não merece guarida, posto que a demandante, idosa (62 anos) residente em cidade interiorana (Marcelino Vieira/RN), demonstrou (Id 23858681) a existência de descontos mensais (R$ 16,75) em sua conta bancária intitulados “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da pactuação de cartão creditício a exemplo do contrato e faturas, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Então, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar.
A restituição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) se faz necessária, porquanto a não apresentação de contrato válido implica a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável, não devendo ser ignorado o fato de que mesmo diante desta circunstância, o recorrente continuou insistindo na legitimidade da relação jurídica, o que evidencia, também, a má-fé.
No caso, inviável a aplicação dos institutos da supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, pois os descontos mensais foram muito baixos (R$ 16,75), o que certamente fez com que a autora – repito, pessoa idosa – tenha demorado para percebê-los e, por conseguinte, providenciar a ação judicial.
Com relação ao dano moral entendo configurado, eis que a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte autora, notadamente por se tratar de pessoa idosa (62 anos) que sofreu vários decréscimos em sua baixa remuneração mensal (1 salário-mínimo), e que está na fase da vida onde se espera maior tranquilidade.
Sobre a configuração do dano extrapatrimonial, transcrevo julgados deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALTERAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (AC 0859867-95.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., assinado em 04/08/2020 – sublinhado inserido) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0100954-43.2016.8.20.0137, Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2020 – destaquei) Não vislumbro exagero no valor da indenização extrapatrimonial, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, não devendo ser olvidado, ainda, que o réu é um dos maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2023, por exemplo, chegou a 16,2 bilhões de reais (https://istoedinheiro.com.br/bradesco-lucro-liquido-de-r-162-bilhoes-2023/).
No tocante aos juros de mora do dano moral na responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398/CC), e não do arbitramento como pretendido pela instituição financeira, mas considerando que na sentença foi determinado como sendo a data da citação válida, deverá esta prevalecer, caso contrário restaria configurado o reformatio in pejus.
Por fim, com relação à multa cominatória, estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior ao valor dado à causa, chega a surpreender a tese de exagero, notadamente diante do porte econômico do réu, por isso entendo deva ela ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Aumento os honorários advocatícios estabelecidos na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801538-42.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
18/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:05
Decorrido prazo de FELÍCIA JESUS DIAS em 16/09/2024.
-
06/08/2024 09:15
Decorrido prazo de FELICIA JESUS DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FELICIA JESUS DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:37
Juntada de devolução de mandado
-
22/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:27
Juntada de diligência
-
16/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FELICIA JESUS DIAS em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801538-42.2023.8.20.5143 DESPACHO Analisando os autos verifiquei que a autora juntou extratos da conta (Id 23858681) referentes a 2020 e novembro/2023, mas entendo indispensável ao deslinde da causa a apresentação, também, dos anos de 2021 até dezembro de 2023, inclusive.
Diante disso, intimar a demandante para providenciar a referida documentação em 10 (dez) dias.
Findo o prazo, conclusos.
Juiz convocado Ricardo Tinoco Relator em substituição -
14/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800138-70.2024.8.20.5106
Gilberto Henrique Fernandes
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2024 09:46
Processo nº 0818515-60.2017.8.20.5001
Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Solucao Comercio e Servicos Eireli - EPP
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2019 13:22
Processo nº 0861039-38.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Milton Bento Bezerra
Advogado: Eunice Gomes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2018 04:29
Processo nº 0874468-96.2023.8.20.5001
Alexandre Costa
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 08:59
Processo nº 0100222-96.2015.8.20.0137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Antonio Fernandes de Holanda
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2015 00:00