TJRN - 0800532-37.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 12/06/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
 - 
                                            
21/09/2024 05:08
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 [Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800532-37.2020.8.20.5100 Município de Assu/RN PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Assu/RN, desfavor de PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME, também qualificado e em face do inadimplemento de tributo, indicado pela Certidão de Dívida Ativa anexada à petição inicial.
Em petição constante no ID nº 125941743 o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação por parte da executada. É o que importa relatar.
Decido.
Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Por sua vez, o art. 156 da Lei 5.172/76 (Código Tributário Nacional - CTN) dispõe que: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; […] Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, além do que preceitua o art. 156, inciso I, do CTN, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do tributo inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a exordial.
Custas pelo executado, que deverá ser intimado para recolher o valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
Não sendo paga as custas, com fulcro na Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, instaure-se procedimento administrativo para fins de pagamento das custas processuais, remetendo-o, em seguida, à COJUD para as providências legais.
Observe a Secretaria as informações indispensáveis para a formação dos referidos autos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ).
Após remessa à COJUD, junte-se o documento gerado nestes autos, arquivando-se o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN,data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
15/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
13/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800532-37.2020.8.20.5100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RNEXECUTADO: PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para que informe se o crédito foi satisfeito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 00:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
29/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
 - 
                                            
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800532-37.2020.8.20.5100 Parte ativa: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ASSU em face da PADARIA E PASTELARIA SÃO PEDRO, proveniente de crédito inscrito em dívida ativa, nos termos da Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
Após, o exequente informou sobre o parcelamento do débito realizado pela executada junto à Secretaria de Tributação do Município, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional até o efetivo cumprimento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Com efeito, tem-se que a realização do parcelamento do crédito tributário, objeto da presente execução fiscal, atrai a incidência da norma constante no art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
Em perspectiva, tem-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário conduz também a suspensão da presente execução fiscal.
A esse respeito, estipula o art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Dessa forma, considerando que a execução realiza-se para atender aos interesses do credor, deverão os presentes autos ficarem suspensos até o efetivo cumprimento da obrigação que tem como termo final a data de 28/12/2023. À vistas destas considerações, SUSPENDO a presente execução até o dia 28/12/2023.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se a obrigação foi devidamente cumprida, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Publique-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
30/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2022 14:16
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
 - 
                                            
22/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
 - 
                                            
18/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
23/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
 - 
                                            
01/06/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/05/2022 17:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2022 12:34
Decorrido prazo de Padaria e Pastelaria São Pedro em 01/10/2021.
 - 
                                            
29/11/2021 17:32
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/11/2021 17:32
Decorrido prazo de PADARIA E PASTELARIA SAO PEDRO LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
 - 
                                            
13/09/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2020 15:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2020 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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