TJRN - 0872507-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA REU: ALECRIM COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0872507-23.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA REU: ALECRIM COMERCIO LTDA INTIMO a(s) parte(s) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:50
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA REU: ALECRIM COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc… PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A.
Foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial.
A parte autora apresentou embargos argumentando a existência de contradição quanto ao deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte demandada.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada contradição, pois a parte demandada não solicitou o benefício da justiça gratuita nestes autos.
Passo a corrigir a contradição.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa e o desempenho das atividades nesta comarca.”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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03/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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29/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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29/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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26/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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22/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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22/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA REU: ALECRIM COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc… PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A.
Foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida.
A parte autora apresentou embargos alegando omissão quanto à aplicação dos artigos 394 e 397 do Código Civil, além de apontar erro material na indicação da ausência de audiência para fixação dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, a parte demandada sustentou omissão em relação à incompatibilidade dos valores cobrados pela parte autora, bem como apontou erro material referente às penalidades contratuais, considerando a existência de cláusula expressa sobre o assunto.
As partes embargadas refutaram os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve as omissões arguidas pelas partes.
Explico.
Quanto aos argumentos apresentados pela parte autora, constato que foram aplicadas as correções previstas nos artigos 394 e 397 do Código Civil, conforme a própria planilha de cálculos fornecida pela parte autora, com valores atualizados até o ajuizamento da demanda.
Assim, a correção monetária foi estipulada a partir do ajuizamento da ação, evitando a ocorrência de bis in idem, que resultaria em uma dupla atualização dos valores.
Os argumentos apresentados pela parte demandada também não merecem prosperar.
Não há incompatibilidade entre os valores cobrados na petição inicial e as notas fiscais juntadas aos autos, demonstrando que tais valores estão em conformidade com a documentação apresentada.
A parte demandada, na verdade, busca rediscutir o mérito da ação, embora o inadimplemento tenha sido devidamente comprovado nos autos.
Não procede a alegação de erro material pela parte demandada, uma vez que a correção foi aplicada adequadamente, conforme a cláusula contratual que define o índice IGPM.
Devem ser observados os parâmetros do art. 389 do Código Civil, sendo que os cálculos apresentados na petição inicial já foram atualizados, conforme mencionado anteriormente.
Por outro lado, acolho o argumento de erro material apontado pela parte autora, pois foi realizada uma audiência de instrução.
Dessa forma, é necessário corrigir a fundamentação quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos da parte demandada e dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos pela parte autora para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa e o desempenho das atividades nesta comarca, que ficam suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferida neste ato”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos no ID 134212360, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2024 16:46
Decorrido prazo de TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:46
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:46
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:52
Decorrido prazo de TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:52
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição quanto a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a defesa foi apresentada tempestivamente.
A parte autora refutou os argumentos apresentados.
A secretaria certificou nos autos a tempestividade da defesa apresentada. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada contradição, pois foi aplicado os efeitos da revelia, quando a defesa foi apresentada tempestivamente, conforme certificado no ID 120040580.
Dessa forma, passo a corrigir a contradição.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para ANULAR a sentença proferida no ID 118868683 e receber a defesa apresentada tempestivamente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios apresentados, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:42
Outras Decisões
-
26/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Autoras: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A Demandada: ALECRIM COMÉRCIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autoras/embargadas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 118931329), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, TSR PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA REU: ALECRIM COMERCIO LTDA SENTENÇA PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e TST PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, devidamente qualificadas nos autos, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, ajuizaram a presente ação monitória em desfavor de ALECRIM COMÉRCIO LTDA, também já qualificado aos autos.
A parte requerida devidamente citada, apresentou defesa intempestivamente (ID 118859843). É o breve relatório.
A ação monitória está disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, que admite que, havendo evidência do direito do autor, o juiz deferirá expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Neste mesmo prazo o demandado poderá impetrar embargos monitórios.
Após análise dos autos, percebo que o mandado de citação foi devidamente cumprido e a parte requerida apresentou defesa de forma intempestiva, devendo ser decretada a sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
Diante da revelia decretada, e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência de dívida representada pelas diversas notas fiscais acostadas à petição inicial, é de acolher a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.432,05 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de ajuizamento da presente demanda, diante da planilha de ID 112304210, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do inadimplemento da obrigação.
Ademais, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, embasado no art. 85 do CPC, levado em consideração a complexidade da causa, o local de prestação de serviços nesta comarca e a ausência de audiência de instrução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:49
Decorrido prazo de ALECRIM COMERCIO LTDA em 09/04/2024.
-
10/04/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/04/2024 05:44
Decorrido prazo de ALECRIM COMERCIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:44
Decorrido prazo de ALECRIM COMERCIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:38
Juntada de diligência
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872507-23.2023.8.20.5001 Parte Autora: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Parte Ré: ALECRIM COMERCIO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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