TJRN - 0800330-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 13:49 Expedição de Ofício. 
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                                            15/07/2025 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 12:22 Expedição de Ofício. 
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                                            13/05/2025 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 04:14 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            29/04/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0800330-27.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) demandada, INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
 
 Natal/RN, 22 de abril de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário
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                                            22/04/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:38 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 01:24 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800330-27.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VICTOR RIAN CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO Vistos em correição.
 
 Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 139061528.
 
 Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação do réu - VICTOR RIAN CAVALCANTE DA SILVA.
 
 Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) a Secretaria Unificada promova a pesquisa de novos endereços da parte ré VICTOR RIAN CAVALCANTE DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*85-56 pelo sistemas conveniados ao PJRN: SISBAJUD e INFOJUD.
 
 Em caso de diligência positiva para domicílios ainda não testados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual deles pretende que seja direcionada a citação. b) Com a resposta, expeça-se/renove-se mandado de busca e apreensão e citação, de acordo com as orientação e advertências de Id. 113158297. c) apresentada a defesa/embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. d) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
 
 Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. e) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. f) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/03/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2024 02:29 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:15 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 02:43 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            07/12/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            06/12/2024 04:12 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0800330-27.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
 
 Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
 
 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            04/12/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 15:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/12/2024 20:38 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            03/12/2024 20:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            02/12/2024 10:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/12/2024 10:12 Juntada de diligência 
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                                            22/11/2024 08:47 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            22/11/2024 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            02/11/2024 01:16 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 16:39 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 04:39 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            18/10/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0800330-27.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
 
 Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
 
 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
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                                            16/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 10:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/10/2024 17:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2024 17:04 Juntada de diligência 
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                                            25/07/2024 03:16 Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2024 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 15:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2024 15:52 Juntada de diligência 
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                                            05/06/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0800330-27.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: VICTOR RIAN CAVALCANTE DA SILVA Vistos etc.
 
 Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 112983836), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
 
 Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo HONDA MOTOCICLETA CG 160 START; ano/modelo 2022; cor PRATA; Placa RGM8B25; Renavam nº *13.***.*08-12, Chassi nº 9C2KC2500NR084733, que se encontra na posse de VICTOR RIAN CAVALCANTE DA SILVA, podendo ser localizado no seguinte endereço: RUA MANOEL CONGO, 607 , PONTA NEGRA, NATAL/RN, CEP: 59090300, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
 
 Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
 
 Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24010320115985400000106049565 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
 
 Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
 
 Por fim, voltem os autos conclusos.
 
 Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
 
 Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
 
 Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
 
 LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/01/2024 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 18:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/01/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2024 20:13 Conclusos para decisão 
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                                            03/01/2024 20:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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