TJRN - 0004208-71.1995.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004208-71.1995.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004208-71.1995.8.20.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA DECISÃO Inicialmente, verifico que o recurso especial fora admitido por esta Vice-Presidência, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado, contudo, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1229 à sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que se pretendia "definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Em cumprimento à determinação do STJ, esta Vice-Presidência procedeu com a suspensão do feito, encerrada, posteriormente, com a fixação da tese vinculativa, qual seja: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Contudo, compulsando detidamente os autos, constato que a matéria que fundamentou o acórdão combatido coincide, na realidade, com o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (cancelamento da Certidão de Dívida Ativa) e não com aquela tratada no art. 40 da LEF (extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente), o que revela a distinção em relação à aplicabilidade do Tema 1229 do STJ.
Passo, então, a novo juízo de admissibilidade do apelo extremo.
Cuida-se de recurso especial (Id. 19300283) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17201471) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 18611361).
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELA PRESENTE VIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); além de interpretação divergente dos arts. 26 da Lei 6.830/80, e 85, §§ 3.º e 4.º, do CPC, sob argumento de que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19841546).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao impor a condenação em honorários sucumbenciais no caso da extinção da execução fundada no cancelamento da CDA (art. 26 da LEF), o acórdão desta Corte de Justiça manteve-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação.
Precedentes.4.
O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.5.
Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).6.
A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ.7.
A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF.8.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Do mesmo modo, o acórdão combatido (Id. 17201471): Dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública propôs a competente execução fiscal para obter do executado o crédito exequendo, tendo este apresentado Exceção de Pré-Executividade (Id 16407804).
Em seguida, após a apresentação da defesa do executado, o Município exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da inscrição de Dívida Ativa (Id 16407805 - Pág. 11/12).
Nestes termos, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais (AgInt no AREsp 1156063/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no AREsp 797.025/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, embora recorrente afirme que o que embasou o cancelamento da CDA foi, na realidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apontou o respectivo dispositivo legal como violado, o que também atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.": DIREITO PROCESSUAL PENAL .
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por R.
S.
F.
R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4.
A discussão sobre violação de normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais questões no âmbito do recurso especial. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pelos óbices impostos pela Súmula 83 do STJ e pela Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004208-71.1995.8.20.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: TIAGO CAETANO DE SOUZA RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial admitido pela Vice-Presidência (Id. 19886987) desta Corte Potiguar, com posterior remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ao verificar que a matéria suscitada no recurso guarda relação com o objeto de julgamento do REsp 2046269/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.229), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 24435107), para observância do sobrestamento e, após a publicação do acórdão paradigma, o cumprimento do art. 1.040 do CPC.
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004208-71.1995.8.20.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19300283) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17201471) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 18611361).
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELA PRESENTE VIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); além de interpretação divergente dos arts. 26 da Lei 6.830/80, e 85, §§ 3.º e 4.º, do CPC, sob argumento de que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19841546).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1111002/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 143), fixou a seguinte tese: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Importa transcrever a ementa do acórdão de mérito do citado precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2.
Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4.
Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) No caso em apreço, ao perquirir quem deu causa à demanda, este Tribunal entrou em possível dissonância com posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do STJ acerca da matéria, segundo o qual a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo quando já oferecida exceção de pré-executividade pelo executado, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
Nessa linha: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.844/2013.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento consolidado do STJ é o de que, de acordo com a atual redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 1.977.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018). 2. É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1.
O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão de a parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Assim, embora possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal quando houver oposição da parte credora, no contexto específico em que o cancelamento do crédito tributário decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, sem que haja resistência do exequente no tocante a extinção do feito, o que é o caso dos autos, é incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Contudo, ao aplicar no caso concreto o precedente obrigatório acima vincado (REsp 1111002/SP - Tema 143/STJ), este Tribunal condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, sob argumento de que, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, o cancelamento do crédito tributário atrai a sucumbência para a parte exequente, destoando do posicionamento da Corte Superior acerca da matéria.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 17201471): Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios. [...] vale ressaltar, nos termos do decidido no REsp 1.111.002/SP, julgado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, que “é jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda afim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” [...] Desta feita, no caso dos autos, considerando que o Município exequente requereu a extinção da execução, somente, após a defesa do executado, os honorários advocatícios são devidos ao executado, em razão do princípio da causalidade. [...] Assim, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a adoção do princípio da causalidade, fixando-se o valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Assim, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e estar a decisão recorrida em possível dissonância com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que deve prosseguir o apelo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2022 02:50
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101634-48.2016.8.20.0001
Carlos Correia dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Genilson Emiliano Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 18:55
Processo nº 0814004-34.2022.8.20.5004
Carlos Augusto Duarte do Nascimento
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 17:20
Processo nº 0101634-48.2016.8.20.0001
Deicot - Delegacia Especializada de Inve...
Carlos Correia dos Santos
Advogado: Genilson Emiliano Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2021 00:00
Processo nº 0104910-77.2014.8.20.0124
Estado do Rio Grande do Norte
Kamilla Silva Cabral Costa Neves
Advogado: Manuela Rodrigues Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0004208-71.1995.8.20.0001
Jose Roberto Carlos da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/1994 00:00