TJRN - 0801660-05.2020.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)-0800600-62.2024.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: WILANEIDE TAVARES POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE UMARIZAL ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) [MANIFESTAÇÃO DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA] CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 01/2025-CGJ; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §1º (segunda parte) em que, se a Lei exigir vista ou intimação pessoal, esta não será feita através do DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (primeira parte) em que os prazos processuais serão contatos a partir da publicação no DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (segunda parte) em que a comunicação via PJe será meramente informacional.
DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ), a Secretaria Judiciária INTIMARÁ o(a) Parte Promovente/Exequente, através do(a)(s) ADVOGADO(A)(S), para: A) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da Impugnação ao Pedido de Cumprimento da Sentença.
Umarizal/RN, data e hora pelo sistema.
Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801660-05.2020.8.20.5129 AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DE PAIVA E OUTROS ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em substituição 4 -
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801660-05.2020.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801660-05.2020.8.20.5129 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE PAIVA E OUTROS ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, COM BASE NO DECRETO 20.91032 E SÚMULA N.º 150 DO STF.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS DOS PROCESSOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO VIRTUAL.
PRAZOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, COM BASE NO DECRETO 20.91032 E SÚMULA N.º 150 DO STF.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS DOS PROCESSOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO VIRTUAL.
PRAZOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 224, § 1°, 313, VI, e 314, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19883372). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No tocante à suposta afronta ao art. 224, §1º, do CPC, que trata da contagem de prazos processuais, e os arts. 313 e 314, do mesmo código, que tratam da suspensão do processo e dos atos processuais cabíveis durante esse período de suspensão, observo que essas matérias não foram objeto de debate na decisão recorrida, que confirmou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, vez que a suspensão dos processos determinada em razão da pandemia da COVID-19 contemplou apenas os processos que tramitavam em meio físico (o processo em questão é eletrônico) e, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não foi sanado o vício.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, já que a incidência da Súmula 211do STJ na questão controversa apresentada traduz, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
21/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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20/09/2022 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:02
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:01
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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