TJRN - 0830014-07.2018.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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24/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830014-07.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: HELIOMAR JOSE DE AMORIM SENTENÇA Banco Honda S/A, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de HELIOMAR JOSE DE AMORIM, igualmente qualificado.
Após indeferida citação em endereço anteriormente diligenciado com ato frustrado, fora apresentada petição ID. 117092742 na qual credor postula a desistência da demanda. É o que cumpria relatar.
Decido.
A parte detém capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Citado ou não o devedor em execução aplica-se o princípio da máxima disponibilidade pelo credor da demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência de ID. 117092742 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas (suficiência do depósito prévio) nem honorários (pois não angularizada a relação processual).
Independentemente do trânsito em julgado levante-se toda e qualquer restrição/impedimento imposto(a) a bens ou à pessoa do devedor (anotação desabonadora) em decorrência desta execução.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:41
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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14/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830014-07.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: HELIOMAR JOSE DE AMORIM DECISÃO INDEFIRO a citação no endereço indicado pelo credor no ID. 100590734, pois foi diligenciado no início do feito, encontrando-se o imóvel em estado de abandono.
Intime-se o credor para, em 10 dias, promover a citação do devedor, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Se declinado endereço inédito - ainda não diligenciado -, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:09
Outras Decisões
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19/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
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19/12/2023 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:17
Declarada incompetência
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18/12/2023 21:17
Outras Decisões
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31/05/2023 05:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 21:17
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:55
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 05:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:41
Outras Decisões
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06/05/2022 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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28/04/2021 12:21
Conclusos para decisão
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14/02/2021 10:28
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 10:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2020 21:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 04:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 04:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 16:31
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
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04/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
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28/05/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:46
Outras Decisões
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31/01/2020 08:38
Conclusos para decisão
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04/10/2019 08:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/12/2018 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2018 09:00
Juntada de Certidão
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13/12/2018 08:54
Expedição de Ofício.
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09/08/2018 08:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 20:58
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2018 15:03
Conclusos para decisão
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20/07/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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