TJRN - 0800220-42.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/12/2024 08:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/11/2024 17:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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23/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: DANIEL GERBER JOANA GONCALVES VARGAS FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800220-42.2023.8.20.5137 APELANTE: RITA LUCAS DA SILVA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CAMPO GRANDE/RN, 1 de agosto de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800220-42.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800220-42.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: DANIEL GERBER JOANA GONCALVES VARGAS FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Destinatário: DANIEL GERBER JOANA GONCALVES VARGAS FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA -
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:39
Juntada de Alvará recebido
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10/07/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:23
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 10:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800220-42.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA LUCAS DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c por indenização por danos morais e materiais proposta por RITA LUCAS DA SILVA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que ao analisar extratos bancários, verificou-se está sendo realizada a cobrança indevida sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, em rendimento.
Asseverou que nunca realizou a contratação com o requerido que desse ensejo a referida cobrança.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à concessão da justiça gratuita e no mérito sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação do seguro (ID 103143920).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 101461412.
Parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 106396899).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido A despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151 , por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3 Das Preliminares Suscitadas Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo em via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
O Banco Réu apresentou impugnação a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Isso posto, AFASTO a(s) preliminar(es) arguida(s). 2.5 Do Mérito Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “CLUBE SEBRASEG” perpetradas pelo requerido via débito automático em conta bancária da parte autora que, conforme aduziu esta, é utilizada para receber seu benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato securitário ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “CLUBE SEBRASEG” da conta bancária da parte autora.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão no montante de R$ 119,80, conforme se constata nos extratos bancários acostados à exordial (ID 97913322) já a má-fé da demandada restou demonstrada uma vez que o demandado realizou os descontos sem qualquer amparo contratual.
Assim, preenchidos os requisitos a repetição do indébito deve se dar em dobro.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
OS descontos havidos em conta bancária da parte autora lastro contratual para que eles fossem feitos, causa dano ao requerente que merece ser indenizado.
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros e levando em consideração que a parte autora comprovou apenas um único desconto no montante de R$ 119,80 em sua conta bancária, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO SA a: A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente aos serviços de “CLUB SEBRASEG”, sob pena de incidência de multa por descumprimento; B) pagar ao(à) Autor(a) a repetição do indébito em dobro.
Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a partir da citação; C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, levando em consideração que a parte autora comprovou apenas um único desconto no montante de R$ 119,80 em sua conta bancária.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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03/01/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
03/01/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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