TJRN - 0804741-38.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804741-38.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA Requerido(a): POTIGUAR VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisco de Assis de Araújo e Silva em desfavor de Potiguar Veículos LTDA e Porto Seguro S/A, aduzindo, em síntese, que: Dirigiu-se à Potiguar Honda (1ª ré), encaminhado pela Seguradora Porto Seguro (2ª ré), com a finalidade de consertar sua motocicleta (Doc. 04), a qual tinha sofrido várias avarias/danos em decorrência de um acidente de trânsito; Foram gerados orçamentos (Doc. 06) pela 1ª ré, discriminando os serviços que seriam realizados, bem como as peças que seriam efetivamente trocadas.
Desta feita, o demandante, conforme apólice de seguro (Doc. 05), realizou o pagamento da franquia de sua motocicleta (Doc. 07), arcando com o ônus que lhe estava previsto; Em que pese o autor ter cumprido integralmente com a sua responsabilidade, após a realização dos serviços, constatou-se que algumas peças não teriam sido trocadas, por mais que o demandante tivesse pago o valor da franquia exigida pela seguradora, além de permanecerem efetivamente avariadas, como por exemplo, a capa de fechadura, tampa lateral esquerda, rabeta, cabo da bateria danificado e buzina da motocicleta que apresenta instabilidade (falhas), vide fotos em anexo (Doc. 08); Além disso, o autor também notou que a roda dianteira apresenta uma espécie de “galope”, gerando uma instabilidade na condução da motocicleta, mesmo após a realização do serviço, trazendo para o demandante receio de dirigir seu veículo, com temor da ocorrência de acidentes.
Pugnou pela condenação das rés, em caráter solidário, a obrigação de trocas todas as peças necessárias ao regular e ideal funcionamento do veículo, além do pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Em sede de contestação (ID n.º 106292141), a ré Porto Seguro S/A alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; e, ainda, b) ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil uma vez que o serviço foi prestado a contento, em breve espaço de tempo.
Aliás, salientou que, em razão disso, não há que se falar em danos morais.
Requereu, ainda, a realização de prova pericial.
Em caráter subsidiário, pugnou que a condenação observe os termos da apólice.
Em decisão, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a carência de recursos, antes da análise da concessão ou não de justiça gratuita (106411749).
Intimada, a parte autora alegou a sua insuficiência financeira para arcar com as custas (109569339).
Em decisão, este Juízo deferiu a justiça gratuita pleiteada (110103329), ocasião em que designou o aprazamento de audiência de conciliação.
Realizado o referido ato processual, as partes Autora e Rés não lograram êxito em alcançar uma decisão consensual (114827771).
Em sede de contestação (116069853), a sociedade empresária ré Potiguar Veículos LTDA esclareceu que realizou todos os serviços autorizados pela seguradora, mediante a troca das peças, salvo o cano de escapamento, o qual foi tão somente indicado o seu reparo.
Além disso, indicou que o autor, ao receber o veículo, informou que estava satisfeito, não havendo nada a reclamar.
Dessa feita, não havendo ilícito, no seu entender, pugnou pelo afastamento de eventual condenação em danos morais.
Em réplica à contestação (ID 117821029), a parte autora rechaçou todas as alegações da defesa, preliminares e de mérito, ratificando a postulação inicial.
Instados a se manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 117908525), a parte autora e a ré Porto Seguro demonstraram interesse na produção de prova pericial (117908525 e 119994388), enquanto a ré Potiguar Honda informou que não tem outras provas a produzir, além das constantes nos autos (119972531).
Em sede de despacho saneador (ID 127413930), as preliminares foram rejeitadas e foi fixada a matéria controvertida: a) se as peças questionadas pelo autor na inicial estavam incluídas ou não no orçamento realizado pelo requerido POTIGUAR VEÍCULOS LTDA; b) se houve ou não falha na prestação do serviço.
Ademais, tendo em vista o lapso temporal desde o sinistro (22/03/2023), a prova pericial foi indeferida.
A ré Porto Seguro S/A apresentou pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da prova pericial.
Analisando o referido pleito, este Juízo não o conheceu uma vez que não se trata de sucedâneo recursal (133289716). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito.
Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar o direito/garantia fundamental da razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC.
O objeto da demanda cinge-se à verificação da existência de vícios na prestação do serviço de conserto das avarias no veículo do autor, bem como na aferição se as peças supostamente defeituosas estavam indicadas no orçamento detalhado e liberado pela seguradora.
A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo a autora e a ré, respectivamente, consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica - destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa: fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamentos da Min Nancy Andrighi, informacional.
O microssistema de defesa o consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, ressalte-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Acontece, entretanto, que a tutela referida não ostenta natureza absoluta, pelo que o consumidor dever demonstrar, ao menos minimamente, a plausibilidade de suas alegações.
A priori, ao analisar a situação narrada, inverto o ônus probatório quanto à demonstração da adequação do serviço prestado, notadamente das peças e serviços realizados.
No presente caso, as partes rés demonstraram que realizaram o serviço no veículo do autor, isso segundo orçamento detalhado e notas de serviços previstas nos documentos de IDs 106292149, 106292146 e 106292147.
Ademais, consta nos autos termo de recebimento do bem assinado pelo autor (106292149), ocasião em que atestou não apenas a adequação do serviço, mas, outrossim, que este foi prestado a contento.
Nesse ponto em específico, verifico que as peças aparentemente defeituosas indicadas pelo autor não fazem parte do orçamento colacionado aos autos, sendo elas, aliás, peças externas, ostensivas, cujo defeito seria facilmente perceptível tanto pelos prestadores de serviço quanto pelo próprio consumidor quando do recebimento de seu bem.
Desta feita, observo que os vícios indicado pelo autor são de natureza ostensiva, logo, não são ocultos (art. 26, §3°, do CDC), ou, mesmo, não há menção que se desenvolveram com o simples transcorrer do tempo, o que ensejaria, pois, nexo de causalidade com o serviço, aparentando, na verdade, que ou, são anteriores ao sinistro ou, ainda, posteriores, o que de uma forma ou de outra não enseja a imputação de responsabilidade ao prestado do serviço.
Portanto, entendo, a partir da análise dos autos, que o serviço de conserto da motocicleta foi prestado de forma a observar os direitos do consumidor, mormente o direito à informação, na forma do art. 6º, inciso III, do CDC, na medida em que foi previamente esclarecido dos serviços que seriam realizados, os quais foram prestados efetivamente e, na sequência, foram submetidos à sua análise, instante em que consentiu com a sua adequação (106292148).
Ausente indicativo de irregularidade na prestação do serviço, de igual forma não há que se falar em responsabilização por dano moral, tendo em vista que não há descumprimento de dever jurídico originário, conforme as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo, todavia, o pagamento em razão de ter sido deferido à autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:25
Desentranhado o documento
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08/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 26/08/2024.
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08/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:13
Publicado Citação em 22/01/2024.
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04/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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23/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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11/10/2024 20:08
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO
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08/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804741-38.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA Requerido(a): POTIGUAR VEICULOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO SILVA em face de POTIGUAR VEÍCULOS LTDA e PORTO SEGURO S/A, aduzindo, em síntese, que: a) em 22 de março de 2023, se dirigiu à Potiguar Honda, encaminhada pela Seguradora Porto Seguro, com a finalidade de consertar a sua motocicleta (Doc. 04), a qual tinha sofrido várias avarias/danos em decorrência de um acidente de trânsito; b) foram gerados orçamentos pela Potiguar Honda, discriminando os serviços que seriam realizados, bem como as peças que seriam efetivamente trocadas; c) o demandante, conforme apólice de seguro, realizou o pagamento da franquia de sua motocicleta, arcando com o ônus que lhe estava previsto; d) todavia, após a realização dos serviços, constatou-se que algumas peças não teriam sido trocadas, por mais que o demandante tivesse pago o valor da franquia exigida pela seguradora, além de permanecerem efetivamente avariadas, como, por exemplo, a capa de fechadura, tampa lateral esquerda, rabeta, cabo da bateria danificado e buzina da motocicleta que apresenta instabilidade (falhas); e) o autor também notou que a roda dianteira apresenta uma espécie de “galope”, gerando uma instabilidade na condução da motocicleta, mesmo após a realização do serviço, trazendo para o demandante receio de dirigir o seu veículo, com temor da ocorrência de acidentes.
Requereu a condenação solidária dos réus, solidariamente, para realizarem os devidos reparos na motocicleta, trocando todas as peças que sejam necessárias para o regular e ideal funcionamento do veículo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 110103329, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita.
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (ID n.º 106292142), alegando, preliminarmente: a) ausência de legitimidade da seguradora; b) falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a ausência de responsabilidade da seguradora, sob a justificativa de que não realiza serviços de reparo, apenas autoriza o conserto, o que foi feito com agilidade.
Ademais, argumentou que o autor não faz jus à indenização por danos morais, já que não houve ato ilícito e/ou dano.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID n.º 114827771).
POTIGUAR VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (ID n.º 116069853), sem alegar preliminar, e no mérito, pugnou a improcedência da ação, afirmando que o orçamento dos serviços da motocicleta do requerente, apresentado pela ré, e que foi autorizado pela seguradora PORTO SEGURO, não cobria as peças reclamadas pelo autor (capa de fechadura, tampa lateral esquerda, rabeta, cabo da bateria danificado e buzina).
Além disso, aduziu que o autor não faz jus à indenização por danos morais, já que não houve ato ilícito e/ou dano.
A seu turno, o requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos das contestações e ratificando os pedidos iniciais (ID n.º 117821029).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o requerente e o primeiro requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 119994388 e 119972531), enquanto a parte ré demonstrou interesse na produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Primeiramente, quanto à suposta alegação de ausência de legitimidade da seguradora, não merece prosperar, tendo em vista que a seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços por parte da oficina.
Em relação à falta de interesse de agir, de igual modo, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, o entendimento do RE 631.240/MG é aplicável apenas a benefícios previdenciários, o que não ocorre no caso concreto.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida, temos: a) se as peças questionadas pelo autor na inicial estavam incluídas ou não no orçamento realizado pelo requerido POTIGUAR VEÍCULOS LTDA; b) se houve ou não falha na prestação do serviço.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que realizou o pagamento da franquia de sua motocicleta, entretanto, após a realização dos serviços, constatou que algumas peças não teriam sido trocadas, além de permanecerem efetivamente umas avariadas.
Já o primeiro requerido POTIGUAR VEÍCULOS LTDA,
por outro lado, assevera que o orçamento dos serviços da motocicleta do requerente, apresentado pela ré, e que foi autorizado pela seguradora PORTO SEGURO, não cobria as peças reclamadas pelo autor (capa de fechadura, tampa lateral esquerda, rabeta, cabo da bateria danificado e buzina).
Por fim, o segundo demandado PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, argumenta a ausência de responsabilidade da seguradora, sob a justificativa de que não realiza serviços de reparo, apenas autoriza o conserto, o que foi feito com agilidade, havendo necessidade de exame pericial.
Assim sendo, em que pese as referidas questões controvertidas, INDEFIRO o pleito de prova do requerido para realização de prova pericial.
Isso porque, considerando o lapso temporal decorrido desde a data do sinistro (22/03/2023), é certo que a produção da prova pericial se revela inócua.
Além disso, analisando detidamente os autos, vislumbro que o conjunto probatório construído no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 11:59
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/02/2024 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0804741-38.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA REU: POTIGUAR VEICULOS LTDA, PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS Destinatário(a): REU: POTIGUAR VEICULOS LTDA, PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS De ordem do(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 07/02/2024 às 09h30 minutos, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081010425598700000098760910 01.
Procuração Procuração 23081010425612800000098760912 02.
Documento de Identidade - CNH Documento de Identificação 23081010425626100000098760913 03.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23081010425635600000098760914 04.
Comprovoção de Propriedade - Motocicleta - Honda 2014.2015 Documento de Comprovação 23081010425648000000098760916 05.
Apólice de Seguro Documento de Comprovação 23081010425658700000098760917 06.
Orçamentos - Potiguar Honda Documento de Comprovação 23081010425672500000098760918 07.
Comprovante de Pagamento - Franquia Documento de Comprovação 23081010425681700000098760920 08.
Fotos - Avarias na Motocicleta Pós Conserto Fotografia 23081010425692500000098760921 09.
CNPJ - Potiguar Honda Estatuto/Convenção 23081010425716600000098760922 10.
QSA - Potiguar Honda Estatuto/Convenção 23081010425726100000098760924 11.
CNPJ - Porto Seguro Estatuto/Convenção 23081010425734900000098760925 12.
QSA - Porto Seguro Estatuto/Convenção 23081010425745100000098760926 Habilitação nos autos Petição 23083120283924200000099989504 CONTESTAÇÃO - Porto Seguro - FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO SILVA Contestação 23083120283934800000099989505 AGE 20.08.2018 - Eleição Felipe Milagres - Certidão Publicada - Porto Seguro Outros documentos 23083120283942000000099989506 PROCURAÇÃO - Queiroz Cavalcanti Procuração 23083120283949600000099989507 Substabelecimento QCA - 04 Substabelecimento 23083120283959000000099989508 NFS60348 Outros documentos 23083120283965700000099989509 NFV138418 Outros documentos 23083120283971700000099989510 TERMO DE QUITACAO FRANCISCO DE ASSIS Outros documentos 23083120283979500000099989511 relatorio12455311 Outros documentos 23083120283987700000099989512 Apólice Outros documentos 23083120283995300000099989513 Aviso Sinistro Outros documentos 23083120284007900000099989514 Despacho Despacho 23090413533535900000100095855 Intimação Intimação 23090413533535900000100095855 Petição.
Justiça Gratuita.
Petição 23102515415819600000102955198 Doc. 01 - CTPS Documento de Comprovação 23102515415834500000102955199 Doc. 02 - Fotos da Cirurgia no Ombro Fotografia 23102515415841800000102955200 Decisão Decisão 23112010501070600000103435097 Intimação Intimação 23112010501070600000103435097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122821371181500000106011761 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 10 de janeiro de 2024.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
10/01/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/12/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 21:35
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/12/2023 13:02
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
19/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA.
-
26/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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