TJRN - 0802179-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802179-68.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON JOSE DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Apelação Cível nº 0802179-68.2023.8.20.5001 Apelante: Anderson José da Silva Advogado: Dr.
Halison Rodrigues de Brito Apelada: Telefônica Brasil S/A Advogado: Dr.
José Alberto Couto Maciel Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE NECESSITA DE MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, além de não comprovar a legitimidade da contratação, a empresa apelada inseriu o nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles, ensejando o dever de reparar o abalo moral sofrido, decorrente da negativação indevida. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado, a fim de se adequar aos precedentes desta Egrégia Corte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson José da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Telefônica Brasil S/A, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito questionado, determinar a retirada da negativação realizada, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que embora não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com a empresa apelada, teve o seu nome indevidamente inserido em cadastros restritivos.
Afirma que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado, pois não condiz com a extensão do abalo psico emocional experimentado, tampouco com os valores arbitrados no julgamento de casos congêneres.
Sustenta que ficou impossibilitado de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também causou sérios transtornos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões impugnando a justiça gratuita e pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
Ou, caso assim não entenda, requer a redução da indenização por dano moral (Id 24693681).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, CPC presume-se verdadeira a insuficiência alegada, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária, não havendo razões para revogar o benefício concedido.
Tecidas essas considerações, sem mais delongas, rejeito referido pleito e passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, na parte que condenou a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
In casu, depreende-se que não foi comprovada a relação jurídica, decorrente do contrato questionado, a fim de legitimar a negativação realizada em nome do apelante, em virtude do suposto inadimplemento alegado.
Com efeito, além de não comprovar a legitimidade da contratação, a apelada inseriu o nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles, ensejando o dever de reparar o abalo moral sofrido.
Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara Cível. “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2020 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA. (…).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (...)”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 16/07/2019 - destaquei).
Portanto, configurada a responsabilidade civil da apelada, cumpre-nos analisar se o valor da reparação moral deve, ou não, ser mantido.
De fato, existe a necessidade de o apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, diante da responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência de falha em seus serviços, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação fixado na origem merece prosperar.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registra-se, ainda, que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 27/08/2014).
A fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do Julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, verifica-se que as razões sustentadas no recurso são aptas a alterar o julgado singular, a fim de majorar o valor da indenização referente ao abalo emocional sofrido, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios mencionados e em atenção aos precedentes desta Câmara Cível, abaixo ementados, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. (…).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.” (TJRN – AC nº 0800153-65.2018.8.20.5133 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 12/05/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. (…).
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS SUTILEZAS DO CASO. (...)”. (TJRN - AC nº 2018.010928-6 - Relator Juiz Convocado Afonso Pordeus – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2019 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. (…).
DANO MORAL IN RE IPSA.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO ADESIVO”. (TJRN - AC nº 2018.004847-6 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 23/07/2019 – destaquei).
Assim sendo, o apelante faz jus a majoração do valor da indenização por danos morais.
Outrossim, em relação à irresignação formulada pela apelada, em sede de contrarrazões, não merece prosperar, eis deveria ter interposto o recurso cabível, a fim de pleitear a reforma da sentença, não se mostrado possível tal apreciação por ocasião da apresentação das contrarrazões do apelo interposto pelo autor.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por dano moral, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da inscrição indevida.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85,§11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802179-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802179-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por ANDERSON JOSÉ DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A MOVEL, ambos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular, posto que não possui contrato ou qualquer dívida com a ré.
Requer, assim, declaração de inexistência do débito ora discutido, qual seja, R$ 402.64 (quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente à um suposto contrato nº 00.***.***/1726-92, com data de inclusão em 01/08/2018.
Bem como condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou manifestação.
Citada a parte ré deixou transcorrer prazo sem apresentar contestação.
Sendo decretada sua revelia (ID 101200634).
Intimado o autor apresentou resposta à manifestação da ré.
Este Juízo solicitou a juntada aos autos do contrato de n° 00.***.***/1726-92.
A ré apresentou documento.
O autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes apresentaram alegações fiais.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre declaração de inexistência de débito, alegando não ter contratado empréstimo.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se a parte autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora, indicando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Compulsando detidamente os autos, vejo que diante da revelia e analisando as provas juntadas pelas partes, reputo que assiste razão à tese autoral.
Ora, cinge-se a controvérsia quanto a existência do débito e não houve êxito em impedir, desconstituir ou modificar a tese autoral da inexistência legal da dívida.
Outrossim, saliento que o documento acostado pela ré como sendo o mencionado contrato (ID. 106062875), observo que o documento não possui nº de contrato 00.***.***/1726-92 de igual modo não há indicativo de assinatura pela parte autora ou mesmo termo de aceite que comprove a assinatura através de acesso a link, nem mesmo cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação ou ainda gravação da contratação.
Ademais, noto que as telas sistêmicas apresentadas em manifestação da defesa (ID. 98922702, pág. 7 e 9) com supostos cadastros do autor no sistema da ré para utilização de serviços, mostram-se com endereços divergentes do trazido em inicial.
O que mais uma vez não corrobora com a tese defendida pela ré.
Desse modo, reputo a necessidade da declaração de a inexistência do débito ora discutido, qual seja, R$ 402.64 (quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao suposto contrato nº 00.***.***/1726-92, uma vez que não restou comprovado que a contratação do serviço foi realizada pelo autor.
Sem apresentação de elementos probatórios mínimos para tanto.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Confirmando a tutela de urgência deferida.
Declaro a inexistência de débito de R$ 402.64 (quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 00.***.***/1726-92, discutido nestes autos.
Condeno a ré, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Bem como determino que a ré retire o nome do autor do cadastro do SERASA em decorrência de dívidas do mencionado contrato.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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