TJRN - 0102812-13.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0102812-13.2013.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. e KMB Distribuidora LTDA-KIA Motors do Brasil Polo passivo: LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação judicial, na qual foi proferida sentença no evento de ID 39564569 e ID 46254168, condenando DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ e KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL a pagar em favor de LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO indenização por danos morais e danos materiais.
A sentença condenou todas as partes ao pagamento rateado das custas e honorários de sucumbência, sendo essa última verba fixada no percentual de 15% do valor total da condenação.
Por ocasião do recurso de apelação, os honorários de sucumbência foram majorados em 17%.
DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ ainda foi condenada ao pagamento de multa fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, além da condenação por ocasião do Agravo em Recurso Especial do percentual de 10% majorado sobre o valor já arbitrado.
KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL e seus patronos promoveram o cumprimento de sentença quanto aos seus honorários de sucumbência (ID 91078856).
A respectiva intimação da parte executada foi determinada em ID 109787310.
No evento de ID 128759301 foi reconhecido que os exequentes seriam DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ e KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL e a executada seria LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO.
LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO, por sua vez, promoveu o cumprimento de sentença no evento de ID 130661422 e ainda alegou nulidade da intimação que lhe teria sido destinada.
KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL e DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ já se manifestaram diante da defesa apresentada por Lourdes (vide ID 131015262 e ID 132874084 ).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Inicialmente observo que o despacho de ID 128759301 foi equivocado, pois todas as partes são exequentes e executadas.
Passo, agora, à análise da defesa apresentada por LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO - ID 130661422 - quanto à alegação de nulidade da sua intimação, que não ocorreu através de advogado nem pessoalmente.
Consultada a aba “expedientes” do PJe, observa-se que a intimação foi veiculada para o respectivo advogado, o qual deixou de realizar a leitura do ato processual, ocasionando o registro automático de ciência.
Nesse aspecto, a contagem do prazo deu-se em conformidade com a legislação processual, não devendo a defesa ser acolhida nesse sentido, pois é dever processual do patrono da parte realizar as leituras das intimações que lhes são destinadas (vide art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico).
Em relação à intimação pessoal da impugnante, se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença não decorreu o prazo de 1 (um) ano, a intimação é realizada através do advogado habilitado, e não pessoalmente. (vide art. 513, §4º do Código de Processo Civil).
Portanto, nesse sentido, a defesa de LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO também deve ser rejeitada.
Agora, o feito segue com a obrigação de pagar devida por LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO, acrescida de multa e honorários advocatícios, como previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
O feito também segue com a determinação de intimação de KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL e DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ para cumprir a sentença em favor de LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO.
Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença realizado por KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL em relação a DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ, uma vez intimada e não tendo pago o que devia, o valor também sofrerá a incidência de multa e honorários advocatícios como previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Sobre a compensação de honorários de sucumbência, a compensação é vedada consoante previsão expressa no art. 85, §14 do Código de Processo Civil.
E, por último, o requerimento da KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL indicou à penhora o crédito por ela devido a LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO quanto a verba de sucumbência.
LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO é devedora de honorários de sucumbência aos patronos da KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL e da proporção correspondente às custas processuais que foram rateadas entre as partes.
KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL é devedora do valor fixado como indenização pelos danos morais e materiais devidos a LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO.
Portanto, a penhora é possível.
III – Dispositivo Ante o exposto, reorganizo o presente feito para determinar: 1 – que a Secretaria Unificada Cível cadastre no pólo ativo e passivo KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL, DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ e LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO, pois todas as partes são exequentes e executadas. 2 – a intimação de KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL, e DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, diante do requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação apresentado por LOURDES BERNADETE MOURA FALCÃO, através de seu advogado (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal); o pagamento é da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos. 3 – a intimação de KMB DISTRIBUIDORA LTDA – KIA MOTORS DO BRASIL para, no prazo de 15 dias, indicar bens de DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA – MOSSORÓ, juntamente com planilha atualizada do débito.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/09/2022 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/09/2022 08:53
Recebidos os autos
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23/09/2022 08:52
Juntada de termo
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17/06/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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17/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de KMB Distribuidora LTDA-KIA Motors do Brasil em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:52
Outras Decisões
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03/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
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03/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:02
Decorrido prazo de Lourdes Bernadete Moura Falcão em 25/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Lourdes Bernadete Moura Falcão em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:01
Decorrido prazo de KMB Distribuidora LTDA-KIA Motors do Brasil em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 15:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/11/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:39
Recurso Especial não admitido
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29/08/2021 08:20
Conclusos para decisão
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29/08/2021 08:20
Decorrido prazo de recorrida em 22/06/2021.
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23/06/2021 00:33
Decorrido prazo de Lourdes Bernadete Moura Falcão em 22/06/2021 23:59.
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21/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 20:50
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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22/02/2021 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2021 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:33
Decorrido prazo de KMB Distribuidora LTDA-KIA Motors do Brasil em 10/02/2021 23:59:59.
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17/01/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2020 12:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/11/2020 15:59
Incluído em pauta para 26/11/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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16/11/2020 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2020 10:43
Conclusos para decisão
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16/09/2020 00:53
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 15/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:30
Conclusos para decisão
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31/08/2020 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:39
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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21/07/2020 17:54
Deliberado em sessão - julgado
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10/07/2020 10:37
Incluído em pauta para 21/07/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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07/07/2020 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2020 10:00
Conclusos para decisão
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15/04/2020 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/04/2020 13:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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13/03/2020 09:31
Conclusos para decisão
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06/03/2020 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 12:30
Recebidos os autos
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20/02/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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