TJRN - 0805095-37.2021.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/06/2025 20:46 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            23/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805095-37.2021.8.20.5004 Exequente:EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JULIANA MEDEIROS FARKATT, LAUMIR CORREIA FERNANDES, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
 
 Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
 
 Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 150776542) por elas firmado; ao final, postulam a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste.
 
 Em petição de id 151240309, o condomínio credor requer o prosseguimento do feito ante o descumprimento do acordo pelo executado.
 
 A parte executada rebate a petição do exequente; afirma que o atraso ocorreu apenas por um dia; ainda, que o exequente age de má-fé (id 151249587).
 
 Decido.
 
 Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, conforme art. 922, do CPC.
 
 Em relação ao pedido em face de atraso no pagamento do acordo, vejo que não lhe assiste razão.
 
 Vejamos: O vencimento do pagamento da entrada do acordo está dentro do vencimento, 07/04/2025; enquanto a 1ª parcela, também depositada, porém com atraso de apenas três dias, portanto, sem visível prejuízo a qualquer das partes.
 
 Ainda, visando evitar que o feito permaneça parado na Secretaria até o cumprimento do acordo, determino a suspensão do mesmo até o cumprimento do acordo ora homologado.
 
 Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 Natal, 21 de maio de 2025.
 
 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
- 
                                            21/05/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 08:39 Outras Decisões 
- 
                                            21/05/2025 07:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/05/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 11:41 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 11:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 16:32 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            08/05/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2025 08:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805095-37.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Remetam-se oos autos à Central de Avaliação e Arrematação para realização de hasta pública do bem imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 1001, integrante do Condomínio Alfredo Lyra e Maria Jacintha, situado na Rua Açu, 387, Tirol, Natal/RN, CEP 59020- 110, objeto da matrícula nº 21.413, da 1ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Natal/RN (3º Ofício de Notas).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
- 
                                            07/05/2025 18:37 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
- 
                                            07/05/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 11:04 Outras Decisões 
- 
                                            21/03/2025 01:21 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ARCOVERDE DE MELO em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 01:21 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ARCOVERDE DE MELO em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 01:08 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ARCOVERDE DE MELO em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 01:08 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ARCOVERDE DE MELO em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 00:25 Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 00:20 Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 00:15 Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 00:15 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 00:13 Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 23:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 08:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2025 08:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            19/03/2025 08:00 Juntada de diligência 
- 
                                            06/03/2025 13:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/03/2025 13:55 Juntada de diligência 
- 
                                            06/03/2025 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/03/2025 13:52 Juntada de diligência 
- 
                                            11/02/2025 11:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/02/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 16:39 Outras Decisões 
- 
                                            03/02/2025 10:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2025 10:15 Juntada de Ofício 
- 
                                            22/01/2025 10:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/01/2025 10:33 Desentranhado o documento 
- 
                                            22/01/2025 10:33 Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/01/2025 10:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/01/2025 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/01/2025 09:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/01/2025 09:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/01/2025 15:47 Outras Decisões 
- 
                                            11/12/2024 09:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/12/2024 09:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/12/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 23:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 09:34 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
- 
                                            03/12/2024 09:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
- 
                                            04/11/2024 08:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/11/2024 08:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2024 14:33 Outras Decisões 
- 
                                            30/10/2024 18:44 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            30/10/2024 09:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/10/2024 20:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2024 07:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/10/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 15:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/09/2024 15:43 Juntada de diligência 
- 
                                            02/09/2024 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/09/2024 15:41 Juntada de diligência 
- 
                                            22/08/2024 15:50 Desentranhado o documento 
- 
                                            22/08/2024 15:50 Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/08/2024 15:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/08/2024 15:16 Expedição de Ofício. 
- 
                                            15/08/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 16:51 Outras Decisões 
- 
                                            12/08/2024 15:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/08/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 08/08/2024. 
- 
                                            08/08/2024 11:06 Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            08/08/2024 09:54 Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 07/08/2024. 
- 
                                            08/08/2024 09:15 Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2024 06:51 Transitado em Julgado em 22/07/2024 
- 
                                            23/07/2024 05:30 Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 05:29 Decorrido prazo de EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 19:04 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            19/06/2024 06:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/06/2024 05:27 Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 05:27 Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 05:27 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 05:27 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            18/06/2024 18:21 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            14/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2024 17:12 Juntada de Petição de embargos à execução 
- 
                                            17/04/2024 11:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/04/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2024 22:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/04/2024 22:37 Juntada de diligência 
- 
                                            21/03/2024 16:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/03/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2024 12:06 Outras Decisões 
- 
                                            12/03/2024 08:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0805095-37.2021.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA MEDEIROS FARKATT - RN11645-B, LAUMIR CORREIA FERNANDES - RN2189, SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO - RN5880 EXECUTADO: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de execução oriunda de Juizado Cível Especial desta comarca.
 
 Em petição de id 114696201, a parte exequente requer torne sem efeito a nomeação do Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota, bem como o respectivo Termo de Compromisso de Id 110853135, e, por consequência, o arbitramento dos honorários de avaliação.
 
 Requer ainda, a devolução dos autos ao juízo de origem, para fins de cumprimento da r.
 
 Decisão de id 98765562, a fim de efetuar a penhora do bem imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 1001, integrante do Condomínio Alfredo Lyra e Maria Jacintha, situado na Rua Açu, 387, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-110, objeto da matrícula nº 21.413 da 1ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Natal/RN do 3º Ofício de Notas desta capital, com a averbação na matrícula supra.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista a ausência de penhora de bens nos autos, defiro pedido formulado pelo exequente.
 
 Em face do exposto, torno sem efeito a decisão de 110571962, a qual determinou a nomeação de avaliador judicial, a expedição de Termo de Compromisso e arbitramento de honorários de avaliação.
 
 Considerando ainda, que o bem penhorado não foi localizado quando da expedição de mandado de remoção, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, tendo em vista que não cabe a este juízo, determinar a prática de atos de constrição judicial, cuja competência está reservada ao juízo da execução, determino a remessa dos presentes autos ao 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito.
 
 P.I.C Natal, 7 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
- 
                                            08/03/2024 14:00 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            08/03/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/03/2024 10:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2024 10:37 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            08/03/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2024 12:19 Outras Decisões 
- 
                                            05/03/2024 13:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/02/2024 02:02 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 02:02 Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            05/02/2024 22:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2024 09:43 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            22/01/2024 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
- 
                                            22/01/2024 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
- 
                                            22/01/2024 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
- 
                                            22/01/2024 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
- 
                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0805095-37.2021.8.20.5004 Exequente:EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA MEDEIROS FARKATT, LAUMIR CORREIA FERNANDES Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado:Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA D E C I S Ã O Visto em correição.
 
 Processo com tramitação regular.
 
 Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 98820787), embora sem a devida avaliação. À arrematação.
 
 Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota.
 
 Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
 
 Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
 
 Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
 
 Após, venham os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, 13 de novembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
- 
                                            11/01/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2023 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/11/2023 10:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/11/2023 19:57 Outras Decisões 
- 
                                            21/07/2023 08:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/07/2023 11:11 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
- 
                                            13/07/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/07/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/07/2023 09:57 Processo Reativado 
- 
                                            12/07/2023 17:43 Outras Decisões 
- 
                                            06/07/2023 11:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/07/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2023 11:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/07/2023 16:41 Outras Decisões 
- 
                                            13/06/2023 09:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/06/2023 09:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2023 08:19 Transitado em Julgado em 01/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 20:08 Outras Decisões 
- 
                                            02/06/2023 03:02 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 01/06/2023 23:59. 
- 
                                            02/06/2023 03:02 Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 01/06/2023 23:59. 
- 
                                            29/05/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2023 09:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/05/2023 20:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/05/2023 20:25 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            18/05/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2023 10:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/05/2023 10:10 Desentranhado o documento 
- 
                                            12/05/2023 10:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/05/2023 09:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 08:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2023 13:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2023 18:38 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            24/04/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/04/2023 03:52 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 19/04/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 12:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/04/2023 12:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/04/2023 12:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/04/2023 12:18 Outras Decisões 
- 
                                            22/03/2023 10:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/03/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2023 14:01 Outras Decisões 
- 
                                            27/02/2023 23:26 Publicado Intimação em 08/02/2023. 
- 
                                            27/02/2023 23:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
- 
                                            16/02/2023 09:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/02/2023 09:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2023 01:29 Outras Decisões 
- 
                                            10/02/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2023 10:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2023 09:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            06/02/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2023 15:17 Outras Decisões 
- 
                                            09/01/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/10/2022 14:06 Decorrido prazo de Cartório do 3º Ofício de Notas de Natal em 30/09/2022 23:59. 
- 
                                            06/10/2022 11:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/10/2022 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2022 18:14 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
- 
                                            20/09/2022 11:33 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            19/09/2022 15:46 Outras Decisões 
- 
                                            16/09/2022 09:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2022 11:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/09/2022 11:48 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            02/09/2022 12:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2022 12:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/08/2022 10:02 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            17/08/2022 12:50 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/08/2022 21:58 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/08/2022 21:58 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/08/2022 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2022 12:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/06/2022 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/11/2021 09:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/11/2021 08:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/11/2021 00:34 Decorrido prazo de EDIFICIO ALFREDO LYRA E MARIA JACINTHA em 16/11/2021 23:59. 
- 
                                            25/10/2021 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2021 21:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/10/2021 15:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/10/2021 20:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/10/2021 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/10/2021 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2021 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/09/2021 10:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2021 12:28 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            09/07/2021 08:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2021 07:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2021 10:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2021 01:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            12/06/2021 13:04 Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 09/06/2021 23:59. 
- 
                                            12/06/2021 07:10 Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 07/06/2021 23:59. 
- 
                                            08/06/2021 09:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/05/2021 20:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/05/2021 20:23 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            21/05/2021 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2021 15:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            19/05/2021 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2021 08:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/04/2021 16:28 Outras Decisões 
- 
                                            13/04/2021 12:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/04/2021 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851994-73.2019.8.20.5001
Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos...
Lucimara Costa de Lima
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 08:20
Processo nº 0804680-50.2023.8.20.5112
Maria Antonia de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 19:09
Processo nº 0872683-02.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Fernando Antonio Galiza Montenegro
Advogado: Erika Rocha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 15:01
Processo nº 0800529-82.2023.8.20.5163
Francisco Eldan Siqueira da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 16:21
Processo nº 0875190-33.2023.8.20.5001
Moacir Victor de Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 09:52