TJRN - 0815804-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815804-40.2023.8.20.0000 Polo ativo SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Polo passivo MANUEL GRANADO GALLARDO Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA SUSPENDER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS PESSOAS DOS SÓCIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida em comento visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo corretamente entendeu estar suficientemente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão interlocutória (Id 108555066 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0802414-57.2014.8.20.6001 promovido por MANUEL GRANADO GALLARDO, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão no polo passivo dos novos devedores Sergio Sanchez Romero e Denise Vieira da Silva. 2.
Explica o agravante que não restou demonstrado o abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa e o da administradora não sócia e até mesmo o seu sócio Sérgio Sanchez Romero. 3.
Aduz que não há qualquer evidência de dilapidação patrimonial da empresa, ou seja, não há circunstância capaz de conferir grave risco de perecimento do resultado útil do processo. 4.
Requer, pois, a concessão de tutela recursal para a reforma da decisão, evitando o atingimento do patrimônio particular da administradora não sócia e do sócio Sergio Sanchez Romero. 5.
Em sede de julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a reforma da decisão agravada. 6.
Em decisão proferida no Id 22806488, foi indeferido o pedido de tutela antecipada ao recurso. 7.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 22897512. 8.
Com vista dos autos, Drª.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em Substituição Legal na 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 22930164) 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do presente recurso. 11.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 12.
Entendo não assistir razão ao agravante. 13.
De acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida em comento visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento. 14.
Nesse contexto, o Código Civil constitui hipótese legal para a efetivação da medida a situação de insolvência da pessoa jurídica, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 15.
Em acórdão alusivo ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 524, destacou o julgado prolatado no REsp 1.315.110 – SE, cujo voto condutor foi proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no qual assim se expressa: "No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração, que tem aplicação restrita a situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A referida teoria foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.
Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 279.273, 3ª Turma, de minha relatoria para Acórdão, DJ de 29.03.2004, REsp 1.096.604/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2012 e REsp 1.169.175/DF, DJe de 04.04.2011.
Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. É, necessário, portanto, comprovar que alguém – via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo." (STJ, REsp 1.315.110–SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/05/2013 – destaques constantes no original) 16.
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos." (STJ, EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. 2. "O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora." (REsp n. 1.141.447/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe 5/4/2011) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 621.926/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015 – destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial (c.f.
EREsp 1306553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/12/2014). 3.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos fáticos autorizadores da medida excepcional, razão pela qual infirmar as conclusões a que chegou o acórdão em testilha - investigação acerca dos abusos da personificação jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial - demandaria a incursão na seara probatória do feito, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial por conta do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 402.622/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) 17.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo corretamente entendeu estar suficientemente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Senão vejamos: “Com o deslinde do incidente, o Exequente trouxe informações novas dando conta de que é fato público e notório que a pessoa jurídica SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA enfrenta uma grave situação financeira e empresarial, não conseguindo honrar com suas obrigações, como também o próprio TJRN destacou a demonstração inequívoca do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou fraude personalidade jurídica, segundo o qual existem provas que revelam o desaparecimento do patrimônio declarado pela empresa em 2014, 2015 e 2016, visto que, segundo declarações de imposto de renda, havia um registro de créditos na órbita de um milhão de reais e, no entanto, não se obteve êxito na localização dos bens da pessoa jurídica, o que caracteriza o requisito da confusão patrimonial.
Tal informação pode ser confirmada a partir dos documentos de Id. 61741915, em diante, em que os Executados somente exibiram as declarações de imposto de renda apenas de 2016, em diante, omitindo todo o histórico anterior da empresa.
Não obstante isso, nos documentos anexos a partir de Id.
Num. 86474309 - Pág. 7, existe evidente informação de que o Executado possuía como ativo o importe de R$ 1.361.837,67 (hum milhão, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) e, logo na sequência, seu ativo aparece zerado, sem saldo, não havendo prova da movimentação de tais quantias.
Não juntou balanços patrimoniais, extratos das contas correntes da empresa, DRE e demonstrativos de fluxos de caixa, etc, a fim de comprovar realmente toda a movimentação financeira da empresa.” 18.
Desse modo, tem-se que, neste momento de cognição sumária, não é possível afirmar a inocorrência de confusão, a justificar a modificação da decisão agravada. 19.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815804-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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18/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815804-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA AGRAVADO: MANUEL GRANADO GALLARDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão interlocutória (Id 108555066 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0802414-57.2014.8.20.6001 promovido por MANUEL GRANADO GALLARDO, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão no polo passivo dos novos devedores Sergio Sanchez Romero e Denise Vieira da Silva. 2.
Explica o agravante que não restou demonstrado o abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa e o da administradora não sócia e até mesmo o seu sócio Sérgio Sanchez Romero. 3.
Aduz que não há qualquer evidência de dilapidação patrimonial da empresa, ou seja, não há circunstância capaz de conferir grave risco de perecimento do resultado útil do processo. 4.
Requer, pois, a concessão de tutela recursal para a reforma da decisão, evitando o atingimento do patrimônio particular da administradora não sócia e do sócio Sergio Sanchez Romero. 5.
Em sede de julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a reforma da decisão agravada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
Entendo não assistir razão ao agravante. 11.
De acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida em comento visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento. 12.
Nesse contexto, o Código Civil constitui hipótese legal para a efetivação da medida a situação de insolvência da pessoa jurídica, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 13.
Em acórdão alusivo ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 524, destacou o julgado prolatado no REsp 1.315.110 – SE, cujo voto condutor foi proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no qual assim se expressa: "No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração, que tem aplicação restrita a situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A referida teoria foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.
Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 279.273, 3ª Turma, de minha relatoria para Acórdão, DJ de 29.03.2004, REsp 1.096.604/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2012 e REsp 1.169.175/DF, DJe de 04.04.2011.
Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. É, necessário, portanto, comprovar que alguém – via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo." (STJ, REsp 1.315.110–SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/05/2013 – destaques constantes no original) 14.
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos." (STJ, EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. 2. "O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora." (REsp n. 1.141.447/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe 5/4/2011) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 621.926/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015 – destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial (c.f.
EREsp 1306553/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 12/12/2014). 3.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos fáticos autorizadores da medida excepcional, razão pela qual infirmar as conclusões a que chegou o acórdão em testilha - investigação acerca dos abusos da personificação jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial - demandaria a incursão na seara probatória do feito, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial por conta do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 402.622/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) 15.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo corretamente entendeu estar suficientemente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Senão vejamos: “Com o deslinde do incidente, o Exequente trouxe informações novas dando conta de que é fato público e notório que a pessoa jurídica SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA enfrenta uma grave situação financeira e empresarial, não conseguindo honrar com suas obrigações, como também o próprio TJRN destacou a demonstração inequívoca do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou fraude personalidade jurídica, segundo o qual existem provas que revelam o desaparecimento do patrimônio declarado pela empresa em 2014, 2015 e 2016, visto que, segundo declarações de imposto de renda, havia um registro de créditos na órbita de um milhão de reais e, no entanto, não se obteve êxito na localização dos bens da pessoa jurídica, o que caracteriza o requisito da confusão patrimonial.
Tal informação pode ser confirmada a partir dos documentos de Id. 61741915, em diante, em que os Executados somente exibiram as declarações de imposto de renda apenas de 2016, em diante, omitindo todo o histórico anterior da empresa.
Não obstante isso, nos documentos anexos a partir de Id.
Num. 86474309 - Pág. 7, existe evidente informação de que o Executado possuía como ativo o importe de R$ 1.361.837,67 (hum milhão, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) e, logo na sequência, seu ativo aparece zerado, sem saldo, não havendo prova da movimentação de tais quantias.
Não juntou balanços patrimoniais, extratos das contas correntes da empresa, DRE e demonstrativos de fluxos de caixa, etc, a fim de comprovar realmente toda a movimentação financeira da empresa.” 16.
Desse modo, tem-se que, neste momento de cognição sumária, não é possível afirmar a inocorrência de confusão, a justificar a modificação da decisão agravada. 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 18.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
08/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 00:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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