TJRN - 0800282-30.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800282-30.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Verônica Barbosa de Lira Torres, em face da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A executada alega, em síntese, a existência de vícios que comprometeriam a validade e a exigibilidade do título executivo, bem como a nulidade da penhora realizada sobre seu veículo automotor, um Ford Fiesta Flex, ano/modelo 2008, placa MYN7773.
Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 148932149), arguindo o não cabimento da exceção de pré-executividade, por tratar de matérias que não seriam de ordem pública e que exigiriam dilação probatória.
Defendeu a higidez da Cédula Rural Hipotecária que embasa a execução, ressaltando tratar-se de título líquido, certo e exigível.
Argumentou, ainda, que a penhora visa à satisfação legítima do crédito, não podendo a proteção do suposto bem de família sobrepor-se ao princípio da boa-fé objetiva. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela jurisprudência como instrumento para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que podem ser alegadas por meio dessa via processual questões relacionadas à inexistência de pressupostos processuais, às condições da ação, bem como à ausência dos requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
No caso concreto, afasto a alegação de invalidade do título executivo formulada pela excipiente.
A presente execução está fundamentada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2012.1687.52461, que, conforme o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, configura título líquido e certo, exigível pelo valor ali consignado, além de juros e demais encargos.
O exequente juntou aos autos o título executivo, bem como a memória discriminada da dívida, atendendo aos requisitos do art. 798, inciso I, do CPC.
As alegações da executada acerca de supostas irregularidades no título, como a cobrança de encargos abusivos ou capitalização indevida de juros, são genéricas e desprovidas de comprovação pré-constituída, o que impede seu exame por esta via processual.
Ademais, a tese de ausência de notificação para constituição em mora não se sustenta, uma vez que não se aplica ao caso o Decreto-Lei nº 911/1969, que trata da alienação fiduciária, sendo inaplicável à execução de cédula rural hipotecária.
No caso, o mero inadimplemento da obrigação é suficiente para constituir o devedor em mora.
Assim, verifica-se que o título executivo em questão é hígido, preenchendo os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
As matérias levantadas pela executada exigem dilação probatória e, portanto, são incabíveis em sede de exceção de pré- executividade.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do veículo, também não merece acolhida.
A executada não apresentou prova inequívoca e pré-constituída de que o automóvel penhorado seja bem de família ou essencial à sua família.
A mera alegação de ser o único veículo de que dispõe não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo considerando que a proteção legal do bem de família se dirige, por regra, ao imóvel residencial.
No que se refere ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre à executada indicar meios alternativos e menos gravosos, o que também não foi feito de forma concreta.
A sugestão genérica de penhora de valores em conta bancária ou de outros bens não foi acompanhada de prova da existência e suficiência desses bens para garantir o crédito exequendo.
Ressalte-se, por fim, que a execução se processa no interesse do credor, sendo legítima a constrição sobre veículo automotor como forma de satisfação do crédito regularmente constituído.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Verônica Barbosa de Lira Torres.
Após o decurso do prazo legal para eventual recurso, cumpra-se o que já foi determinado no ID 136607729.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EXEQUENTE); VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES (EXECUTADO) em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800282-30.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Verônica Barbosa de Lira Torres, em face da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A executada alega, em síntese, a existência de vícios que comprometeriam a validade e a exigibilidade do título executivo, bem como a nulidade da penhora realizada sobre seu veículo automotor, um Ford Fiesta Flex, ano/modelo 2008, placa MYN7773.
Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 148932149), arguindo o não cabimento da exceção de pré-executividade, por tratar de matérias que não seriam de ordem pública e que exigiriam dilação probatória.
Defendeu a higidez da Cédula Rural Hipotecária que embasa a execução, ressaltando tratar-se de título líquido, certo e exigível.
Argumentou, ainda, que a penhora visa à satisfação legítima do crédito, não podendo a proteção do suposto bem de família sobrepor-se ao princípio da boa-fé objetiva. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela jurisprudência como instrumento para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que podem ser alegadas por meio dessa via processual questões relacionadas à inexistência de pressupostos processuais, às condições da ação, bem como à ausência dos requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
No caso concreto, afasto a alegação de invalidade do título executivo formulada pela excipiente.
A presente execução está fundamentada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2012.1687.52461, que, conforme o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, configura título líquido e certo, exigível pelo valor ali consignado, além de juros e demais encargos.
O exequente juntou aos autos o título executivo, bem como a memória discriminada da dívida, atendendo aos requisitos do art. 798, inciso I, do CPC.
As alegações da executada acerca de supostas irregularidades no título, como a cobrança de encargos abusivos ou capitalização indevida de juros, são genéricas e desprovidas de comprovação pré-constituída, o que impede seu exame por esta via processual.
Ademais, a tese de ausência de notificação para constituição em mora não se sustenta, uma vez que não se aplica ao caso o Decreto-Lei nº 911/1969, que trata da alienação fiduciária, sendo inaplicável à execução de cédula rural hipotecária.
No caso, o mero inadimplemento da obrigação é suficiente para constituir o devedor em mora.
Assim, verifica-se que o título executivo em questão é hígido, preenchendo os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
As matérias levantadas pela executada exigem dilação probatória e, portanto, são incabíveis em sede de exceção de pré- executividade.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do veículo, também não merece acolhida.
A executada não apresentou prova inequívoca e pré-constituída de que o automóvel penhorado seja bem de família ou essencial à sua família.
A mera alegação de ser o único veículo de que dispõe não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo considerando que a proteção legal do bem de família se dirige, por regra, ao imóvel residencial.
No que se refere ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre à executada indicar meios alternativos e menos gravosos, o que também não foi feito de forma concreta.
A sugestão genérica de penhora de valores em conta bancária ou de outros bens não foi acompanhada de prova da existência e suficiência desses bens para garantir o crédito exequendo.
Ressalte-se, por fim, que a execução se processa no interesse do credor, sendo legítima a constrição sobre veículo automotor como forma de satisfação do crédito regularmente constituído.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Verônica Barbosa de Lira Torres.
Após o decurso do prazo legal para eventual recurso, cumpra-se o que já foi determinado no ID 136607729.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800282-30.2022.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
CAICÓ, 11 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800282-30.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES, também identificada, visando ao pagamento dos valores indicados na Cédula Rural Hipotecária n.º 101.2012.1687.5246.
Diante da ausência de pagamento voluntário, foi expedido mandado de penhora e avaliação, resultando na constrição de um veículo de propriedade da executada, conforme registrado no auto de penhora de Id 122197754.
Intimada, a parte exequente requereu que o bem penhorado fosse levado a leilão (Id 122197754). É o que importa relatar.
DECIDO.
Através da Portaria 274, de 12 de março de 2024, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte designou Davi Eduardo Paulim como Leiloeiro Público Oficial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 14/2019.
Assim, nomeio o leiloeiro Davi Eduardo Paulim para a realização da Hasta Pública.
Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo, sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: a) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; b) A forma de publicidades dos atos de alienação fica a encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico em que a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; c) Devem ser cientificados, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação a primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do CPC.
Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC); d) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis; e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "b" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do CPC; g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; h) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como a indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.000,00 (mil) reais por lote anunciado, independentemente da avaliação dos(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custas fixos; i) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto a comissão do leiloeiro; e j) As partes serão intimadas, por seus procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o leiloeiro nomeado.
Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção do(s) bem(ns).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Deferido o pedido de Banco do Nordeste do Brasil S/A.
-
08/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:22
Decorrido prazo de executada em 18/06/2024.
-
19/06/2024 04:07
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:07
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES em 18/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:27
Juntada de diligência
-
22/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800282-30.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 112985401).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
08/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 08:44
Juntada de diligência
-
16/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 13:33
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES em 22/07/2022.
-
24/07/2022 05:24
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:24
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE LIRA TORRES em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2022 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 16:19
Outras Decisões
-
27/01/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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