TJRN - 0816031-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816031-30.2023.8.20.0000 Polo ativo VITOR CALIXTA DA SILVA Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo JUIZO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0816031-30.2023.8.20.0000 Recorrente/Paciente: Vitor Calixta da Silva Advogado/Impetrante: Dr.
Marcos José Marinho Junior - OAB/RN 4.127 Aut.
Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM IMPETRADA E A EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALEGADA PERSISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CAUSA DE PEDIR REMOTA FUNDADA NA MORA DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL.
DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão agravada, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Habeas Corpus, interposto pelo paciente, ID. 23388803, contra decisão monocrática que não conheceu do writ por perda superveniente do objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Nas razões, o agravante pretende o retorno do seguimento da ordem de habeas corpus impetrada, para que seja enfrentada a tese trazida pela defesa.
Argumenta a impropriedade da decisão que não conheceu do presente writ, na medida em que o pleito deduzido nas razões do recurso diz respeito ao excesso de prazo para formação da culpa, e não especificamente quanto à juntada do laudo definitivo toxicológico pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN, de forma que ainda persiste o alegado constrangimento ilegal.
Postula, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão agravada, a fim de conhecer a ordem de habeas corpus impetrada, para que seja deliberada pela Câmara Criminal.
Em contrarrazões, ID. 23666456, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Agravo Interno.
Como dito, trata-se de recurso manejado contra decisão que não conheceu da ordem impetrada por perda superveniente do objeto.
A respeito, alega a defesa que ainda subsiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, considerando “a demora para uma definição jurídica acerca do mérito da acusação deve ser coibida por meio do deferimento da ordem” [sic].
Razão não lhe assiste.
Em análise à exordial, observa-se que a causa de pedir remota aduzida pelo impetrante cinge-se ao excesso de prazo ocasionado pela demora na juntada, aos autos de origem, do laudo de exame químico-toxicológico pelo ITEP/RN, sobretudo por se tratar de diligência requerida pela acusação, a qual findou por ocasionar prejuízos ao réu.
Veja-se: “O paciente foi preso por força de auto de prisão em flagrante.
A prisão foi homologada, sendo decretada a prisão preventiva no mês de março/2023.
Agora, decorridos 09 meses da prisão, o paciente ainda não foi julgado, tampouco há previsão para a prolação da sentença, considerando que o MP solicitou uma diligência, que ainda não foi atendida pelo ITEP-RN, aliás, sequer o ITEP-RN foi oficiado para atender à solicitação da acusação.
Quando a diligência é solicitada pela defesa, o excesso de prazo não é reconhecido porque foi provocado pelo réu, mas e quando a diligência é solicitada pela acusação? Nesse caso, o réu não pode ser prejudicado, principalmente quando a diligência solicitada pela acusação tem relação direta com a materialidade do crime, ou seja, o laudo do entorpecente apreendido.
A demora da prisão cautelar, e a demora para uma definição jurídica acerca do mérito da acusação de deve ser coibida por meio do deferimento da ordem.
Em relação ao constrangimento ilegal, o Art. 648, II do CPP diz que a coação acontece “quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”, e o Art. 5ª, LXXVIII, CF, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O processo não é complexo, e somente não foi sentenciado ainda devido à diligência solicitada pela acusação.
Portanto, está configurado o constrangimento ilegal.” Nestes termos, tem-se que, conforme mencionado na decisão impugnada, o referido laudo pericial foi anexado no dia 23 de dezembro de 2023, finalizando, assim, a instrução processual, o que, por conseguinte, acarreta na perda superveniente do objeto, ante o desaparecimento do constrangimento ilegal exposto na inicial.
Assim, conforme ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça em contrarrazões, não há razão para conhecer a presente ordem de habeas corpus porque a matéria impugnada encontra o mesmo empecilho de análise já ressaltado por esta relatoria em decisão anterior: “A manifestação ministerial foi pelo reconhecimento da perda de objeto do writ, ante a superação do alegado constrangimento ilegal, consignando que “Da análise da Ação Penal nº 0800468-77.2023.8.20.5114, constata-se que o exame de mérito da presente ação constitucional está prejudicado, eis que visava obter a revogação da prisão preventiva do paciente devido ao alegado excesso de prazo para a elaboração do Laudo de Exame Químico-Toxicológico definitivo, mas em consulta ao feito de origem observa-se que, em 23 de dezembro de 2023, o aludido laudo foi juntado aos autos (Id nº 112889631 – PJe 1º grau), de sorte que foi declarada encerrada a instrução processual, sendo aguardada a apresentação das alegações finais pela defesa para posterior prolação da sentença” (ID 23325811, págs. 1-3).
De fato, como bem asseverou o Desembargador Relator em sua decisão monocrática, “o impetrante almejava que o paciente tivesse a prisão preventiva revogada em razão do excesso de prazo para cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público, consistente na juntada, aos autos de origem, do laudo definitivo toxicológico pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN. (…) Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.” (ID 23331195, pág. 2).” Por fim, em observância aos autos de origem, verifica-se que vêm tramitando dentro da normalidade, estando no aguardo tão somente da apresentação das alegações finais por parte da defesa para que haja a prolação da sentença, fato este que ratifica, inclusive, a ausência de qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
Dessa forma, considerando a perda superveniente do objeto pretendido por meio do presente writ, há de ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 18 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
06/03/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 08:48
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:34
Juntada de termo
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0816031-30.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Marcos José Marinho Junior - OAB/RN 4.127 Paciente: Vitor Calixta da Silva Aut.
Coatora:Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Vitor Calixta da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Nas razões, alega que o paciente se encontra preso preventivamente em razão do cometimento, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, desde 14 de março de 2023.
Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
Argumenta que o feito aguarda tão somente a elaboração do laudo definitivo toxicológico para prolação da sentença, e que a demora injustificada para o cumprimento da diligência não foi ocasionado pelo paciente, e, desta forma, não deve prejudica-lo.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente, tendo em vista o evidente constrangimento que ele vem sido submetido.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos que entendeu pertinentes em defesa do Writ. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido, a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Todavia, tal verificação não se realiza de forma puramente matemática, de modo que devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Se não, vejamos: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 21/9/2016.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DECURSO DO TEMPO QUE SE JUSTIFICA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA E PELO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
QUEBRA DA ISENÇÃO DOS JURADOS PELO TEMOR QUE O RÉU CAUSA NA COMUNIDADE LOCAL POR SER APONTADO COMO O LÍDER DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO.
DESAFORAMENTO DEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2.
Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de nenhum ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, dentre as quais destaca-se a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa do paciente e o pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público, por falta de condições de isenção do Conselho de Sentença, dado o temor que o réu gera na comunidade local, pois é apontado como o principal comerciante de drogas na comarca de Granja/CE, e como o líder de complexa organização criminosa que atua em vários municípios da região, exercendo, inclusive tráfico de armas. 3.
Encerrada a fase instrutória de formação da culpa (Súmula 21/STJ) e julgado o pedido de desaforamento - decisão transitada em julgado em 10/2/2020 - deve ser aplicado à hipótese o princípio da razoabilidade, pois os prazos processuais não são absolutos e o processo se encontra em vias de ser finalizado. 4.
Ordem denegada (HC 498257 / CE HABEAS CORPUS 2019/0071397-5, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 12/05/2020, DJe 19/05/2020)” In casu, observa-se que inexiste desídia judicial, uma vez que o feito está em regular prosseguimento, não havendo morosidade ou retardo, tampouco inércia na prestação jurisdicional.
Isso porque, em análise aos autos, observa-se que apenas em 4 de outubro de 2023 foi feito o pedido para que o Instituto Técnico de Perícia – ITEP, remetesse o laudo pericial acerca da arma e das drogas apreendidas.
Ademais, observa-se ainda que a instrução do feito encontra-se quase encerrada, uma vez que as testemunhas já foram ouvidas e o réu já foi interrogado, remanescendo tão somente o envio do laudo pericial para prolação da sentença.
Por fim, imperioso ainda destacar que em 9 de novembro de 2023, a autoridade coatora reanalisou os requisitos da custódia cautelar, tendo ela, naquela oportunidade, entendido pela necessidade da manutenção do encarceramento do paciente.
Assim, vislumbra-se, considerando o momento processual, a ausência de constrangimento ilegal arguida pelo impetrante, já que os atos processuais estão sendo produzidos regularmente.
Logo, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva com fulcro no excesso de prazo formulado em caráter de liminar.
Oficie-se à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
08/01/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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20/12/2023 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 20:59
Conclusos para decisão
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18/12/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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