TJRN - 0815527-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 20:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Conflito Negativo de Competência N° 0815527-24.2023.8.20.0000 Origem: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitante: Jaqueline Torquato de Lima Advogado: João Victor de Sousa Leitão (OAB/RN 17.755) Suscitado: Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Conflito de Competência suscitado por JAQUELINE TORQUATO DE LIMA em face de decisão declinatória do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida nos autos do Processo n° 0804608-42.2022.8.20.5001, ajuizado pela Suscitante e no qual postula a invalidação de ato administrativo que a considerou inapta em exame médico referente a processo seletivo simplificado para a contratação temporária de psicólogo, dentro do âmbito do Poder Judiciário Potiguar, regido pelo Edital nº 45/2021-GP/TJRN.
Narra a Suscitante, em suma, que o Juízo Suscitado entendeu pelo declínio de sua competência diante do valor atribuído à causa, encaminhando o feito ao Juizado Fazendário, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, decisão da qual recorreu por meio de Agravo de Instrumento (nº 0808037-82.2022.8.20.0000, “objetivando a reforma da decisão que negou a competência para o processamento da ação perante a Justiça Comum e que a remeteu para os Juizados Especiais da Fazenda Pública”, por entender que haveria necessidade de produção de prova incompatível com o rito dos Juizados.
Acresce a Suscitante que o referido recurso instrumental foi devidamente julgado, em seu mérito, tendo este Egrégio Tribunal firmado posição pela competência do Juizado Especial, “sob o argumento de que a necessidade de perícia não afasta a competência dos referidos Juizados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do AgInt no AREsp 572.051/RS, citando ainda entendimento semelhante do próprio Tribunal de Justiça do RN”.
O processo seguiu tramitando, assim, perante o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, até que – em 13/11/2023 – recebeu sentença extintiva, sem resolução de mérito, “sob o argumento de que a necessidade de prova técnica pericial a ser realizada não se mostra compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”, entendendo a Suscitante, assim, que estaria evidente, assim, a situação de conflito de competência.
Requer, nesse contexto, o deferimento de liminar com o objetivo de declarar o Juizado competente para a aludida demanda e, no mérito, a confirmação do entendimento deste Tribunal.
Juntou à inicial os documentos elencados da página 4 (ID. 22637332) à página 174 (ID. 22637335). É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o respeito pelos argumentos lançados, é forçoso afastar, de pronto, a possibilidade de conhecimento do conflito suscitado.
Isso porque é evidente, pelo próprio relatório acima delineado, que não existe situação de conflito de competência (positivo ou negativo) formalmente instaurado na hipótese dos autos, mas sim potencial circunstância de desrespeito à coisa julgada oriunda do Agravo de Instrumento nº 0808037-82.2022.8.20.0000, julgado pelo colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Dessa forma, observando que as partes litigantes, dentro do sistema processual civil pátrio, detêm instrumentos recursais (e correcionais) próprios para reclamar ou recorrer de decisões que contrariam a coisa julgada oriunda do próprio Tribunal, instrumentos estes que não devem ser confundidos com o incidente em epígrafe, compreendo que os pressupostos de admissão do Conflito não estão devidamente evidenciados, mesmo porque já existe decisão da própria Corte afirmando a competência reclamada na inicial em exame.
Por tais razões, indefiro o pedido de instauração do conflito, entendendo ausentes os pressupostos basilares para a sua constituição.
Intime-se.
Arquivem-se os autos após preclusão recursal, com a respectiva baixa processual.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
06/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 22:00
Conclusos para decisão
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07/12/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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