TJRN - 0815842-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0815842-52.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0815842-52.2023.8.20.0000 RECORRENTE: TARUELSON LUCAS DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28676363) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28223656) restou assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES.
ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
JULGADO IMPUGNADO COM SUPEDÂNEO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM E FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 386, VII, e 621, II, do Código de Processo Penal (CPP); ao art. 5º, LIV e LV, da CF; e ao art. 8, 2, "b", do Pacto de São José da Costa Rica.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28988964). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 621, II, do Código de Processo Penal, acerca de pleito de revisão criminal, o acórdão combatido (Id. 28223656) assim consignou: [...] Imperioso consignar também tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, que tornam a Revisão Criminal peculiar ferramenta processual de fundamentação vinculada, inservível para a rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No particular, o revisionando pretende a absolvição com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi contrária à evidência dos autos.
Subsidiariamente, pede o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º - A, I, do CP, por falta de apreensão e perícia na arma de fogo.
Com efeito, sabe-se que para uma decisão condenatória se caracterizar como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória.
A opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional.
Pois bem.
Diversamente do alegado pelo demandante, verifica-se que a condenação restou fundamentada no conjunto probatório produzido ao longo de todo o procedimento. [...] As provas que levaram à condenação não foram desconstituídas pela defesa no curso do processo originário, não podendo a matéria ser renovada nesta sede estrita de revisão criminal, cujas hipóteses de acolhimento são taxativas, contidas no art. 621, do CPP.
Na doutrina, destacam-se os ensinamentos de MIRABETE1, para quem “a revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)”.
E dele não diverge SOUZA NUCCI2, quando assinala que “O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
Nessa linha de ideias, estando o julgado em conformidade com as provas dos autos e com a legislação vigente, bem como não tendo o requerente acostado aos autos qualquer novo elemento probatório, não merece prosperar o pleito revisional. [...] Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DO PRICÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SÚMULA N. 593 DO STJ.
TEMA 1.121 DO STJ.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA.
CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). 4.
Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 5.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 6.
Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
Precedentes. 7.
Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada. 8.
O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa.
Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CÓDIGO PENAL MILITAR.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDISCUSSÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
ART. 621 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
I.
No caso, ressaltou-se, na decisão agravada, que, "ainda que a defesa alegue que o celular foi regularmente adquirido pelo recorrente, conforme nota fiscal juntada aos autos, o que afirma ser prova nova, esta não foi capaz da ilidir os fundamentos da condenação, que se distanciam da tese defensiva.
Isso, porque com base nas demais provas dos autos, concluiu a Corte a quo que o celular apreendido na cela do presídio seria produto do crime previsto no art. 349-A do CP, caracterizando a origem ilícita necessária à configuração do delito previsto no art. 254 do CPM".
II. "[...] a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
III.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte.
IV.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.182.189/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além do mais, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ESTUPRO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
CABIMENTO RESTRITO.
INCONFORMISMO.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a condenação do agravante está respaldada nas provas produzidas nos autos, especialmente na palavra da vítima, caso em que não há contrariedade à texto expresso de lei penal, sendo improcedente a revisão criminal. 2. É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP.
Súmula n. 7/STJ. 3. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.221/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange ao pleito absolutório, sob a alegação de infringência ao art. 386, VII, do CPP (ausência de provas aptas à condenação), o acórdão impugnado assim consignou (Id. 28223656): [...] Quanto à pretensa absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, o revisionando faz inúmeras ilações sobre as provas levantadas na instrução, questionando a fidedignidade da oitiva de testemunhas e declarantes, sem, no entanto, apresentar argumentos suficientes para fazer valer sua tese, potencialmente subsistentes para desconstituir-se a coisa julgada.
Pontualmente, critica os termos do inquérito, indagando sobre como se conseguiu identificar os réus; o planejamento do roubo; o uso de maconha, a propriedade das armas etc.
A respeito desses pontos, tem-se que os elementos de prova levantados no inquérito policial já foram examinados e reexaminados por ocasião da instrução regular, dessa advindo a sentença e o acórdão exarados.
Por isso, descabe em revisão criminal tal discussão sem que se tenha a existência de nulidade decorrente de fato novo, acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo ao réu, o que não constou da pretensão veiculada na petição inicial. [...] Nesse sentido, tem-se que a autoria e materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas por robusto lastro probatório no qual se fundamenta a condenação, acervo analisado de forma ponderada e razoável, revelando-se improcedente a pretensão de anulação do édito condenatório por contrariedade à evidência dos autos.
Feitas estas ponderações, não se pode deixar de observar, em acréscimo, que a propositura da presente ação revisional parece refletir o desejo do revisionando de alcançar um eventual beneplácito deste E.
Sodalício.
Daí, aliás, sua inconsistência. [...] Nesse viés, observo que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 07, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA.
CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.A apontada violação aos artigos 1º e 6º, §1º, ambos da Lei n. 9296/96 esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
Não conhecimento. 2.
A alegada violação ao artigo 155 do CPP, a fim de pleitear a absolvição quanto ao crime de organização criminosa (art.2º,§2º, da Lei n. 12.850/2013) encontra na Súmula 07/STJ autêntico obstáculo.
Não conhecimento. 3.
A indicada violação aos artigos 157,§3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a fim de pretender a desclassificação para o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do mesmo Diploma Legal, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 4.A apontada violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem, ao ajustar a dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, fundamentou de maneira adequada e em atenção aos ditames legais aplicáveis à espécie. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (STJ, REsp n. 1.988.114/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito. 2.
Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que diz respeito à contrariedade do art. 8, 2, "b", do Pacto de São José da Costa Rica, que trata da comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada, observa tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem foi oportunamente suscitada à Corte local por meio de embargos de declaração, configurando a ausência do requisito do prequestionamento Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 282 DO STF.
SÚMULA N. 356 DO STF.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
CASSAÇÃO.
FALTA DE PREJUÍZO CONCRETO.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há como conhecer do recurso especial interposto sem que a matéria que se pretende analisar haja sido prequestionada perante o Tribunal de origem, por incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Para atender esse requisito, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pela Corte local, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.
Precedentes. 2.
No caso, a alegada infringência ao art. 617 do Código de Processo Penal pelo Juízo a quo, por ocasião do julgamento da apelação, não foi suscitada em embargos declaratórios a fim de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. 3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício ao réu que teve a sentença de absolvição imprópria cassada pelo Tribunal estadual e ainda não foi submetido a novo júri, por ausência de patente ilegalidade.
A alegação de reformatio in pejus só estará configurada caso a nova sentença venha a ser mais gravosa do que aquela estabelecida no decisum anulado. 4.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 782.101/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ART. 617 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, após analisar os fatos e provas dos autos e os argumentos defensivos, confirmando decisão proferida pelo Tribunal do Júri, manteve a qualificadora do motivo fútil no caso concreto.
Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, mormente quando reconhecida pelo Tribunal do Júri.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.113.364/PE, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013, AREsp. 31.372/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE GUIMARÃES, Sexta Turma, DJe 21/3/2013, AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. 3.
Devidamente fundamentado o acórdão recorrido no tocante à perda do cargo público, não há falar em ofensa ao art. 92, I, b, parágrafo único, do Código Penal. 4.
Da leitura do inteiro teor do acórdão não se constata qualquer menção ou discussão a respeito do art. 617 do Código de Processo Penal, valendo anotar a ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A orientação desta Corte é de que a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada (HC 294.159/SP, Rel.
ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, DJe 31/3/2015).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp. 1255032/SE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014 e HC 293.771/RJ, Rel .Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/10/2014). 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 209.620/MT, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 8/6/2015.) (Grifos acrescidos) Por fim, em relação a inobservância do art. 5º, LIV e LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0815842-52.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28676363) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815842-52.2023.8.20.0000 Polo ativo TARUELSON LUCAS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO, ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES.
ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
JULGADO IMPUGNADO COM SUPEDÂNEO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM E FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por TARUELSON LUCAS DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0100204-15.2019.8.20.0144, no qual a Câmara Criminal do TJRN confirmou a condenação do revisionando pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), em concurso formal impróprio com o art. 157, § 3º, II, duas vezes (um latrocínio consumado e outro tentado), art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores), à pena concreta e definitiva de 39 (trinta e nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
No pedido revisional, com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, após requerer a gratuidade judiciária e discorrer sobre o cabimento da revisional e a competência deste Tribunal para processo julgamento do caso, pretende a parte autora a absolvição com fulcro no art. 386, IV e VII, do CPP, por ausência de autoria, alegando que: a) Desde a fase inquisitorial, há superficialidade no levantamento e aferição dos elementos de provas e das evidências propriamente ditas, tendo todo o procedimento durado apenas 07 meses; b) A denúncia revelou fatos passíveis de questionamentos, não demonstrados no decorrer da instrução, cuja incumbência de prová-los seria do Ministério Público; c) A confissão feita na fase policial o foi pelo fato de que estava sob pressão e foi ameaçado para assumir o crime, alterando sua versão na fase judicial, quando então afirmou com veemência que foi coagido admitir a prática das condutas, o que igualmente ocorreu com o menor Alefy André; d) Os relatos dos declarantes, vítimas e testemunhas apresentam-se eivados de contrariedades, incertezas e obscuridades, que, se novamente revistos, induzem à absolvição, ou, minimamente, afastam a ocorrência dos delitos de latrocínio tentado e de “vários roubos” (sic), inclusive pela ausência de perícia no ônibus; e) Em relação ao crime de roubo, o de “porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de roubo circunstanciado”, diante da consunção, sob pena de incorrer em bis in idem, pois soa “desarrazoado que seja imputado ao acusado além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, a condenação pelo crime de posse ilegal de arma” (sic); f) Deve ser afastado o delito de latrocínio tentado, considerando que não existe laudo ou algum documento hospitalar atestando o tiro de raspão na vítima Arthur Antônio de Melo Batista; g) No tocante ao exame pericial residuográfico de chumbo, a presença do material nas mãos direita e esquerda não indica com a certeza necessária que os agentes tenham atirado, podendo ter outra origem; e que mesmo que assim o fosse, a arma seria instrumento para o cometimento do crime de latrocínio, afastando a condenação pelo delito de porte de arma; h) A confissão foi obtida sob coação policial e sem a presença de advogado ou defensor, o que a invalida; i) Na dosimetria, não foram observadas a proporcionalidade e a equidade na primeira fase, bem assim não aplicada a atenuante da confissão, embora obtida de forma forçada; Pelo exposto, requer a procedência do pedido para: i) Absolvê-lo de todas as acusações impostas, por ausência de provas, com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal; ii) Afastar as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e art. 157, I, § 2º – A, do Código Penal, tendo em vista que ainda não vigia o pacote anticrime; iii) Aplicar a fração de 1/6 (um sexto) caso se reconheça o concurso formal de crimes; iv) Afastar a condenação pelo delito de latrocínio tentado, por ausência de provas, mínimas que sejam, de que tenha de fato existido, pois a única vítima efetivamente morreu por conta de um único disparo; v) Afastar o concurso formal do crime de roubo e do latrocínio, aplicado de forma repetida, resultando em bis in idem; vi) Afastar a condenação do crime de “porte” ilegal de arma de fogo, “sem a qual não haveria de se falar nem em roubo majorado nem tão pouco em latrocínio” (sic). vii) Reformar a dosimetria, com a revaloração dos vetores desabonados.
Junta documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 4º Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento da revisional. É o relatório.
VOTO De início, cumpre destacar que o parquet opina pelo não conhecimento da presente ação, pois “o pedido revisional, por ser ação de restrito alcance, não se presta ao mero reexame da matéria de mérito nas decisões condenatórias sem evidência de erro de julgamento (error in judicando) ou constatação de fato superveniente que determine a absolvição do requerente, pois, se assim fosse, seria tido como uma apelação criminal”, o que no seu entender seria vedado.
Contudo, salvo melhor juízo, comungo do entendimento de que a análise do enquadramento ou não da proposição revisional às premissas e requisitos contidos no art. 621 do Código de Processo Penal transita pela digressão acerca das razões postas na exordial, recomendando a aferição a esse respeito por ocasião da análise meritória.
Também é pertinente destacar, que, muito embora na exordial o autor tenha indicado como fundamento do pedido revisional a hipótese prevista no art. 621, III, do Código de Processo Penal, que prevê a rescisão do julgado frente a hipótese de descobrimento de provas da inocência do réu ou de circunstância que reduza a pena aplicada, não houve argumento a esse respeito na petição inicial, motivo pelo qual igualmente não se conhece do pleito de revisão nesse sentido.
Dito isso, segue a análise da pretensão.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação de Revisão Criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar também tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, que tornam a Revisão Criminal peculiar ferramenta processual de fundamentação vinculada, inservível para a rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No particular, o revisionando pretende a absolvição com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi contrária à evidência dos autos.
Subsidiariamente, pede o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º - A, I, do CP, por falta de apreensão e perícia na arma de fogo.
Com efeito, sabe-se que para uma decisão condenatória se caracterizar como contrária à evidência dos autos, imprescindível que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória.
A opção por uma das vertentes probatórias, com o acolhimento de uma ou outra versão que se apresentar, insere-se no âmbito do poder discricionário do juiz de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, não dando ensejo, contudo, à procedência da ação revisional.
Pois bem.
Diversamente do alegado pelo demandante, verifica-se que a condenação restou fundamentada no conjunto probatório produzido ao longo de todo o procedimento.
Quanto à pretensa absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, o revisionando faz inúmeras ilações sobre as provas levantadas na instrução, questionando a fidedignidade da oitiva de testemunhas e declarantes, sem, no entanto, apresentar argumentos suficientes para fazer valer sua tese, potencialmente subsistentes para desconstituir-se a coisa julgada.
Pontualmente, critica os termos do inquérito, indagando sobre como se conseguiu identificar os réus; o planejamento do roubo; o uso de maconha, a propriedade das armas etc.
A respeito desses pontos, tem-se que os elementos de prova levantados no inquérito policial já foram examinados e reexaminados por ocasião da instrução regular, dessa advindo a sentença e o acórdão exarados.
Por isso, descabe em revisão criminal tal discussão sem que se tenha a existência de nulidade decorrente de fato novo, acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo ao réu, o que não constou da pretensão veiculada na petição inicial.
Dito isso, e avançando, a parte autora se insurge sobre a materialidade do delito de latrocínio, afirmando que não restou comprovado, pois os telefones subtraídos não foram encontrados, e que a confissão partiu de coação e ameaça.
Dos autos não se verifica o alegado.
Contrariamente, restou bem esclarecido que ao menos 04 (quatro) celulares foram colhidos das vítimas que estavam no ônibus.
A despeito de não terem sido encontrados, o fato de que foram amealhados das vítimas foi confirmado não somente pelo réu, ID 25980494 – p. 9, – o qual, para além de ter dito que “Carlinhos” havia lhe dado “vários celulares”, afirmou que os descartou juntamente com a arma – mas também pelos demais integrantes do crime, a saber: Carlos Daniel, ID 25980494 – p. 13, em cuja oitiva inquisitorial expressamente afirmou que entregou 04 (quatro) celulares ao comparsa “Alefy”.
E Alefy André, ID 25980494 – p. 18, anuiu com a assertiva do recebimento dos objetos.
A alegada ameaça para confessar também ressoa insubsistente.
Na sentença a magistrada bem assentou que não havia sido acostado qualquer elemento probatório da prática, ou mesmo que os agentes teriam forjado prova, ““sujando” as mãos do réu e dos adolescentes com resíduos das armas”.
Ela também destacou a riqueza de detalhes dos fatos apresentada na fase do inquérito, não sendo crível que todo o iter anunciado pelos três componentes do delito tenha sido “criado” pelos policiais.
Nesta revisional, a parte autora não trouxe nenhuma prova passível de desconsiderar a conclusão alcançada pela juíza, a não ser aquelas já constantes da instrução, ressalte-se, apreciadas na fase ordinária e no âmbito recursal.
Por oportuno, também não há falar em cooperação dolosamente distinta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que em se tratando de latrocínio praticado em concurso de pessoas, todos respondem pelo resultado mais gravoso.
Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Não há contradição, pois a decisão agravada reconheceu a circunstância atenuante somente em relação ao corréu José, haja vista que a possibilidade de reconhecimento dessa circunstância também para o agravante não foi objeto de análise do Tribunal de origem, seja no acórdão que julgou o apelo criminal (fls. 2.570-2.592), seja no acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 3.125-3.128), isto é, a matéria carece de prequestionamento, devendo, então, ser aplicado o verbete 211 da Súmula desta Corte Superior. 2.
Não há omissão na decisão agravada, pois nela consta claramente que se tem por fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do delito, praticado mediante concurso de mais de duas pessoas e com emprego de arma de fogo, com grande poder de destruição, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte; assim como, constitui fundamento válido para a negativação das consequências do delito o fato de uma das vítima ter sido feita refém, com restrição de liberdade, sendo ainda causadas lesões corporais de natureza grave; e ainda a valoração negativa da culpabilidade também não é ilegal, pois, nos termos do entendimento do STJ, "a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 3.
Refutou-se também, na decisão agravada, a tese de ocorrência de participação de menor importância, pois, de acordo com a jurisprudência, "descabida a alegação dos agentes quanto à participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1710516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020), sendo, de toda sorte, imprópria a via do especial à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.932.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Referido entendimento ratifica a prática de delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, pois o réu agiu em concurso de pessoas com os adolescentes Carlos Daniel e Alefy André, sem olvidar-se dos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça (“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrução do menor, por se tratar de delito formal”).
Vê-se, com suficiente clareza, que desde a instrução, a tese da defesa sempre foi a de que o réu não estava presente no momento dos fatos, de modo que, por meio da presente ação, tenta repisar o arcabouço probatório levantado, fazendo argumentações sobre os relatos de testemunhas e declarantes.
Isso expressamente se verifica em todo o decorrer da exordial.
A contrariedade à evidência dos autos, como uma das hipóteses legalmente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, necessita estar evidente, explícita, manifesta, pois do contrário estar-se-á utilizando a modalidade processual como sucedâneo recursal, o que é vedado.
E assim afirmo porque o meu entendimento é o de que a ação de revisão criminal pode sim reverter injustiças.
Tenho expressado isso nos inúmeros pronunciamentos exarados em casos de minha relatoria.
Não à toa requisitei a íntegra do processo criminal senão para melhor examinar os fundamentos postos na exordial.
No entanto, o caso concreto revela indubitavelmente que as provas materiais dispensaram relevante valor ao convencimento da magistrada.
Refiro-me precipuamente ao Laudo de Exame Residuográfico de Chumbo, ID 25981429 – p. 29, com resultado positivo para resíduos de chumbo nas mãos do réu e a apreensão dos dois blusões em poder do adolescente Carlos Daniel, além do fato de que “utilizavam o ônibus rotineiramente, porém, do dia dos fatos, nenhum dos três retornou da escola no referido transporte escolar” (sic).
E tais premissas não induzem a conclusão de que os relatos prestados por João Paulo Lucas da Silva, Luzia Gonçalves Gomes, Reginaldo Lucas Mesquita dos Santos e Rita de Cássia não foram considerados.
Antes, reforçam a vertente possível e previsível de que, por serem familiares do réu – irmão e cunhada do revisionando e irmão e mãe de Carlos Daniel Mesquita – tinham a intenção de protegê-lo, em razão do vínculo que os une, bem assim ofertar substrato à tese de que o condenado não estava na cena do crime.
Por isso, é incongruente afirmar que a condenação resultou de meras conjecturas, porquanto os relatos de Sílvia Ferreira, procurada por Lucas (irmão de Taruelson) para afirmar que viu o réu em sua casa, revelam que essa abordagem ocorreu no dia seguinte ao cometimento do delito, “quando nenhum dos três envolvidos tinha sido identificado ou preso/apreendido” (sic), conforme sentença. É bem verdade que o resultado positivo contido no laudo residuográfico por si só não comprova que a pessoa examinada tenha atirado, como, aliás, alega o autor, porém, além do inverso também se constituir de uma verdade, in casu a condenação foi embasada em outras provas produzidas, aí incluído também o Laudo de Exame Residuográfico de Chumbo realizado nos blusões, ID 25981432 – p. 21, de modo que ressoa descabido o pretenso descarte dessa evidência para fins de absolvição em sede de revisão criminal.
Apesar do esforço argumentativo da defesa, não vejo como dissociar o revisionando dos fatos apurados para afastá-lo da cena do crime, tendo sido a sentença bem fundamentada a esse respeito.
No que concerne à suscitada absorção do delito de “porte” de arma de fogo pelo crime de roubo circunstanciado, razão não assiste ao requerente, pois o crime imputado trata-se de posse ilegal de arma de fogo, cujo prévio domínio e uso nos crimes foram admitidos na fase policial.
Ou seja, a conduta de possuir as armas (calibres .12 e .38) ilegalmente já existia antes dos crimes ocorridos no dia 11/04/2024, inexistindo por isso o nexo de dependência necessário para a aplicação do princípio da consunção.
Ressalte-se que a apreensão e perícia são prescindíveis diante da confirmação da presença das armas por outros meios de prova, hipótese verificada nos autos (oitiva do réu e testemunhas).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR.
IRRELEVÂNCIA.
CONFISSÃO.
ATENUANTE.
ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP.
REINCIDÊNCIA DO RÉU.
COMPENSAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
POTENCIAL BÉLICO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2.
A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
O decote das qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, II, e 157, § 2-A, I, ambas do CP por ausência de previsão legal igualmente é inviável, pois os dispositivos ou não sofreram alteração ou foram inseridos ou modificados pela Lei n. 13.654/2018, instituída anteriormente ao evento delituoso.
Nesse sentido, tem-se que a autoria e materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas por robusto lastro probatório no qual se fundamenta a condenação, acervo analisado de forma ponderada e razoável, revelando-se improcedente a pretensão de anulação do édito condenatório por contrariedade à evidência dos autos.
Feitas estas ponderações, não se pode deixar de observar, em acréscimo, que a propositura da presente ação revisional parece refletir o desejo do revisionando de alcançar um eventual beneplácito deste E.
Sodalício.
Daí, aliás, sua inconsistência.
As provas que levaram à condenação não foram desconstituídas pela defesa no curso do processo originário, não podendo a matéria ser renovada nesta sede estrita de revisão criminal, cujas hipóteses de acolhimento são taxativas, contidas no art. 621, do CPP.
Na doutrina, destacam-se os ensinamentos de MIRABETE1, para quem “a revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)”.
E dele não diverge SOUZA NUCCI2, quando assinala que “O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
Nessa linha de ideias, estando o julgado em conformidade com as provas dos autos e com a legislação vigente, bem como não tendo o requerente acostado aos autos qualquer novo elemento probatório, não merece prosperar o pleito revisional.
Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1FABBRINI MIRABETE, Julio, Código de Processo Penal Interpretado.
São Paulo: Ed.
Atlas, 8ª ed.
Atualizada, 2001, pág. 1354. 2DE SOUZA NUCCI, Guilherme,Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed.
São Paulo: Ed.
RT, págs. 1239/1240.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815842-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
04/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
-
29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Claudio Santos no Pleno PPROCESSO: 0815842-52.2023.8.20.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: TARUELSON LUCAS DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Taruelson Lucas da Silva, por seu advogado, inconformado com acórdão da Câmara Criminal que, confirmando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da Ação Penal n. 0100204-15.2019.8.20.0144, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), em concurso formal impróprio com o art. 157, § 3º, II, duas vezes (um latrocínio consumado e outro tentado), art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores), à pena concreta e definitiva de 39 (trinta e nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Dos autos verifiquei que o presente processo não foi instruído com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, conforme determina o art. 625, §1.º, do CPP.
Dessa forma, a par do que preconiza o art. 625, §2º, do CPP, bem como os arts. 305 e 306, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a intimação do revisionando, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a cópia integral da ação penal de origem, imprescindível à apreciação do pedido revisional.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Requerente providencie, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Taruelson Lucas da Silva, por seu advogado, em face de Decisum condenatório prolatado nos autos da AP 0100204-15.2019.8.20.0144.
O autor requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando sua impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão do aludido do benefício, "nos termos da Lei nº 1.060/1950 e Constituição Federal, art. 5º, XXXIV e XXXV".
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 22793051) determinando que a parte autora comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 23110040, que, intimado, através do seu advogado, o autor não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Este relator determinou que o autos demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Instado a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 23110040, de modo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Autor, determinando que efetue o pagamento das custas relativas à distribuição da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
01/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Taruelson Lucas da Silva.
-
31/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/12/2023 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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