TJRN - 0821369-22.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:40
Decorrido prazo de BRUNA TORRES PEREIRA, MPRN - 44ª Promotoria Natal, OSWALDO ANANIAS PEREIRA JUNIOR e RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA em 06/12/2024.
-
25/11/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:17
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0821369-22.2020.8.20.5001 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Bruna Torres Pereira e outro Advogado: Dr.
Alexandre Magno Alves de Souza (2.768/RN) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Agravo interno interposto por BRUNA TORRES PEREIRA e OSWALDO ANANIAS PEREIRA JÚNIOR contra o pronunciamento de p. 1.003-04, que, dentre outras medidas, determinou a sua intimação para o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção das suas respectivas apelações.
De acordo com os agravantes (p. 1.016-18), “o preparo ao recurso de apelação proposto não foi feito com fundamento que dispõe o art. 23-B, da Lei nº 8.429/96 [sic], que dispensa o seu pagamento, possibilitando que seja realizado ao final do processo, caso haja condenação” (p. 1.017).
Desta forma, requereram o provimento deste recurso “para que se processe a Apelação a que se refere o presente, sem a necessidade de recolhimento prévio de custas, na forma do art. 23-B, da Lei n° 8.429/96 [sic]” (p. 1.017).
Em contrarrazões ao agravo interno (p. 1.021-25), o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo seu conhecimento e provimento “para que seja afastada a determinação de recolhimento prévio de preparo dos recursos de Apelação Cível de ID nº 20393625 e 20393626” (p. 1.025). É o que importa relatar.
Assiste razão aos agravantes quando afirmam a desnecessidade de recolhimento de preparo recursal na espécie.
De fato, o art. 23-B, caput, da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), incluído pela Lei n.º 14.230/2021, especifica que ‘[n]as ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas” (sublinhei), destacando o mesmo dispositivo, em seu § 1.º, que “[n]o caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final”.
No caso, a sentença foi proferida em 2-5-2023 e os apelos interpostos em 4-6-2023, portanto já na vigência da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.230/2021, de modo que, como salientou o parquet em sua contraminuta, deve ser observado “o princípio do tempus regit actum para fins de determinação cronológica das regras processuais a serem empregadas no caso concreto” (p. 1.024, itálicos originais), não se sustentando, pois, a determinação para pagamento do preparo em dobro objeto da presente impugnação.
Nesse sentido, desta Corte, colho os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADIANTAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
RECOLHIMENTO AO FINAL PELA PARTE REQUERIDA, CASO PROCEDENTE A PRETENSÃO (ART. 23-B DA LEI Nº 8.429/92).
AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE PRODUTOS PARA O MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL (MEIOS) COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA E CHEQUES EMITIDOS ANTES DA CIÊNCIA OFICIAL DA EMPRESA QUE SERIA A PRESTADORA.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
DOLO E FRAUDE CONFIGURADOS.
LESÃO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0248872-86.2007.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR MARCELO AUGUSTO CÂMARA DE MORAIS, SUSCITADA PELO PARQUET.
INSURGÊNCIA RECURSAL MANEJADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.230/21.
INCLUSÃO DO ARTIGO 23-B, NA LEI N.º 8.429/92 (LIA).
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO AO FINAL DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
II – EXAME DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA NO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS.
AFERIÇÃO DO ELEMENTO DOLOSO NA CONDUTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO DOS APELOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IV - PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850030-45.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) – Grifei.
Logo, em juízo de retratação, provejo o agravo interno aviado por BRUNA TORRES PEREIRA e OSWALDO ANANIAS PEREIRA JÚNIOR, revogando a determinação de p. 1.003-04 para o pagamento em dobro do preparo recursal relativo às suas respectivas apelações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) -
21/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:56
Outras Decisões
-
22/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0821369-22.2020.8.20.5001 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: Bruna Torres Pereira e outro Advogado: Dr.
Alexandre Magno Alves de Souza (2.768/RN) Agravado: Ministério Público Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto por BRUNA TORRES PEREIRA e OSWALDO ANANIAS PEREIRA JÚNIOR às p. 1.006-08.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de julho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNA TORRES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNA TORRES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNA TORRES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNA TORRES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0821369-22.2020.8.20.5001 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Embargante: Bruna Torres Pereira Advogado: Dr.
Alexandre Magno Alves de Souza (2.768/RN) Embargado: Ministério Público Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Embargos de declaração opostos por BRUNA TORRES PEREIRA em face do pronunciamento de p. 993-94, que a intimou para realizar o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção da sua apelação.
De acordo com a embargante (p. 996), “o preparo ao recurso proposto, não foi feito em face do que dispõe o art. 23-B, da Lei nº 8.429/96, que dispensa o seu pagamento que será feito ao final do processo, caso haja condenação”.
Desta forma, “requer o reconhecimento da desnecessidade de recolhimento antecipado e o prosseguimento do feito”. É o que importa relatar.
Entendo, dado o objeto da irresignação e o evidente caráter infringente destes embargos de declaração, que o inconformismo do embargante haveria de ter sido agitado através do recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Aliás, a embargante sequer fundamentou os declaratórios em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Assim sendo, com fundamento no disposto no § 3.º do art. 1.024 do CPC, determino à embargante que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1.º, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
09/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821369-22.2020.8.20.5001 (Origem nº 0821369-22.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador: AMILCAR MAIA TERMO DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO A autuação destes autos foi retificada, em cumprimento ao Despacho de Id. 22484325.
Natal/RN, 3 de janeiro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Servidora Secretaria Judiciária -
03/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 09:52
Juntada de termo
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29/11/2023 08:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/09/2023 13:50
Declarada suspeição por Vivaldo Pinheiro
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/08/2023 11:55
Declarada suspeição por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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03/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/07/2023 17:30
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças
-
28/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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