TJRN - 0815809-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815809-62.2023.8.20.0000 Polo ativo MARNIA MARINA DA COSTA BARBOSA CAMELO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEO ESPECIALIZADO NO TRIBUNAL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO.
DIREITO DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - "Direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva proposta por sindicato. existência de negociação coletiva em núcleo especializado no tribunal. ajuizamento de execução individual. possibilidade. legitimidade de toda a categoria para requerer a execução. direito de exercício da pretensão executiva individual que se assegura. ausência de indícios da coexistência de processos executórios sobre o mesmo objeto e com beneficiários comuns. risco de pagamento em duplicidade não evidenciado neste momento processual. recurso conhecido e provido." (agravo de instrumento, 0807218-14.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, terceira câmara cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 16/10/2023) II - "Processual civil. agravo de instrumento. execução individual de sentença coletiva. decisão que suspendeu a demanda. pretensão de prosseguimento do feito. ausência de indícios da coexistência de processos executórios sobre o mesmo objeto e com beneficiários comuns. risco de pagamento em duplicidade não evidenciado neste momento processual. determinação de suspensão que não se mostra razoável. reforma do decisum. continuidade do feito executivo. recurso conhecido e provido" (Agravo de Instrumento n° – 0806539-48.2022.8.20.0000; Rel.
Des.
Lourdes Azevedo; DJe 13/02/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARNIA MARINA DA COSTA BARBOSA CAMELO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta pela recorrente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do feito em razão da existência de negociação coletiva acerca da correta aplicação dos cumprimentos de sentença envolvendo a determinação posta na sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que “por expressa manifestação de autonomia da vontade do jurisdicionado, a agravante optou, como já dito, por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo procuração concedendo poderes postulatórios para sua Advogada, bem como subscrevendo declaração expressa de opção pela execução individual”.
Acrescenta que “é indubitável que o Juízo a quo proferiu decisão promovendo uma espécie de decote de direitos, restringindo a autonomia da vontade do jurisdicionado em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN”.
Diante desse contexto, requer a concessão de tutela recursal, para que haja o regular prosseguimento do feito de execução individual da sentença coletiva ora mencionada.
No mérito, pede a confirmação da tutela recursal.
O pedido de tutela recursal foi deferido (Id 23116427).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 24026132).
A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, por entender inexistir interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A insurgência recursal gira em torno da decisão que determinou a suspensão do feito executório individual em razão da existência de procedimento aberto perante o NAC sob o nº 0805408-38.2022.8.20.0000.
Compulsando os autos, entendo que merece razão a argumentação posta nas razões do recurso em exame.
Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade. É que já restou sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Potiguar, que o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que se revela desarrazoado a determinação da suspensão individual em razão da existência de negociação do cumprimento do título executivo no âmbito conciliatório no tribunal.
Tal entendimento, por óbvio, aplica-se igualmente diante da existência de eventual procedimento de negociação existente em núcleo conciliatório do Tribunal (NAC), porquanto mostra-se direito da parte favorecida, como já mencionado, não aderir à execução coletiva promovendo seu próprio cumprimento individual de sentença.
Nesse contexto, entendo pertinente o prosseguimento da ação individual, sem a necessidade de intervenção do SINTE/RN, para que ocorra a instrução processual a fim de apurar a efetiva existência de demanda executiva proposta pelo sindicato em substituição processual aos recorrentes.
No mesmo sentido, em casos semelhantes ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE NEGOCIAÇÃO PARA POSSÍVEL REALIZAÇÃO DE ACORDO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇARA A AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AMBAS.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808057-39.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806539-48.2022.8.20.0000; Rel.
Des.
Lourdes Azevedo; 13/02/2023) Nesse sentido, não há razão em sobrestar a execução individual de sentença coletiva pelo argumento utilizado na primeira instância, porquanto apenas deve ser exercido a cautela judicial para se evitar o pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para que haja o prosseguimento do processo individual de cumprimento de sentença na primeira instância. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815809-62.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
03/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 06:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815809-62.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0866800-74.2023.8.20.5001) AGRAVANTE: MARNIA MARINA DA COSTA BARBOSA CAMELO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARNIA MARINA DA COSTA BARBOSA CAMELO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta pela recorrente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do feito em razão da existência de negociação coletiva acerca da correta aplicação dos cumprimentos de sentença envolvendo a determinação posta na sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que “por expressa manifestação de autonomia da vontade do jurisdicionado, a agravante optou, como já dito, por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo procuração concedendo poderes postulatórios para sua Advogada, bem como subscrevendo declaração expressa de opção pela execução individual”.
Acrescenta que “é indubitável que o Juízo a quo proferiu decisão promovendo uma espécie de decote de direitos, restringindo a autonomia da vontade do jurisdicionado em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN”.
Diante desse contexto, requer a concessão de tutela recursal, para que haja o regular prosseguimento do feito de execução individual da sentença coletiva ora mencionada.
No mérito, pede a confirmação da tutela recursal. É relatório.
Decido.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver O agravante alega que, como impactado pela sentença coletiva oriunda do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, buscou em primeira instância, à título individual, executar o título coletivo em seu favor, tendo o juízo a quo determinado a suspensão do feito em razão da existência, no âmbito conciliatório, de negociação acerca da forma de cumprimento do comando judicial da sentença coletiva, aplicado a todos os cumprimentos de sentença em curso.
Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade. É que já restou sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Potiguar, que o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que se revela desarrazoado a determinação da suspensão individual em razão da existência de negociação do cumprimento do título executivo no âmbito conciliatório no tribunal.
Nesse contexto, revela-se pertinente o prosseguimento da ação individual, sem a necessidade de intervenção do SINTE/RN, para que ocorra a instrução processual a fim de apurar a efetiva existência de demanda executiva proposta pelo sindicato em substituição processual aos recorrentes.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/RN; AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0806539-48.2022.8.20.0000; Rel.
Des.
Lourdes Azevedo; 13/02/2023).
Nesse sentido, não há razão em sobrestar a execução individual de sentença coletiva pelo argumento utilizado na primeira instância, porquanto apenas deve ser exercido a cautela judicial para se evitar o pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do processo individual de cumprimento de sentença na primeira instância.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu Advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
31/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815809-62.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARNIA MARINA DA COSTA BARBOSA CAMELO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO A recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
14/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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