TJRN - 0827005-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:26
Juntada de despacho
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25/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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25/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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20/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 14:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024.
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22/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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10/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0827005-37.2023.8.20.5106 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS S E N T E N Ç A.
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em desfavor de ato reputado ilegal consistente em sua eliminação do Concurso Público para OFICIAL DE JUSTIÇA – MESORREGIÃO OESTE, alegadamente praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
A parte impetrante alega que não atingiu a pontuação mínima na prova subjetiva devido a erros grosseiros cometidos pela banca examinadora.
Assim, vem ao Judiciário requerer “a retificação pontuação dada aos itens 06 e 07 da questão 01 da prova subjetiva, acrescendo pelo menos 1,0 (um) ponto, em relação ao primeiro e 1,5 (um vírgula cinco) ponto em face do segundo”, o que lhe permitiria ser aprovado para a fase seguinte do concurso.
Juntou documentos e não recolheu custas.
Fundamentando, decido.
A inicial deve ser indeferida, pois incabível Mandado de Segurança para reavaliar os critérios de correção ou notas atribuídas aos candidatos, salvo hipóteses excepcionalíssimas admitidas pela Jurisprudência.
Com efeito, a mera discordância com o gabarito ou conteúdo de questão de prova não configura ilegalidade ou abuso sanáveis por esta via, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem tampouco as notas atribuídas aos candidatos, sendo possível, excepcionalmente, analisar a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com o conteúdo programática do Edital (RMS 49941/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 16/08/2018, DJe 20/09/2018) e do Supremo Tribunal Federal (Rcl 26928 AgR / SE – SERGIPE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/08/2018, DJe 17/09/2018).
No caso vertente, a parte impetrante pretende que este Juízo altere os critérios utilizados pela Banca Examinadora, o que não é possível, considerando que é “defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital” (In.
Rcl 26928 AgR/SE – SERGIPE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/08/2018, DJe 17/09/2018).
Em hipóteses excepcionalíssimas, é possível, na via estreita do Mandado de Segurança, a anulação de erro material caso haja erro material crasso que poderia consubstanciar em ofensa à legalidade (RMS 28.204).
Na hipótese dos autos, não se verifica erro material crasso, mas sim divergência interpretativa entre o que a candidato ora impetrada entende correto e o que banca examinadora divulgou como gabarito correto.
Aliás, a demanda não está fundamentada em opiniões de especialistas sobre os critérios de correção, circunstância a demonstrar eventual necessidade de prova pericial sobre a questão impugnada, o que também é inviável na via processual escolhida.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, e, por tudo mais que nos autos, indefiro a inicial do presente mandamus, denegando a segurança em resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, cumulado com art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto vedado ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora para reexaminar a correção de questões de Concurso Público.
Com o trânsito em julgado arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, e, certificada a tempestividade, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
Juiz conforme assinatura digital -
14/12/2023 21:52
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:42
Juntada de Petição de prova emprestada
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13/12/2023 21:30
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 08:40
Denegada a Segurança a Andre Luiz
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07/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:16
Declarada incompetência
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06/12/2023 00:15
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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