TJRN - 0832025-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0832025-33.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: JERRY INACIO DA SILVA ALMEIDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão das juntadas da diligência negativa de ID 152135429 e da certidão de ID 152269982, requerer o que entender de direito.
Natal, 22 de maio de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:50
Decorrido prazo de JERRY INACIO DA SILVA ALMEIDA e COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL em 25/02/2025.
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21/05/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:36
Juntada de devolução de ofício
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08/05/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 10:20
Juntada de guia
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25/04/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:14
Juntada de diligência
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16/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 20:16
Juntada de guia
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14/05/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:44
Desentranhado o documento
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14/05/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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18/10/2023 21:03
Decorrido prazo de JERRY INACIO DA SILVA ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:29
Decorrido prazo de JERRY INACIO DA SILVA ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0832025-33.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: JERRY INACIO DA SILVA ALMEIDA, ROBERTO AMANCIO PEREIRA, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação dos executados ROBERTO AMANCIO PEREIRA e COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL (vide certidão do Oficial de Justiça - Ids 106373309 e 103411662), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço dos citandos, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 16:32
Juntada de diligência
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18/09/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 22:54
Juntada de diligência
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24/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0832025-33.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: JERRY INACIO DA SILVA ALMEIDA, ROBERTO AMANCIO PEREIRA, COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE APLICATIVOS DO BRASIL - COOPAP BRASIL DESPACHO Descabe a pretensão de arresto, há verdadeira intenção do credor em constranger bens antes de regular citação.
Objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça não ter lugar bloqueio eletrônico de bens antes de perfectibilizada a citação, autorizada somente em situações excepcionais, não sendo essa a hipótese dos autos em que o credor alicerça a medida apenas no atraso e num suposto prejuízo apto abalar suas finanças, mas que, convenhamos, um débito de R$ 4.405,30 certamente não a levará à bancarrota.
Outrossim, o kit gás cujo arresto igualmente se pretende certamente integra veículo utilizado pelo devedor como fonte de renda (táxi, Uber, etc.).
Diante do exposto, INDEFIRO in totum o arresto.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:28
Outras Decisões
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16/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 11:16
Juntada de custas
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15/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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