TJRN - 0874423-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0874423-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SALVATORE MANNONI Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES SENTENÇA SALVATORE MANNONI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METROPOLES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 161506553, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 161506553 ).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:53
Homologada a Transação
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 21:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 19:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0874423-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SALVATORE MANNONI Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DECISÃO Compulsado os autos, verifico que a ré foi devidamente citada (Num.133749715), todavia não apresentou resposta no prazo legal (Num. 141828594).
Desta feita, DECRETO a sua revelia e faço os autos conclusos para sentença nos termos do art. 355, inciso II, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:10
Outras Decisões
-
04/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
29/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
19/11/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/09/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:50
Recebidos os autos.
-
09/08/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0874423-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SALVATORE MANNONI Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o Regimento Interno do Condomínio Edilício réu.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 06:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Conflito de Competência nº 0800657-37.2024.8.20.0000
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02/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:27
Desentranhado o documento
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25/01/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 12:25
Desentranhado o documento
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25/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0874423-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVATORE MANNONI REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE ATO E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA proposta entre as partes em epígrafe, cuja causa de pedir é a suposta irregularidade na deliberação em assembleia condominial de 19/07/2022 acerca da substituição de caixas de ar condicionado do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLIS.
O autor requer a suspensão da cobrança da taxa extra relativa à substituição das caixas de ar condicionado, anulação da decisão da assembleia condominial de 19/07/2022 pertinente ao tema, e apresentação de todas as atas das assembleias condominiais, especialmente a Ata da Assembleia de agosto de 2023 e de outubro de 2023, com as listas de presença destas e a lista de presença da ata de julho de 2022.
Distribuído originalmente ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o feito foi redistribuído a este Juízo da 4ª Vara Cível em face de alegada conexão com o processo nº 0821736-75.2022.8.20.5001. É o breve relatório.
O processo supostamente conexo (0821736-75.2022.8.20.5001), que foi distribuído a este Juízo em 08/04/2022, consiste em AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com o seguinte pedido: b) A determinação para que o Réu apresente as atas das assembleias condominiais, especialmente a ata em que supostamente ficou determinada a alteração do art. 39 da Convenção do Condomínio, que estabelecia que o trabalho desenvolvido pelo síndico seria gratuito, bem como a folha de pagamento e os comprovantes de pagamento do próprio síndico, dos funcionários, das obrigações trabalhistas, além das despesas com cartão de crédito, todos relativos aos últimos 05 (cinco) anos. (ID. 80826925 - pág. 9) Colhe-se das razões contidas na petição inicial do processo supostamente conexo (0821736-75.2022.8.20.5001), que o tema em debate é a remuneração do síndico, restringindo-se, o pedido, exclusivamente à exibição de documentos.
Referido objeto não guarda qualquer vinculação com a causa de pedir dos presentes autos, que é a alegada irregularidade da aprovação de taxa extra para substituição de caixas de ar condicionado, ocorrida na assembleia de 19/07/2022.
O fato de que são solicitadas as atas das assembleias de julho de 2022, agosto e outubro de 2023, não gera qualquer relação de prejudicialidade com o processo supostamente conexo (0821736-75.2022.8.20.5001), haja vista este último tratar-se de demanda exclusivamente exibitória, de cunho satisfativo, e cujo objeto (remuneração do síndico) é estranho ao debate sobre a taxa extra para substituição das caixas de ar condicionado.
O egrégio TJRN possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a autonomia e a natureza satisfativa da ação de exibição de documentos, que, portanto, não induz a prevenção do Juízo: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGADA CONEXÃO COM UMA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NATUREZA SATISFATIVA DA AÇÃO EXIBITÓRIA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812110-34.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 15ª VARA CÍVEL E A 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTO E AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM CONSEQUENTE PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA AUTÔNOMA E SATISFATIVA DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO TORNA PREVENTO O JUÍZO PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0802868-56.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Julgamento: 01/10/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI NATUREZA SATISFATIVA E QUE NÃO TORNA PREVENTO O JUÍZO SUSCITANTE PARA FINS DE PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 106, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência n° 2014.016851-8, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/09/2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AÇÃO CAUTELAR QUE TEM NATUREZA SATISFATIVA E, PORTANTO, NÃO INDUZ A PREVENÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA A APRECIAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 2011.009237-5, Relator: Desembargador Caio Alencar, Tribunal Pleno, Julgamento: 17/08/2011).
Nesse contexto, a identidade de partes, por si só, não enseja a prejudicialidade entre o julgamento dos dois processos (art. 55, § 3º, CPC), sendo irrelevante para um deles o resultado da sentença que venha a julgar o outro, haja vista envolverem causas de pedir e pedidos completamente diversos.
Isto posto, ausentes os pressupostos configuradores da hipótese de conexão (art. 55, § 3º, CPC), respeitosamente suscito Conflito Negativo de Competência, na forma do art. 66, II, c/c art. 953, I, ambos do CPC, a fim de que venha a ser determinado pelo egrégio TJRN o retorno dos presentes autos (0874423-92.2023.8.20.5001) ao juízo de origem (7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN).
Oficie-se à Presidência do egrégio TJRN, instruindo o expediente com cópia da petição inicial dos processos 0821736-75.2022.8.20.5001 e 0874423-92.2023.8.20.5001 , cópia da decisão de ID. 112739068, que suscitou a incompetência da 7ª Vara Cível e remeteu os autos a este Juízo da 4ª Vara Cível, além de cópia da presente decisão.
Devidamente instaurado o incidente processual perante o segundo grau de jurisdição, permaneçam os autos aguardando a decisão do egrégio TJRN.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:27
Suscitado Conflito de Competência
-
19/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 12:16
Declarada incompetência
-
18/12/2023 22:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/12/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
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Processo nº 0800869-54.2019.8.20.5102
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2ª instância - TJRN
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Processo nº 0800869-54.2019.8.20.5102
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Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 12:12