TJRN - 0862776-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
09/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862776-03.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANA MARIA MARTINS DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 115723225.
Oficie-se ao 7º Ofício de Notas desta capital para que proceda com a baixa/cancelamento do protesto do débito discutido nestes autos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862776-03.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANA MARIA MARTINS DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se novo ofício ao SPC/SERASA para que seja excluído o nome da parte demandada dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao contrato de financiamento objeto destes autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862776-03.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: CRISTIANA MARIA MARTINS DA COSTA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de CRISTIANA MARIA MARTINS DA COSTA, parte igualmente qualificado e representado pelo seu advogado.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 10/07/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Devidamente citada, a parte demandada não contestou, mas apenas purgou a mora.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Inicialmente, quando ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte demandada, verifico que é desnecessário neste caso, uma vez que o ônus já é da parte autora, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato de alienação fiduciária.
Deferida liminar de busca e apreensão, após a apreensão do bem, o demandado purgou a mora e requereu a devolução do veículo, o que já ocorreu, conforme o documento de ID 112617263.
Consoante art. 389 do Código Civil, estará inadimplente aquele que não cumprir a obrigação acordada.
Ainda, mesma legislação, em seu art. 394 coloca que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Importante colocar, também, que, em conformidade com § 3º do art. 2º do Decreto-Lei 911, a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
De acordo com os documentos de ID 11137189, ocorreu o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas do financiamento contratado.
Portanto, a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, registrando que o veículo já foi devidamente restituído.
O TJRN já se manifestou na análise de caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CPC/73.
PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.024078-6 , 1ª Câmara Cível, Julgamento em 18/12/2017, Relator Desembargador Cornélio Alves). 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, julgo procedente a pretensão autoral e declaro o feito extinto com resolução do mérito.
Deixo de confirmar a liminar de busca e apreensão deferida, considerando a devolução do veículo.
Determino a retirada no nome da parte demandada do SPC/SERASA.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada.
Condeno a demandado a efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862776-03.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANA MARIA MARTINS DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:44
Juntada de Alvará recebido
-
07/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862776-03.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: CRISTIANA MARIA MARTINS DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a restituição do veículo, expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados a título de purgação da mora, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 17:24
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA MARTINS DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA MARTINS DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:43
Juntada de devolução de mandado
-
07/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 18:25
Juntada de diligência
-
10/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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