TJRN - 0803197-89.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Ofício
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05/09/2025 11:25
Decorrido prazo de partes em 05/09/2025.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE FRANCA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803197-89.2021.8.20.5100 REQUERENTE: REGINA MARIA DE FRANCA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, vê-se que as partes apresentaram cálculos diversos, de modo que se torna imprescindível a realização de perícia contábil para aferir o quantum debeatur.
Quanto ao pleito de remessa dos autos a Contadoria Judicial (COJUD), feito pelo executado, indefiro-o, visto que trata-se de demanda judicial envolvendo particulares, nos termos da Resolução do TJRN nº. 010, de 24 de março de2021.
De acordo com o art. 82 do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo.
Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou.
Eis, por pertinente, a transcrição do referido dispositivo legal: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Esclareça-se que as supramencionadas despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC/2015).
Assim, como regra, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, ou requeridas por ambas as partes, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do art. 95, caput, do CPC/2015: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Essa também é a lição da doutrina: "(...) Sobre os custos da perícia, o art. 95, CPC, estipula que: i) cada parte deverá arcar com a 'remuneração do assistente técnico' que assisti-la; ii) a parte que requerer a perícia deverá antecipar os 'honorários do perito'; iii) as partes deverão ratear antecipadamente os 'honorários do perito', quando a perícia for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz" (DIDIERJR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil - vol. 2, 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 338).
Desse modo, é a ordem para a realização da perícia resultante do entendimento deste Juízo, ou seja, por ato de ofício, e consubstanciado com o requerimento da parte executada, tendo em vista a míngua de elementos suficientes para decidir a questão controvertida, de forma que deve ser pago os honorários rateados por ambos, observando a particularidade do exequente ser beneficiário de gratuidade judiciaria.
Ante o exposto, com base no art. 524, §2°, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz poderá se valer de contabilista para verificação dos cálculos, determino que o presente feito seja encaminhado ao NUPEJ, para que seja feita análise por contador, que deverá indicar o valor do débito devido atualmente, conforme parâmetros fixados na sentença.
Desta feita, DETERMINO a realização da perícia contábil.
Sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao NUPEJ para que realize a perícia contábil, cujos honorários ora arbitro em R$ 509,66, nos termos da Portaria nº. 1693, de 27 de dezembro de 2024.
Intime-se a parte executada para depositar o valor correspondente a 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Em seguida, após a juntada da perícia aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre ela se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:19
Outras Decisões
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03/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803197-89.2021.8.20.5100 Partes: REGINA MARIA DE FRANCA x Banco BMG S/A DESPACHO Considerando a expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, intimem-se para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil e seu respectivo ônus de custeio, requerendo o que entenderem de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803197-89.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REGINA MARIA DE FRANCA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
03/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803197-89.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REGINA MARIA DE FRANCA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
25/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:48
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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24/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:43
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE FRANCA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
13/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
26/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE FRANCA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2023.
-
31/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:35
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE FRANCA, Banco BMG S/A em 17/07/2023.
-
30/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:46
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 00:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 09:48
Audiência conciliação realizada para 24/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/05/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/05/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 12:52
Audiência conciliação designada para 24/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/05/2023 10:32
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
05/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE FRANCA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:03
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:48
Decorrido prazo de PARTE em 30/06/2022.
-
19/03/2022 01:01
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE FRANCA em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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