TJRN - 0873975-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0873975-22.2023.8.20.5001 LUCIANA NOGUEIRA CASTELO BRANCO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo nº 0873975-22.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIANA NOGUEIRA CASTELO BRANCO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
10/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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26/04/2025 03:25
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:59
Homologada a Transação
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07/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0873975-22.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANA NOGUEIRA CASTELO BRANCO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO LUCIANA NOGUEIRA CASTELO BRANCO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 20:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:46
Juntada de diligência
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CASTELO BRANCO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:35
Juntada de diligência
-
13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:21
Outras Decisões
-
13/06/2024 02:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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25/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:03
Juntada de diligência
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09/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:02
Indeferido o pedido de LUCIANA NOGUEIRA CASTELO BRANCO
-
30/01/2024 17:02
Outras Decisões
-
30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0873975-22.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCIANA NOGUEIRA CASTELO BRANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Luciana Nogueira Castelo Branco em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pleiteando mediante antecipação de tutela, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A concessão da tutela antecipada, neste momento, encontra óbice na necessidade de realização de prova pericial.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino a nomeação do perito judicial, Dr.
Gustavo César Dias Mendes, CPF nº *46.***.*53-60, médico psiquiatra, a ser intimado no endereço Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, 1362 (complemento: Ap 1702), Tirol, Natal - RN, CEP: 59015350, nesta Capital, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá determinar se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Esclareço que a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima nomeado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução nº 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 00:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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