TJRN - 0803364-41.2019.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803364-41.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO DE FREITAS SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALESSANDRO DE FREITAS SOUSA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, cujo objeto é o adimplemento de Seguro DPVAT, em virtude da ocorrência de acidente de trânsito.
Alega o autor na exordial, em síntese, que pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, mas só recebeu quantia no importe de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas que sua incapacidade fora total e permanente, motivo pelo qual pleiteia a complementação do seguro de forma que a lesão possa ser ressarcida em grau máximo (100%).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que o valor adimplido extrajudicialmente está condizente com as lesões sofridas pelo autor.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Determinada a realização da prova pericial, verificou-se que a parte autora não compareceu ao exame médico, apesar de devidamente intimada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
Cinge-se à questão de mérito do presente feito à indenização do autor a título de Seguro DPVAT.
Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
No caso específico sob análise, foi nomeado médico ortopedista para realizar o exame pericial na parte autora, sendo designada data e horário da perícia e sendo expedido mandado de intimação para a parte autora e seu advogado (ID. 94515118), todavia a parte requerente não compareceu ao exame (ID 110171837).
Sendo assim, verifico que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC, de modo que a improcedência do pedido de pagamento de indenização, pelo seguro DPVAT, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:48
Desentranhado o documento
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07/11/2023 08:48
Desentranhado o documento
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07/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 11:33
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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20/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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15/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:38
Expedição de Ofício.
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21/01/2022 09:38
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 06:40
Conclusos para despacho
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01/12/2021 06:39
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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06/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 09:17
Juntada de Certidão
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03/04/2020 22:49
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 20/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA DPVAT em 10/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 17:01
Conclusos para despacho
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11/11/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 09:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/10/2019 09:12
Juntada de Certidão
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08/10/2019 10:51
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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