TJRN - 0827722-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827722-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: EDNA BEZERRA DE MOURA Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Ednalva Furquim Ferreira de Morais - *11.***.*94-79, para atuar como perita na perícia sob ID. 7937/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Ednalva Furquim Ferreira de Morais - *11.***.*94-79, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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25/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827722-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: EDNA BEZERRA DE MOURA Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
KAREN DAYANE UCHOA DA LUZ - *55.***.*11-87, para atuar como perita na perícia sob ID. 7937/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) KAREN DAYANE UCHOA DA LUZ - *55.***.*11-87, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827722-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDNA BEZERRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN20167 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BAIAO - RN1196-A DECISÃO SANEADORA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por EDNA BEZERRA DE MOURA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, em meados de 2018, foi supostamente aliciada por prepostos da ré, que lhe ofertou suposto crédito disponível mediante determinadas vantagens.
Entretanto, no decorrer do contrato, a autora observou que as parcelas do seu empréstimo não eram fixas e determinadas, visto que já se passaram 66 meses e o empréstimo não tem nem previsão de ser quitado.
A postulante, nesse sentido, afirma ter sido vítima de fraude e de propaganda enganosa, pois apesar do preposto da Ré lhe informar que se tratava de um empréstimo consignado, o Banco Réu lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo.
Alegou negócio jurídico simulado, uma vez que a demandante nunca recebeu o cartão de crédito em sua residência – e, portanto, nunca o utilizou –, mas teve o importe emprestado diretamente depositado em sua conta – o que, por conseguinte, preenche as características de um empréstimo consignado.
A parte autora sustenta que a requerida agiu com má-fé por omitir informações essenciais da operação induzindo-a a erro, de forma a afetar a sua subsistência e de todo o seu núcleo familiar com cobranças abusivas.
Ademais, a requerente afirma que já buscou o banco réu com o propósito de repactuar seu contrato de financiamento, porém, sem sucesso.
Nesse viés, requereu a nulidade do negócio jurídico e o cancelamento do cartão, já que o mesmo não foi solicitado; a repetição do indébito; e a devida restituição dos valores recebidos a título de saque/empréstimo.
Em caso de manutenção do contrato, requer a declaração de nulidade parcial do mesmo, para que seja ao menos alterado para um contrato de Empréstimo Consignado “comum”, pois, de acordo com Laudo Pericial acostado, o contrato está há muito tempo liquidado.
Alterada a modalidade de crédito contratual, ressalta a necessidade de readequação da taxa de juros à média de mercado nas operações da espécie por parte do(a) juiz(a).
Devido ao fato de ser hipervulnerável e idosa, requereu a imediata suspensão dos descontos, através do pedido de antecipação de tutela.
O pedido de antecipação de tutela já foi INDEFERIDO previamente.
Ademais, solicitou a inversão do ônus da prova, vista a hipossuficiência da requerente, e a gratuidade judiciária.
Ambos já foram previamente DEFERIDOS.
Por fim, a Autora demonstrou seu interesse pela NÃO realização de audiência conciliatória.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos e argumentou que agiu com coerência ao passar claramente as informações do contrato para a parte autora.
Ressalta ainda que, a parte autora estava ciente do limite contratado e realização do saque, tendo recebido e se beneficiado do valor do empréstimo em conta corrente de sua titularidade e, assim, contraído uma dívida cuja regulamentação é de Cartão de Crédito Consignado.
Essa dívida, afirma a parte demandada, não é cobrada em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através das faturas e descontos em folhas.
A parte ré requereu a devolução dos valores disponibilizados pelo Banco Requerido devidamente corrigidos da época do depósito até a data da restituição, ou a compensação de valores em eventual condenação em devolução das prestações pagas.
Também requereu a improcedência da inversão do ônus da prova e a realização de perícias e inspeções judiciais.
Ademais, alegou falta de interesse de agir, pois não houve prova da alegada violação de direitos; ausência de pretensão resistida, visto que, ao contrário do alegado em seus pedidos iniciais, em nenhum momento a parte autora comprovou que compareceu ao Banco Réu para realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado; má-fé; e prescrição quinquenal, pois os descontos teriam sido realizados supostamente desde abril de 2018, e apenas em 14/12/2023 foi ajuizada a ação.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais e materiais, já que não haveria ato ilícito praticado pelo Réu.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré nada postulou, enquanto a parte autora pugna pela realização de perícia contábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da prescrição A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 14/12/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/12/2018.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se o requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, já foi determinada a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar se as cobranças que estão sendo realizadas correspondem às cláusulas contratuais no negócio entre as partes e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 20/05/2024 23:59.
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28/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827722-49.2023.8.20.5106 Parte autora: EDNA BEZERRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN20167 Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO BAIAO - RN1196-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
16/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 11:17
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:06
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827722-49.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDNA BEZERRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN20167 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que foi aliciada por prepostos do demandado ofertando suposto crédito disponível.
Contratando o referido crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, firmado em 01/06/2018, no valor de R$ 1.291,00 (Hum mil, duzentos e noventa e um reais), com débitos mensais no valor de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Afirma que observou que as parcelas do seu empréstimo não era fixa e que já pagou 66 meses e não tem previsão de quitar.
Percebendo que na verdade tinha contratado um empréstimo em crédito rotativo, não sendo informada adequadamente sobre a sistemática da operação, nem recebendo o referido cartão.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato nº 002694657, sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 112508059, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 14:35
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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