TJRN - 0815513-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815513-40.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0815513-40.2023.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Francisca Eliana dos Santos Silva – OAB/RN 11.952 Paciente: Francisco Eliomar dos Santos Aut.
Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006).
PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PREVISTA NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO E CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PREJUDICADO PELO ESVAZIAMENTO DA MEDIDA.
AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisca Eliana dos Santos Silva, em favor de Francisco Eliomar dos Santos, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Nas razões do writ, aduz o impetrante que o paciente foi denunciado perante a 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, pelo delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, tendo a denúncia sido oferecida e recebida.
Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente em razão da peça acusatória não ter individualizado os fatos como ocorreram.
Destacou que a audiência de instrução e julgamento estava aprazada para o dia 12 de dezembro de 2023 e que existem irregularidades as quais demonstram que a peça acusatória não deveria ter sido recebida.
Sustentou que a denúncia não preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, pois é necessária a exposição do fato criminoso e as circunstâncias de como aconteceram o delito, configurando-se inepta.
Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente.
Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, para acolher a rejeição da denúncia, e, consequentemente, o trancamento da ação penal.
Subsidiariamente, se não for possível o trancamento da ação penal de plano, que seja determinada a suspensão da ação e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Documentos foram acostados.
Conforme termo de busca, ID 22725326, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de outra ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 22832104.
A 8ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 22870806, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO É sabido que a ação constitucional de habeas corpus pode ser veiculada para o trancamento da ação penal, ainda que ausente o encarceramento provisório, uma vez que a persecução criminal, por si, gera coação física à liberdade do indivíduo.
Porém, somente será cabível nos casos em que configurada de plano a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, restando patente e induvidosa a improcedência da acusação, já que não é possível, nesta via de exceção, a dilação probatória.
Da mesma forma, será pertinente o trancamento da ação pela via estreita do writ quando o fato descrito na peça acusatória for atípico, ou inexistentes indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como diante de denúncia que não preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, não assiste razão ao impetrante, pois não foi possível visualizar a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
Isso porque, consta da peça acusatória que o paciente descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, caracterizado pela perseguição e ameaça, parando em lugares próximos de onde a ofendida encontrava-se, além de enviar mensagens via SMS e outras condutas configurando o possível descumprimento das medidas impostas, ID. 22635934, p. 2: “Na segunda semana de abril de 2022, no Município de Pau dos Ferros/RN, livre e conscientemente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor da Sra.
PATRÍCIA SIBELE CAVALCANTE COSTA, sua ex-companheira.” (...) Agindo assim, o denunciado FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, praticou o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em cuja pena se acha incurso.“ (grifos acrescidos) Conforme demonstrado, é possível identificar, a partir da exordial acusatória, elementos mínimos que apontem a autoria delitiva.
Decerto que se trata de elementos apenas indiciários, porém suficientes para o recebimento da denúncia, haja vista não ser exigível para tanto a existência de provas robustas, pois serão submetidas ao contraditório e à ampla defesa durante o trâmite processual.
Nessa linha de entendimento, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FURTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
BEM AVALIADO EM MAIS DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
ADEMAIS, DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2.
A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3.
No caso dos autos, consta da decisão impugnada, que a conduta imputada ao paciente foi praticada no período noturno, o que, atrai a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 4.
Ademais, cabe ressaltar que o valor da res furtiva (bicicleta) correspondia a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fato, não podendo ser considerado irrisório. 5.
Agravo improvido." (AgRg no HC n. 748.785/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Dessa forma, presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, no contexto da denúncia ofertada pelo Ministério Público, por meio do depoimento da vítima, da testemunha, pela cópia da decisão judicial de medidas protetivas atestando sua validade e pelas cópias de mensagens de whatsapp entre a vítima e o paciente, demonstradas pelas provas coletadas, suficientes são para a propositura da ação penal, de modo que o recebimento da denúncia com esse fundamento não é manifestamente ilegal, razão pela qual não pode ser fulminada de plano pela via estreita do habeas corpus.
Assim, não visualizo estarem presentes nenhuma das situações alegadas pelo impetrante.
Ademais, conforme pontuado pela Procuradoria de Justiça, “constata-se, ainda, a necessidade de maior dilação probatória na ação penal originária quanto a conduta perpetrada pelo paciente, não sendo possível a concessão do mandamus.”, de forma que somente a análise profunda do conjunto probatório dos autos da ação penal poderia levar a se concluir pela existência ou não das alegações do paciente e tal análise não encontra possibilidade no rito do writ.
Nessa linha de entendimento são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS.
TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDENTE.DENÚNCIA APTA.
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DAS IMPUTAÇÕES.
DESCRIÇÃO CONCRETA E PARTICULARIZADA DAS CONDUTAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...).
V - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
VI - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo.
Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.
VII- Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação.
VIII - Com relação à descrição do fato criminoso nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados.
O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do Código de Processo Penal como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. (...) XIII - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra ausência de pressuposto ou de condição da ação, nem da justa causa para o processo.
Ademais, não é o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
Lado outro, as imputações são suficientemente concretas e particularizadas, a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por conseguinte, impõe-se o prosseguimento da ação penal, a fim de que sejam efetivamente apuradas as imputações formuladas contra o recorrente.
XIV - A apreciação das teses veiculadas pelo recorrente, no sentido e na profundidade que pretende, excede os limites da cognição do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Com efeito, o provimento jurisdicional por que a Defesa pugna nesta via é de natureza tal que só pode ser alcançado ao término da instrução processual, por ocasião da sentença, pois exigiria apreciação abrangente e aprofundada do vasto acervo de elementos de cognição que instruem os autos da ação penal na origem.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.466/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020) Quanto ao pleito subsidiário, vê-se que restou prejudicado, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi realizada durante o tramite do presente writ.
Não se verificando nenhuma das causas de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal e presente indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, deve ser denegada a ordem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem de habeas corpus. É como voto.
Natal, 05 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 21:50
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:04
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0815513-40.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Francisca Eliana dos Santos Silva – OAB/RN 11.952.
Paciente: Francisco Eliomar dos Santos.
Aut.
Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de Francisco Eliomar dos Santos, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Em razões, alegou que o paciente foi denunciado perante a 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, pelo delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, tendo a denúncia sido oferecida e recebida.
Ressaltou, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente em razão da peça acusatória não ter individualizado os fatos como ocorreram.
Destacou que a audiência de instrução e julgamento estava aprazada para o dia 12 de dezembro de 2023 e que existem irregularidades as quais demonstram que a peça acusatória não deveria ter sido recebida.
Sustentou que não há os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, pois é necessária a exposição do fato criminoso e as circunstâncias de como aconteceram o delito, configurando-se inepta.
Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente.
Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, para acolher a rejeição da denúncia, e, consequentemente, o trancamento da ação penal.
Subsidiariamente, se não for possível o trancamento da ação penal de plano, que seja determinada a suspensão da ação e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
No mérito, pugnou pelo trancamento da ação penal, nos termos requeridos.
Acostou aos autos documentos. É o que cumpre relatar.
Dos autos, aduz o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A do da Lei 11.340/2006, constando pedido de liminar.
A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, vejo que os documentos acostados, bem como as alegações do impetrante não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, isso porque, a fundamentação contida do recebimento da denúncia, sumariamente, não merece reparos.
Para que ocorra o trancamento da ação penal por meio da via eleita, faz-se necessária a absoluta falta de provas, a ausência de indícios da autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a existência de violação aos elementos exigidos para a peça acusatória.
Nessa perspectiva, verifico que não há nenhum dos elementos acima descrito para configurar o não recebimento da peça acusatória.
Pelo contrário, o Ministério Público evidenciou de modo transparente que, na “segunda semana de abril de 2022, no Município de Pau dos Ferros/RN, livre e conscientemente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor da Sra.
PATRÍCIA SIBELE CAVALCANTE COSTA, sua ex-companheira.” Consta da peça acusatória que o paciente descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, caracterizado pela perseguição e ameaça, parando em lugares próximos de onde a ofendida encontrava-se, além de enviar mensagens via SMS e outras condutas configurando o possível descumprimento das medidas impostas.
Desse modo, nesse momento de cognição sumária, verifico que a denúncia evidencia indícios suficientes para o seu recebimento, pela demonstração dos fatos e suas circunstâncias, demonstrando que estão presentes os requisitos contidos no art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, todos do Código de Processo Penal.
No que concerne ao pedido de suspensão da audiência de instrução, depreende-se que não há mais utilidade da concessão de tal pleito, uma vez que já ultrapassou a data informada na petição inicial.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, de dezembro de 2023.
Juiz convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/12/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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