TJRN - 0800325-73.2020.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800325-73.2020.8.20.5153 Polo ativo LEANDRO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Apelação Cível nº 0800325-73.2020.820.5153 Apelante: Leandro Luiz do Nascimento Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto (8003/RN) Apelado: Oi Móvel S/A Advogado: Marco Antônio do Nascimento Gurgel (1943-A/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXCLUSÃO DETERMINADA.
PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES DISCUTIDAS EM JUÍZO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para condenar a instituição-apelada a pagar ao apelante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora e correção monetária conforme Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, arcando com a totalidade dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Leandro Luiz do Nascimento, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São José de Campestre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em desfavor da Oi Móvel S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para desconstituir o débito indicado na inicial, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório.
Condenou cada parte com metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios, isenta, porém, a parcela devida pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões, aduziu o recorrente que não há que incidir a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos, sendo impositivo o dever de indenizar da apelada, eis que as inscrições anteriores não são legítimas, sendo objeto de ajuizamento de ações.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que seja arbitrada a prestação indenizatória.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 17322850.
Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
In casu, verifico que as argumentações postas no recurso merecem guarida, para condenar a instituição-apelada a indenizar o apelante por danos morais.
Com efeito, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é indiscutível, restando comprovada a inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, sob responsabilidade da empresa-ré, por débito não contraído por ele, gerando dissabores e constrangimento, ficando impedido de realizar operações comerciais e bancárias, o que prejudica a imagem de quem não deve.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Ressalte-se que, embora o Juízo a quo tenha entendido pela improcedência do pedido de reparação dos danos morais alegando que é caso de aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, trouxe o apelante aos autos, prova de que a inscrição anterior realizadas em seu nome estão sendo discutidas em Juízo (proc. nº 0800324-88.2020.8.20.5153), com sentença proferida de parcial procedência.
Assim, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo autor-apelante reputa-se a mais adequada, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno deste quantum.
Sobre o valor indenizatório, incidem juros de mora contados da data do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme enunciados das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, tendo em vista a condenação do apelado também na indenização por danos morais, passando a sentença a ser totalmente procedente, os ônus sucumbenciais devem ser arcados totalmente pela parte ré-apelada, vencida na causa, fixados os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para condenar a instituição financeira apelada a pagar ao apelante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos conforme Súmulas nº 54 e 362 do STJ, ficando os ônus sucumbenciais a cargo do réu-apelado, nos termos acima delineados. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
21/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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21/03/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:17
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de informação
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01/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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17/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:51
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 07:19
Recebidos os autos
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23/11/2022 07:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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