TJRN - 0868516-39.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0868516-39.2023.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA NEVES DE MEDEIROS Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, 37, §6º DA CF E DA LCM Nº 5.872/2008.
DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. 0868516-39.2023.8.20.5001) impetrado por VERA LÚCIA NEVES DE MEDEIROS contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL, concedeu a segurança pretendida na exordial, nos seguintes termos: “(...) Pelo acima exposto, CONFIRMO os termos da decisão liminar proferida nestes autos e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida pelo proponente.
Notifique a autoridade coatora para ciência do julgamento.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.” Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos ascendidos a esta Corte em razão do Reexame Necessário. (ID 27227082) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante determinando a conclusão do Processo Administrativo nº SEMDES-*02.***.*82-83, e publiquem no prazo máximo de vinte dias, conferindo-lhe os efeitos funcional-administrativos retroativos à data do protocolo do referido processo, bem como o pagamento dos novos valores remuneratórios a partir da data de perfectibilização (publicação) do ato.
Inicialmente, é válido registrar que a Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade, moralidade, dentre outros, não só para beneficiar o ente fazendário, mas para não prejudicar seus administrados, principalmente quando a Carta Magna assegura: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII).
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a impetrante, servidora pública municipal, acostou o requerimento administrativo nº SEMDES-*02.***.*82-83, onde pleiteava abono de permanência, o qual ainda não foi concluído, tendo esta o direito de obter, em tempo razoável, resposta ao seu pleito, não podendo a Administração, ao seu alvedrio, postergar indefinida e injustificadamente o desfecho do processo, como no caso em questão, sob pena de, assim agindo, incorrer em desvio de poder, comprometendo o interesse público, que deve nortear a atividade da Administração.
Aliás, a responsabilidade do Estado assenta-se nas disposições no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim dispõe: " Art. 37. (...), § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por sua vez, a Lei Municipal nº 5.872/2008, em seu art. 49, estabelece que a Administração Pública Municipal, concluída a instrução processual, tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
Vejamos: " Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Nesse sentido o magistrado a quo se manifestou: “(...) Para exame da relevância dos fundamentos postos na inicial, destaco que a controvérsia surgiu porque a impetrante, no âmbito de processo administrativo Nº SEMDES – *02.***.*82-83, fora avaliado positivamente pelo órgão competente, o qual, em face disto, entendeu que a servidora fazia jus à concessão do abono permanência, por ter optado continuar no exercício da função mesmo preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária.
Este posicionamento, ademais, restou aprovado pela Comissão de Avaliação e Revisão de Processos Administrativos - CARPA, na data de 28 de fevereiro de 2023, ficando a perfectibilização do ato dependente, apenas, da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
Vejamos o que estabelecem os ditames em apreço: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Diante destes ditames e do aparato probatório coligido aos autos, entendo que, nesta análise perfunctória, o pedido liminar merece acolhimento, uma vez que a Administração não apontou qualquer das hipóteses de extinção processual acima previstas, bem como é patente a omissão dos impetrados em publicar a decisão concessiva já emitida pela referida Comissão em favor da servidora impetrante, de modo que resta configurada a relevância dos motivos expostos na inicial.” Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do dever de decidir os processos administrativos em tempo razoável: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI N. 8.632/1993.
EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DEMORA DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES EM DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO DE ANISTIA.
REALIZAÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão do Ministro das Comunicações, consistente na ausência de análise do pedido de anistia do impetrante, em tempo razoável.
A autoridade coatora aduz que o processo administrativo precisou de instrução suplementar, necessária à verificação das alegações do requerente. 2.
A instrução, de ofício, de processo administrativo tem suporte nos artigos 29, 35 e 36 da Lei n. 9.784/1999, de tal sorte que o tempo necessário à resposta de consulta formulada a outro órgão a respeito de determinados fatos ou atos, por si só, não caracteriza abuso ou protelação, quanto ao dever de decidir. 3.
Contudo, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 4.
No caso específico dos autos, a conclusão dos autos para julgamento do Ministro das Comunicações, em 15 de abril de 2012, revela que a instrução do feito era suficiente à decisão, razão pela qual se mostra apta à configuração da alegada omissão abusiva, quanto ao dever de decidir, uma vez que até a data da impetração, 11 de março de 2013, não havia sido proferida decisão.
De outro lado, ainda que considerada a necessidade de instrução do feito administrativo, não há como se entender razoável o tempo em que o processo está tramitando, considerando que, conclusos para decisão em abril de 2012, somente em fevereiro de 2013 é que houve preocupação com instrução suplementar. 5.
Mandado de Segurança concedido para que a autoridade coatora determine ao órgão interno de auditoria que se pronuncie a respeito da consulta formulada pela Consultoria Jurídica, conforme o prazo do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; e, findo este, proceda ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante motivação, conforme previsão do art. 49 da Lei n. 9.784/1999. (grifos acrescentados) (In.
Mandado de Segurança 19890/DF, 2013/0066843-2, STJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, Dje 23/08/2013).
Em casos semelhantes, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim tem se manifestado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
RETARDO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
VEREDICTO SINGULAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIASSE ALUDIDO FEITO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814567-66.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0804721-25.2024.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0870725-78.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, 37, §6º DA CF E DA LCE Nº 303/2005.
DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0915456-96.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Assim, conclui-se pela procedência da impetração.
Consigne-se, por oportuno, que não se trata de determinação de implantação do abono de permanência requerido mas sim que o processo administrativo seja apreciado, de modo que o pleito poderá ser deferido ou não, de acordo com o entendimento da autoridade coatora.
Cito entendimento das demais Câmaras Cíveis, desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0845718-84.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA EM SEUS VENCIMENTOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807963-89.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Isso posto, nego provimento ao Reexame Necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868516-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
27/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0868516-39.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA NEVES DE MEDEIROS IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD DESPACHO Solicitem-se informações por meio de notificação à autoridade indicada coatora, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, apreciarei a medida liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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