TJRN - 0873631-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 22:13
Cancelada a Distribuição
-
15/05/2024 22:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0873631-41.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
L.
D.
S.
RÉU: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA e outros (3) SENTENÇA L.
L.
D.
S., representada por seu avô materno JOSÉ LUCAS DOS SANTOS FILHO, ambos qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de TONYA MICHELE LUCIANI SILVA DA COSTA e outros, também devidamente qualificados.
Em Id.116212973, a parte autora requereu o cancelamento a distribuição.
Tendo em vista que o feito envolve menor impúbere, foi determinado em despacho de Id. 117327822, a intimação do Ministério Público do Rio Grande do Norte para apresentar parecer no prazo legal.
Em parecer de Id. 118039532, o Ministério Público do Rio Grande do Norte, compareceu ao processo sendo favorável à homologação do pedido de desistência do formulado pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que o pedido da parte autora merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, e determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais pelo cancelamento da distribuição, e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 20:05
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ARTHUR SANTIAGO RODRIGUES DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0873631-41.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
L.
D.
S.
RÉU: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815502-34.2023.8.20.5004
Ludson Goncalves de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 17:44
Processo nº 0802904-15.2023.8.20.5112
Antonia Martins da Silva Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 16:48
Processo nº 0804950-29.2022.8.20.5300
Mprn - 01ª Promotoria Caico
1ª Defensoria de Caico
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2022 09:22
Processo nº 0816033-23.2023.8.20.5004
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Davis Danilo Barros de Brito Trindade
Advogado: Ivana Mara Albino Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 14:10
Processo nº 0816033-23.2023.8.20.5004
Davis Danilo Barros de Brito Trindade
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 15:31