TJRN - 0844539-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0844539-86.2021.8.20.5001 REQUERENTE: KAROLINA MARIA PEREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 156931701.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição dos alvarás conforme especificado em sua petição de Id. 156995124.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido em Id. 156995124.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0844539-86.2021.8.20.5001 EXEQUENTE:KAROLINA MARIA PEREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO(A):Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 09:25
Processo Reativado
-
11/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2022 17:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:17
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:17
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 09:09
Juntada de custas
-
05/10/2022 08:41
Juntada de custas
-
22/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:59
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2022 07:14
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 07:14
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:35
Expedição de Alvará.
-
15/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 05:20
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 02:37
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:35
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 05:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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