TJRN - 0870576-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870576-82.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA SALETE BARBOSA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS.
PREVISÃO EXPRESSA NA LCE Nº 308/2005.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 DA SÚMULA DO STF E AO TEMA 915 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo IPERN em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS e condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção, excluindo eventuais valores pagos administrativamente.
Custas ex lege e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices do RGPS encontra respaldo legal ou constitui afronta à autonomia estadual e à jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os enunciados vinculantes nº 37 e 42 do STF, bem como a tese fixada no Tema 915 de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40, §8º, da Constituição Federal assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservação do valor real, incumbindo à legislação de cada ente federativo a definição dos critérios específicos de correção. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, §4º, determina expressamente que os valores da pensão por morte serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, o que garante base legal própria e específica para o reajuste no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 5.
A pretensão da parte autora funda-se exclusivamente na norma estadual vigente, sem invocar equiparação com benefícios de servidores ativos nem aplicação direta da legislação federal (Lei nº 10.887/2004), afastando-se, assim, a incidência dos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42 do STF. 6.
A decisão do STF na ADI 4.582 limitou a aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 à União, por vício formal de competência, mas não declarou inconstitucional a utilização dos mesmos índices do RGPS para reajuste de benefícios estaduais, desde que previsto em legislação própria do ente federado. 7.
O distinguishing em relação ao Tema 915 da repercussão geral e aos enunciados vinculantes do STF é cabível, pois a situação em exame trata de cumprimento de norma estadual específica que visa à manutenção do valor real do benefício, não de vinculação remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII; 40, §8º; 169, §1º, I; EC nº 41/2003; CPC, art. 85, §11; LCE/RN nº 308/2005, art. 57, §4º; Lei nº 10.887/2004, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582, Rel.
Min.
André Mendonça, Plenário, j. 03.11.2022; STF, ARE 909.437-RG, Tema 915, j. 20.10.2016; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0840479-65.2024.8.20.5001, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 24.01.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0833293-88.2024.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Maria Salete Barbosa para reconhecer o direito da requerente ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, com base no art. 57, §4º, da LCE 308/2005, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção, autorizada a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Alega que: a) o STF, na ADI 4.582, entendeu ser inconstitucional estabelecer revisão de benefícios previdenciários de servidores estaduais pelos índices fixados pelo Governo Federal para correção dos benefícios previdenciários do RGPS; b) o art. 57, §4º da LCE nº 308/2005 viola o disposto nos Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão da parte autora, com a inversão de os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme art. 40, §8º, da Constituição Federal: Art. 40. [...] §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC nº 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 – Grifos acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.582, restringiu a aplicabilidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 10.887, DE 2004.
LEI Nº 11.784, DE 2008.
NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS.
FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO.
VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2.
Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3.
Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4.
Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar. (STF, ADI 4582, Tribunal Pleno, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/11/2022).
A Suprema Corte julgou formalmente inconstitucional a aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais não agraciados pela paridade, por afrontar a autonomia do Estado-membro, pois compete a cada Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
O Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pretensão inicial não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG (Tema 915 - STF).
Tampouco afronta o Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, inciso XIII, da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, §8º, da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Inconteste o direito da parte autora ao reajuste expressamente consignado em lei, incidente sobre seus proventos de pensão, eis que não beneficiada com a paridade remuneratória.
Cito precedentes recentes desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0840479-65.2024.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E DO TEMA 915 DO STF.
DISTINGUISHING.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.I.
CASO EM EXAME1.
Reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices de correção previstos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005.
Também determinou o pagamento dos efeitos financeiros desde a impetração, acrescidos de juros e correção monetária, autorizando o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência em relação ao pedido de reajuste do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o direito ao reajuste com base nos índices aplicados ao RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, configura ofensa aos Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF, à tese firmada no Tema 915 em repercussão geral e à Lei de Responsabilidade Fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Afasta-se a alegação de decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009), pois se trata de ato coator omissivo – ausência de reajuste de benefício previdenciário – renovando-se mês a mês.4.
A EC 41/2003 extingue a paridade para pensionistas, mas assegura o reajuste dos benefícios, conforme art. 40, § 8º da Constituição Federal, sendo tal regra concretizada, no âmbito estadual, pelo art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.5.
A aplicação dos índices de correção do RGPS aos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.6.
Reconhece-se o distinguishing em relação ao Tema 915 (STF) e aos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42 do STF, uma vez que a pretensão não se funda em isonomia ou equiparação remuneratória, mas sim no direito à preservação do valor real do benefício, nem se trata de vinculação remuneratória de servidores estaduais a índices federais, mas de atualização de benefício previdenciário, em conformidade com norma estadual vigente e com o art. 40, § 8º da Constituição Federal.7.
A dificuldade financeira ou orçamentária não se opõe ao cumprimento de norma legal em vigor, pois o art. 169, § 1º, I da Constituição Federal pressupõe a prévia dotação orçamentária para a edição da norma.
Ademais, o art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a aplicação de seus limites para reajustes previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame necessário desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, XIII, 40, § 8º, 169, § 1º, I, CF/88; art. 23, Lei nº 12.016/2009; art. 57, § 4º, LCE nº 308/2005; art. 22, parágrafo único, I, Lei de Responsabilidade Fiscal. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0833293-88.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Pelo exposto, voto por desprover o recurso e majorar de 10% para 12% os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
20/05/2025 06:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:23
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870576-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA SALETE BARBOSA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de Apelação pela parte autora e a apresentação de contrarrazões, não cabendo juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC) por este juízo, nada mais resta a fazer senão remeter os autos do processo à instância superior competente para julgamento.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0870576-82.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA SALETE BARBOSA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO MARIA SALETE BARBOSA promoveu ação ordinária contra Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, já em sede liminar, a atualização do seu benefício previdenciário (pensão) com base no disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização do benefício de pensão por morte de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assevera que o valor da pensão a que faz jus é o mesmo desde dezembro de 2017, pois a autarquia previdenciária estaria ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº. 308/2005, ou seja, não estaria aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão, o que viola o direito líquido e certo do demandante Diante disso, requer o autor, concessão da tutela de urgência para determinar que a autarquia corrija, imediatamente, a sua pensão atualizada, com base no que rege a Lei Complementar Estadual n° 308/2005, aplicando-se o índice acumulado de reajuste do RGPS.
Juntou documentos à exordial.
Por meio do despacho de Id. 112685634, a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido de urgência, ocasião em que juntou a petição de Id. 114231058. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a autora busca provimento jurisdicional para determinar à autarquia a implementação do reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus.
Compulsando os autos, constato que a autora, de fato, demonstra ser pensionista de servidor pública estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O que se debate nesta ação é a forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
Há que se destacar que essa forma de correção deve guardar simetria com a norma estadual que a conferiu, respeitando-se, assim, o regime próprio a que se encontrava submetida o ex-segurado.
Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (grifo acrescido).
O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Verifique-se o que dispõe o Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ANTES DA LEI N. 11.784/2008: APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE: 721983 RS, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/11/2012, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde dezembro de 2017 até os dias atuais.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão da autarquia previdenciária viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
Portanto, não resta dúvida quanto ao direito da autora em receber as atualizações devidas de seu benefício previdenciário, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social.
Registre-se, por necessário, que o tema em questão – direito ao reajuste da pensão na situação - já está remansosamente chancelado pela jurisprudência dos tribunais, como bem demonstrado na inicial.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, defiro a tutela de urgência, pleiteada na inicial, determinando à autarquia previdenciária estadual que proceda, em favor da autora, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Expeça-se mandado de intimação ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN para cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Cite-se a autarquia para responder, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0870576-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE BARBOSA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico nos autos que a parte autora apresentou requerimento de tutela de urgência.
Diante disso, e dos argumentos apresentados na peça inicial, determino a intimação do requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar justificação prévia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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