TJRN - 0869386-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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16/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Apelação Cível nº 0869386-84.2023.8.20.5001 APELANTE: ELITON ARRUDA DUARTE Advogado: GENILDO FERREIRA GOIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELITON ARRUDA DUARTE, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição.
Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como era necessária a realização de perícia técnica judicial para comprovar a existência ou não de desfalques.
Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP do Recorrente só ocorreu quando ele teve acesso ao extrato e a microfilmagem da conta do PASEP, que se deu apenas em junho de 2021.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (Id. 26359394). É o relatório.
Decido.
De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que, na decisão recorrida, o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor do Autor, ora Agravante.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito.
Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Demandante alega que após a sua transferência para a reserva militar remunerada, em 15/06/2012, ao sacar suas cotas do PASEP, em 2013, se deparou com a quantia irrisória de R$ 455,04, porém, afirma que só tomou conhecimento dos alegados desfalques quando recebeu o extrato da sua conta, ou seja, em 2021 e, desta forma, defendeu a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não decorreu o prazo de 10 anos.
Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que no dia 15 de junho de 2012 o Apelante entrou para o quadro de militares reformados e que ao se dirigir à instituição bancária, no dia 01 de março de 2013, se deparou com a quantia irrisória de R$ 455,04, contudo, realizou a propositura da presente ação somente em novembro de 2023, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição.
Destarte, não enxergo fundamentos capazes de modificar o entendimento exarado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 15 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:45
Conhecido o recurso de ELITON ARRUDA DUARTE e não-provido
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13/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao BANCO DO BRASIL SA Av.
Duque de Caxias, 20, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59012-200 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23112914383117500000104792481 e 23121512591679300000105629618, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0869386-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELITON ARRUDA DUARTE Réu: BANCO DO BRASIL SA NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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