TJRN - 0814974-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO LACERDA BASTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO LACERDA BASTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO LACERDA BASTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de 1G COMERCIO DE COSMETICOS DE MOSSORO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO LACERDA BASTOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814974-74.2023.8.20.0000.
Agravantes: 1G Comércio de Cosméticos de Mossoró e Paulo Lacerda Bastos.
Advogada: Dra.
Liana Carlos Lacerda Góis.
Agravada: Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Compulsando os autos, mormente a petição Id 23337487, constata-se que a parte Agravante informa não mais possuir interesse no desfecho deste Agravo de Instrumento.
Como é sabido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade.
Dessa maneira, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 14:20
Homologada a Desistência do Recurso
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16/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814974-74.2023.8.20.0000.
Agravantes: 1G Comércio de Cosméticos de Mossoró e Paulo Lacerda Bastos.
Advogado: Dr.
Dra.
Liana Carlos Lacerda Góis.
Agravada: Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 1G Comércio de Cosméticos de Mossoró e Paulo Lacerda Bastos em face da decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, no bojo da Execução por Título Extrajudicial, oposta por Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações LTDA, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0002859-14.20228.26.0100, em que o agravante/executado figura como credor, em trâmite na comarca de São Paulo/SP.
Em suas razões alega que a decisão recorrida deve ser anulada, uma vez que, muito embora tenha peticionado requerendo o reconhecimento da prescrição da execução, o juiz primevo não sequer analisou o pleito.
Assevera que a execução de título extrajudicial é relativa à cobrança de aluguéis, de forma que incide , no caso, o art. 206 do CC,que regulamente a prescrição em 3 anos.
Pontifica que se revela imprescindível o julgamento da questão relacionada à prescrição intercorrente, diante do exacerbado lapso temporal da demanda, ultrapassando o limite do princípio da razoável duração do processo.
Ao final, entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris e considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ativo ao recurso, no sentido de que seja obstada a prática de qualquer atos expropriatório, até que venha o julgamento de mérito desta irresignação. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que em momento algum das razões, a agravante discorre e fundamenta acerca da ilegalidade/desacerto da decisão agravada, no que concerne ao deferimento da penhora no rosto dos autos nº 0002859-14.20228.26.0100, em que o agravante/executado figura como credor, em trâmite na comarca de São Paulo/SP, limitando-se, tão somente, a defender uma eventual prescrição da execução ajuizada pelo agravado.
Frise-se que a matéria relativa à prescrição não foi objeto da decisão recorrida, seja deferindo, seja indeferindo, de maneira que, ainda que se trate de questão de ordem pública, sua análise, neste momento, pelo Tribunal, ensejaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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