TJRN - 0801890-36.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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29/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801890-36.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 116059531) consistente no pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pagamento será efetuado através de depósito bancário, na conta: Banco do Brasil na conta corrente nº 39.386-x, agência: 3526-2,de titularidade de Francisco Leonardo Sobrinho, CPF: *77.***.*44-06. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 106512620) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito em conta bancária de titularidade do causídico da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:13
Homologada a Transação
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14/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 10:36
Publicado Citação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801890-36.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEONARDO DA SILVA FERNANDES.
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09/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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09/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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